Avulso Inicial – PL 2826/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de André Figueiredo

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI
(Do Sr. ANDRE FIGUEIREDO)
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), e a Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990
(Lei de Crimes Hediondos), para
reforçar a vedação à liberdade
provisória e outras medidas
cautelares diversas da prisão
para crimes hediondos e
equiparados
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.310…………………………………………………………………………………………….
§ 5º tratando-se de crimes hediondos e equiparados, conforme definidos
em lei especial, não será concedida liberdade provisória, com ou sem
fiança, nem aplicadas quaisquer das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 deste Código, devendo ser mantida a prisão
preventiva do agente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
316 deste Código, se demonstrada a desnecessidade da prisão
processual, o que será analisado individualmente.
………………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2º………………………………………………………………………………………………
I ……………………………………………………………………………………………………
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo
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II……………………………………………………………………………………………………
§ 5º A prisão temporária, a prisão preventiva e a manutenção da custódia
cautelar serão a regra para os crimes previstos neste artigo, sendo
vedada a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem
como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), salvo em casos excepcionais e de forma fundamentada
pelo juiz, demonstrando a absoluta inexistência de qualquer dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva ou de cautelares diversas da prisão, o
que não poderá ser embasado unicamente na primariedade ou nos bons
antecedentes do agente.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação processual penal e
criminal brasileira, tornando-a mais rigorosa no tratamento de crimes hediondos
e equiparados. A Lei nº 8.072/90 já estabelece um regime mais severo para
essas infrações, vedando a fiança e impondo um cumprimento de pena em
regime mais gravoso. Contudo, lacunas interpretativas e a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão ainda podem, em alguns casos, levar à
soltura de indivíduos acusados de crimes de extrema gravidade, mesmo que
possuam antecedentes criminais anteriores ao fato.
Episódios ocorridos nos últimos dias em todo o país têm evidenciado a
percepção de impunidade no seio da sociedade brasileira, especialmente
quando envolvem crimes de extrema gravidade que, mesmo diante de
condenação, não resultam na manutenção da prisão do autor. Nesse contexto,
causa particular perplexidade a concessão de liberdade provisória ao lutador
de MMA Edílson Florêncio da Conceição, condenado por estupro em Fortaleza
(CE), episódio de grande repercussão e profundo impacto na sociedade
cearense.
O crime, de extrema gravidade, foi cometido com violência brutal e
chocou a opinião pública, resultando em condenação superior a 8 (oito) anos e
2 (dois) meses de reclusão. Mesmo assim, nesta segunda-feira (10/06), poucos
dias após a sentença, o réu foi posto em liberdade provisória sob o exclusivo
fundamento de sua primariedade e de supostos bons antecedentes, sendo-lhe
garantido o direito de recorrer em liberdade.
A decisão, embora formalmente fundamentada, expõe uma distorção
grave do sistema penal: a adoção de medidas cautelares brandas mesmo
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diante da prática de crime hediondo, gerando insegurança jurídica, sentimento
de impunidade e revitimização da mulher.
Esse caso, ocorrido em solo cearense, escancara a necessidade de
aperfeiçoar o marco legal para impedir que interpretações subjetivas esvaziem
a efetividade da prisão preventiva em crimes de alto potencial ofensivo. É dever
do legislador, portanto, propor instrumentos que resgatem a confiança da
população na justiça criminal e garantam a efetividade das normas de proteção
social.
A sociedade clama por uma resposta mais efetiva do Estado diante da
crescente criminalidade violenta. Crimes hediondos, por sua natureza e
impacto social, geram profunda indignação e sensação de impunidade quando
os autores, mesmo primários, respondem ao processo em liberdade.
As alterações propostas no Código de Processo Penal e na Lei de
Crimes Hediondos têm como objetivo principal reforçar a vedação à liberdade
provisória e à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para crimes
hediondos e equiparados
Buscamos deixar claro que a prisão preventiva é a regra nesses casos,
sem a possibilidade de substituição por outras medidas, salvo em situações
excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas, que não poderão se
basear unicamente na primariedade ou nos bons antecedentes do acusado.
Faz se necessário evitar que a interpretação de “bons antecedentes”
(referindo-se à ausência de condenações anteriores) seja utilizada como único
fundamento para a concessão de liberdade provisória, ignorando a gravidade
do crime hediondo ora praticado. A primariedade, embora importante na
dosimetria da pena final, não pode ser um salvo-conduto para o acusado de um
crime de tamanha lesividade social.
Garantir a ordem pública com a manutenção da prisão de acusados de
crimes hediondos é fundamental dado o risco de reiteração criminosa e a forte
repercussão social, numa sociedade já amedrontada pela falta de segurança.
Este Projeto de Lei, portanto, busca fortalecer o arcabouço jurídico para
combater a impunidade em relação aos crimes mais graves, garantindo que a
justiça seja mais célere e eficaz na proteção da sociedade.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO
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Alteração, Código de Processo Penal (1941), Lei dos Crimes Hediondos (1990), proibição, liberdade provisória, obrigatoriedade, prisão preventiva, hipótese, crime hediondo, critério, exceção.