Avulso Inicial – Autoria de Antonio Carlos Rodrigues
(Do Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES)
Estabelece nova data de referência
para a identificação da ocupação
consolidada urbana e rural no âmbito da
regularização fundiária, de que trata a Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a data de 1º de agosto de 2022
como referência para fins de caracterização de ocupação consolidada urbana e
rural, conforme os critérios da regularização fundiária previstos na Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A aplicação da regularização fundiária urbana
e rural com base na data referida no caput observará os parâmetros e
requisitos estabelecidos na legislação específica, especialmente na Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo definir, de forma
expressa, uma nova data de referência para fins de identificação de ocupações
consolidadas urbanas e rurais, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, que trata
da regularização fundiária. A definição de marcos temporais claros e
atualizados é essencial para assegurar segurança jurídica e ampliar a
efetividade da política pública de regularização fundiária.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252187546100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Antonio Carlos Rodrigues
Apresentação: 10/06/2025 19:04:01.147 – Mesa
*CD252187546100* PL n.2798/2025
Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam que o Brasil possui
aproximadamente 5,6 milhões de domicílios localizados em mais de 12 mil
favelas e comunidades urbanas, onde vivem mais de 16 milhões de brasileiras
1
e brasileiros . Esses números evidenciam a magnitude e a relevância social da
regularização fundiária como instrumento de inclusão e justiça social.
Além disso, o Censo 2022 levantou coordenadas geográficas
2
de mais de 90 milhões de domicílios em todo o território nacional, oferecendo
uma base cartográfica robusta e confiável para a identificação precisa das
áreas ocupadas até 1º de agosto de 2022. Tal precisão técnica é elemento
essencial para subsidiar a administração pública na implementação da Reurb
(Regularização Fundiária Urbana) e demais instrumentos correlatos.
A definição dessa nova data de referência promove o equilíbrio
entre a proteção jurídica de ocupações consolidadas e a observância das
normas urbanísticas e ambientais vigentes, harmonizando o direito à moradia
com o ordenamento territorial sustentável.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Deputado Federal – PL/SP
1
IBGE. Censo Demográfico 2022 – Favelas e Comunidades Urbanas. Disponível em:
https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/censo-demografico/demografico-2022/universo-favelas-e-
comunidades-urbanas.
2
IBGE. Censo Demográfico 2022 – Plataforma Geográfica Interativa (Domicílios). Disponível em: https://
censo2022.ibge.gov.br/apps/pgi/#/home/.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252187546100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Antonio Carlos Rodrigues
Apresentação: 10/06/2025 19:04:01.147 – Mesa
*CD252187546100* PL n.2798/2025



Comentários