Avulso Inicial – PL 2851/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Eduardo da Fonte

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da
Fonte
PROJETO DE LEI Nº , de 2026.
(Dos senhores Eduardo da Fonte e Lula da Fonte)
Altera a Lei dos Planos de
Saúde, para limitar a cobrança mensal
de coparticipação ou de franquia a
10% (dez por cento) do valor da
mensalidade do plano privado de
assistência à saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
para limitar, nos planos privados de assistência à saúde, a cobrança mensal de
coparticipação ou franquia do consumidor ou beneficiário a 10% (dez por cento)
do valor da mensalidade contratual e dá outras providências.
Art. 2º. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 16…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VIII – a franquia ou o percentual de coparticipação do
consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas
despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica,
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
*CD265218395100* PL n.2851/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da
Fonte
observado o limite mensal estabelecido no art. 16-A desta
Lei;
……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
Art. 16-A. Nos contratos de planos privados de
assistência à saúde, individuais, familiares ou coletivos, a
coparticipação ou a franquia fica limitada a 50% (cinquenta
por cento) do valor do procedimento.
§ 1º. A cobrança mensal decorrente do mecanismo de
coparticipação ou de franquia ficará sujeita ao limite máximo
de 10% (dez por cento) do valor da respectiva mensalidade.
§ 2º. O limite de que trata o caput incidirá sobre o
somatório de todas as cobranças de coparticipação ou de
franquia realizadas em cada mês de competência,
independentemente da quantidade de consultas, exames,
terapias, procedimentos ou demais eventos em saúde
utilizados pelo beneficiário.
§ 3º. Ficam vedadas:
I – a fixação de percentual de coparticipação ou de
franquia que represente fator restritor severo ao acesso aos
serviços ou financiamento integral do procedimento por
parte do usuário;
II – a utilização de franquia, coparticipação, fator
moderador ou qualquer outro mecanismo contratual que,
direta ou indiretamente, resulte em cobrança mensal
superior ao limite previsto no § 1º deste artigo;
III – a cobrança de coparticipação ou de franquia para
casos de internação; e
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
*CD265218395100* PL n.2851/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da
Fonte
IV – o uso de percentuais de coparticipação ou de
franquia diferentes por procedimentos ou patologias.
§ 4º. O valor apurado que exceder o limite previsto no §
1º poderá ser exigido do consumidor e transferido para
competências futuras mediante parcelamento,
compensação, diferimento ou qualquer outro mecanismo de
cobrança, respeitado o limite de cobrança de 10% (dez por
cento) do valor da mensalidade.
§ 5º A operadora deverá informar de forma clara,
destacada e individualizada, nos demonstrativos de
cobrança, o valor da mensalidade do plano, o percentual de
coparticipação ou de franquia contratualmente previsto, o
valor total apurado no período e o valor efetivamente
exigível após a aplicação do limite legal.
§ 6º. O descumprimento deste artigo sujeita a
operadora à restituição dos valores cobrados
indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das
sanções administrativas previstas no art. 25 desta Lei.” (NR)
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se imediatamente de
pleno direito aos contratos vigentes.
Art. 4º. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá
emitir regulações destinadas a complementar os dispositivos desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias após sua publicação oficial.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
*CD265218395100* PL n.2851/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da
Fonte
JUSTIFICATIVA
A presente proposição foi discutida com o Conselho de Saúde da
Federação União Progressista de Pernambuco, coordenado pelo médico Tarcísio
Reis. O objetivo é proteger os consumidores de planos de saúde contra
cobranças excessivas de coparticipação. Busca-se preservar o acesso efetivo
aos tratamentos médicos e impedir que esse mecanismo seja utilizado como
forma indireta de restringir coberturas contratualmente garantidas.
A Lei dos Planos de Saúde autoriza a utilização de franquias e
mecanismos de coparticipação. Trata-se de instrumento legítimo de regulação
econômica. Sua finalidade é estimular o uso racional dos serviços de saúde e
contribuir para o equilíbrio financeiro dos contratos.
O problema surge quando a coparticipação deixa de cumprir
essa função moderadora. Em vez de estimular o uso consciente dos serviços,
passa a representar um obstáculo financeiro ao tratamento.
Na prática, muitos consumidores têm recebido cobranças
mensais extremamente elevadas. Em determinados casos, os valores cobrados
a título de coparticipação superam várias vezes o valor da própria mensalidade
do plano. Essa situação é particularmente grave em tratamentos contínuos. É o
caso de pessoas com deficiência, pacientes com câncer, doenças raras,
transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições que exigem
acompanhamento permanente.
Recentemente, o Poder Judiciário Justiça analisou o caso de
uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) submetida a terapias
multidisciplinares contínuas. Embora o plano de saúde cobrisse o tratamento, a
coparticipação contratual incidia sobre cada sessão realizada. Como
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
*CD265218395100* PL n.2851/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da
Fonte
consequência, as cobranças mensais chegaram a ultrapassar cinco vezes o
valor da mensalidade do plano.
A coparticipação não pode representar financiamento integral do
procedimento pelo usuário nem constituir fator restritor severo ao acesso aos
serviços de saúde. A limitação da coparticipação é essencial para evitar que a
cobrança inviabilize economicamente a continuidade do tratamento,
especialmente nos casos envolvendo terapias multidisciplinares.
O problema é que atualmente não existe na legislação federal
um limite claro para a cobrança mensal da coparticipação. Essa lacuna permite
situações de evidente desequilíbrio contratual. O consumidor paga a
mensalidade do plano, mas é surpreendido por cobranças adicionais que, muitas
vezes, tornam impossível a continuidade do tratamento.
Nessas hipóteses, a cobertura existe apenas no papel. O
beneficiário possui o plano de saúde, mas não consegue usufruir
adequadamente dos serviços contratados. A coparticipação transforma-se,
assim, em verdadeira negativa indireta de cobertura.
O presente Projeto de Lei preserva o modelo de coparticipação.
Não há qualquer proibição desse mecanismo. O projeto apenas estabelece
limites razoáveis para impedir abusos. O texto mantém a possibilidade de
cobrança de até 50% do valor do procedimento, mas fixa um teto mensal
correspondente a 10% do valor da mensalidade do plano. Também proíbe
mecanismos que permitam ultrapassar esse limite por vias indiretas.
Além disso, a proposição amplia a transparência contratual. As
operadoras deverão informar de forma clara e destacada o valor da mensalidade,
o percentual de coparticipação contratado, o valor total apurado no período e o
valor efetivamente exigível após a aplicação do limite legal.
A medida fortalece a proteção do consumidor, promove maior
equilíbrio contratual e assegura a efetividade do direito à saúde.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
*CD265218395100* PL n.2851/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da
Fonte
A Constituição Federal reconhece a saúde como direito
fundamental e estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem
econômica. Também exige que os contratos observem a boa-fé objetiva, a
função social e o equilíbrio entre as partes.
A presente proposição representa importante avanço na
proteção dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde,
especialmente daqueles que dependem de tratamentos contínuos e não podem
ser privados do acesso aos cuidados necessários em razão de cobranças
excessivas e desproporcionais.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2026.
Deputado EDUARDO DA FONTE Deputado LULA DA FONTE
PP/PE PP/PE
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
*CD265218395100* PL n.2851/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei

Deputado(s)

1 Dep. Eduardo da Fonte (PP/PE)
2 Dep. Lula da Fonte (PP/PE)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265218395100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte e outros
Apresentação: 03/06/2026 10:24:24.567 – Mesa
PL n.2851/2026