Avulso Inicial – PL 2833/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Ribeiro Neto

Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI Nº de 2026
(DO SR. RIBEIRO NETO)
Institui a Política Nacional de
Proteção à Saúde Mental Digital
de Crianças e Adolescentes e o
Direito à Desconexão Digital
Infantojuvenil, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção à Saúde
Mental Digital de Crianças e Adolescentes e o Direito à Desconexão Digital
Infantojuvenil, com a finalidade de promover o uso saudável, equilibrado e
consciente das tecnologias digitais, prevenir danos psicossociais decorrentes
da hiperconectividade e proteger o desenvolvimento físico, mental, emocional e
social de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – desconexão digital infantojuvenil: o direito de crianças e
adolescentes à limitação equilibrada da exposição contínua a dispositivos
eletrônicos, redes sociais, plataformas digitais e conteúdos virtuais;
II – hiperconectividade: o uso excessivo e contínuo de meios
digitais capaz de comprometer a saúde mental, emocional, cognitiva, escolar,
familiar ou social;
III – educação digital consciente: conjunto de ações pedagógicas
voltadas ao uso responsável, ético, seguro e saudável das tecnologias digitais.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Proteção à Saúde
Mental Digital de Crianças e Adolescentes:
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I – proteção integral da criança e do adolescente;
II – prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição
Federal;
III – preservação da saúde mental e emocional;
IV – fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
V – prevenção ao vício digital, ao cyberbullying e à violência
virtual;
VI – promoção da educação midiática e do pensamento crítico;
VII – corresponsabilidade entre Estado, família, sociedade e
plataformas digitais.
Art. 4º Constituem objetivos da Política Nacional de Proteção à
Saúde Mental Digital de Crianças e Adolescentes:
I – conscientizar famílias, educadores e estudantes sobre os
impactos psicológicos do uso excessivo de tecnologias digitais;
II – prevenir transtornos emocionais associados à
hiperconectividade;
III – estimular hábitos saudáveis de convivência familiar, social e
escolar;
IV – promover campanhas nacionais de conscientização sobre
saúde mental digital;
V – incentivar práticas pedagógicas voltadas à educação
emocional e ao uso consciente da internet;
VI – combater o cyberbullying, a exposição precoce à violência
virtual e conteúdos nocivos ao desenvolvimento infantojuvenil.
Art. 5º As instituições públicas e privadas de ensino básico
poderão desenvolver ações educativas relacionadas à saúde mental digital,
incluindo:
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I – palestras e campanhas educativas;
II – orientação sobre tempo equilibrado de uso de telas;
III – atividades de educação emocional e convivência social;
IV – ações de prevenção ao cyberbullying e à violência virtual;
V – programas de conscientização sobre dependência digital e
seus impactos psicológicos;
VI – incentivo à convivência presencial, esportiva, cultural e
comunitária.
Art. 6º O Poder Público poderá promover campanhas nacionais
periódicas de conscientização acerca:
I – dos impactos da hiperconectividade na infância e
adolescência;
II – da prevenção ao vício digital;
III – dos riscos relacionados à exposição excessiva às redes
sociais;
IV – da importância do acompanhamento familiar no ambiente
virtual;
V – da promoção da saúde mental digital.
Art. 7º As plataformas digitais e redes sociais poderão ser
estimuladas a desenvolver mecanismos de proteção à saúde mental de
crianças e adolescentes, especialmente relacionados:
I – ao controle parental;
II – ao tempo de exposição;
III – à prevenção de conteúdos violentos, abusivos ou
autodestrutivos;
IV – à proteção contra práticas de assédio virtual e exploração
emocional.
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Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios
previstos:
I – na Constituição Federal;
II – no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA;
III – na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD;
IV – no Marco Civil da Internet.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Política Nacional de Proteção à
Saúde Mental Digital de Crianças e Adolescentes e o Direito à Desconexão
Digital Infantojuvenil, diante do crescente impacto psicológico, emocional e
social provocado pelo uso excessivo e desregulado das tecnologias digitais na
infância e juventude brasileira.
A hiperconectividade tornou-se uma das maiores preocupações
contemporâneas relacionadas à saúde mental infantojuvenil. Crianças e
adolescentes permanecem cada vez mais expostos a redes sociais, conteúdos
nocivos, estímulos excessivos, violência virtual, cyberbullying, padrões irreais
de comportamento e mecanismos digitais de dependência emocional.
Diversos estudos científicos nacionais e internacionais apontam
aumento significativo de sintomas de ansiedade, depressão, isolamento social,
distúrbios do sono, dificuldade de concentração, automutilação e sofrimento
psíquico associados ao uso excessivo de telas e redes sociais entre
adolescentes.
Segundo dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil, o acesso diário à
internet já faz parte da rotina da ampla maioria dos adolescentes brasileiros,
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sendo as redes sociais uma das principais formas de interação e consumo de
informação da juventude.
No Maranhão, assim como em diversas regiões do país, o avanço
acelerado da inclusão digital ocorreu sem acompanhamento proporcional de
políticas públicas de educação emocional, saúde mental digital e orientação
familiar.
A juventude maranhense vive conectada, mas muitas vezes
emocionalmente desassistida. A Constituição Federal estabelece, em seu art.
227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O art. 196 da Constituição também determina que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, incluindo a promoção de políticas públicas
preventivas voltadas à saúde mental.
A proposta encontra respaldo ainda no Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA, que assegura proteção integral ao desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social de crianças e adolescentes.
Do ponto de vista psicológico, especialistas alertam que a exposição
contínua a estímulos digitais pode comprometer o desenvolvimento emocional,
a autoestima, a socialização e a formação da identidade de crianças e
adolescentes, especialmente durante fases de maior vulnerabilidade psíquica.
O presente projeto não busca demonizar a tecnologia. Ao contrário:
reconhece a importância da inclusão digital, da inovação e da conectividade no
mundo contemporâneo. O objetivo da proposta é promover equilíbrio,
conscientização e proteção emocional. Desconectar também é cuidado.
Garantir o direito ao descanso mental, ao convívio familiar e à saúde
emocional tornou-se necessidade urgente diante da realidade vivida pela
juventude brasileira.Proteger a saúde mental digital das novas gerações é
proteger o futuro do país.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2026
Deputado Federal RIBEIRO NETO
Solidariedade/MA
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