Avulso Inicial – Autoria de Bebeto
(Do Sr. BEBETO)
Dispõe sobre a profissão de leiloeiro e
dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É livre o exercício da profissão de leiloeiro, desde que
devidamente matriculado na Junta Comercial da unidade da Federação onde
for realizado o evento, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º São típicos de leiloeiro apenas os atos inerentes ao
pregão.
§ 2º O leiloeiro poderá se incumbir, diretamente ou por terceiro
que contratar, também das demais atividades, acessórias ou de meio, relativas
ao leilão, incluindo apoio, guarda, logística, divulgação e outras de organização
da leiloaria.
§ 3º O leiloeiro poderá realizar os atos inerentes ao pregão
como contratado de quem estiver incumbido de organizar a leiloaria ou das
atividades de meio ou acessórias ao leilão.
§ 4º O leiloeiro será direta e pessoalmente responsável pelos
atos do pregão e, quando assim contratar com o comitente, também pelas
atividades acessórias ou de meio, mesmo se as executar por intermédio de
terceiro.
§ 5º Quem contratar com o comitente todo o conjunto das
atividades relativas ao leilão será responsável, em solidariedade com o
leiloeiro, pelos danos que os atos do pregão causarem ao comitente, bem
assim, com exclusividade, pelos danos decorrentes de suas demais atividades.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
2
§ 6º Somente para fins beneficentes, quando não houver
remuneração de qualquer espécie, será permitida a realização de pregão por
leiloeiro não habilitado nos termos desta Lei.
Art. 2° Não são exclusivos de leiloeiro:
I – As atividades acessórias ou de meio, como guarda,
logística, divulgação, gestão e fornecimento de sítio eletrônico e plataforma
digital para realização dos leilões;
II – Os leilões realizados apenas pela rede mundial de
computadores (Internet).
Art. 3° A remuneração do leiloeiro será livremente pactuada por
escrito com o comitente ou com quem se incumbir da organização do leilão.
Art. 4° O arrematante pagará obrigatoriamente 5% (cinco por
cento) sobre qualquer ativo arrematado.
Art. 5° A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula
na Junta Comercial da unidade da Federação onde for realizado o evento.
§ 1º Terá direito à matrícula todo interessado que atender aos
requisitos de habilitação previstos na lei, na forma da regulamentação.
§ 2º O leiloeiro poderá matricular-se em mais de uma unidade
da Federação.
§ 3º A matrícula mais antiga será considerada como principal e
as demais como suplementares.
§ 4º O deferimento da matrícula dependerá da comprovação
dos requisitos de habilitação e da prestação da caução.
Art. 6° O leiloeiro poderá registrar-se como empresário
individual, podendo abrir filiais nas unidades da Federação em que estiver
matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro, mesmo não registrado como
empresário individual, poderá se fazer representar em juízo por preposto,
quando demandado em razão de sua atividade profissional, equiparando-se
quanto a isso à pessoa jurídica.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
3
Art. 7° São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro:
I – ser cidadão brasileiro;
II – Encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e
políticos;
III – Estar reabilitado, se falido ou condenado por crime
falimentar, desde que a falência não tenha sido qualificada como dolosa ou
fraudulenta;
IV – Não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício
da atividade mercantil;
V – Não ter sido destituído da profissão de leiloeiro;
VI – Ter idoneidade;
VII – Não ter sido condenado, nos cinco anos anteriores ao
pedido de habilitação, por prática de ato de improbidade administrativa ou de
corrupção.
Art. 8° O leiloeiro, após a habilitação na Junta Comercial, será
convocado por despacho a prestar caução em dinheiro, fiança bancária ou
apólices de seguro garantia.
§ 1º O valor da caução será estipulado em ato da Diretoria do
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
§ 2º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial
não exclui o dever de prestá-la às demais juntas em que se matricular.
Art. 9° A caução responde pelas dívidas ou responsabilidades
do leiloeiro originadas de multas, infrações a disposições fiscais, impostos
federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais
que tenha recebido e pelas vendas de bens de qualquer natureza, e subsistirá
por até 120 (cento e vinte) dias após haver deixado o exercício da profissão,
por exoneração voluntária, destituição, invalidez ou falecimento.
§ 1º Após a extinção da matrícula do leiloeiro, a respectiva
Junta Comercial tornará pública a ocorrência, convidando os interessados a
apresentar suas reclamações no prazo de 120 dias.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
4
§ 2º Somente depois de satisfeitas todas as dívidas e
responsabilidades de que trata este artigo, por dedução do valor da caução, o
saldo porventura restante será entregue a quem de direito.
§ 3º O leiloeiro só poderá exercer a profissão depois de
comprovada a prestação de caução e a assinatura de compromisso na Junta
Comercial respectiva.
§ 4º Findo o prazo mencionado no § 1º, não havendo dívidas
oriundas da profissão ou reclamação fundada em falta de liquidação definitiva
de atos do leiloeiro, a Junta Comercial expedirá certidão de quitação, liberando
a caução.
Art. 9° O leiloeiro, não se achando presente o dono dos efeitos
que tiverem de ser vendidos, será reputado verdadeiro consignatário ou
mandatário, competindo-lhe nesta qualidade:
I – Cumprir fielmente as instruções que receber do comitente;
II – Zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos
consignados e de que é responsável, salvo caso fortuito, força maior ou
deterioração de vício inerente à natureza da coisa;
III – Avisar o comitente, com a possível brevidade, de qualquer
dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal, a
verdadeira origem do dano, devendo praticar iguais diligências todas as vezes
que, ao receber os efeitos, notar avaria, diminuição ou estado diverso daquele
que constar das guias de remessa, sob pena de responder, perante o
comitente, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem
que se lhe admita outra defesa que não a prova de ter praticado tais
diligências;
IV – Declarar, no aviso e conta que remeter ao comitente nos
casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os
prazos estipulados; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado,
sem admissão de prova em contrário, quando não fizer tais declarações;
V – Responder, perante o respectivo dono, seu comitente, pela
perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
5
existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito
ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregou a diligência
que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem
assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para
as mãos do comitente, se desviar das ordens e instruções recebidas por
escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;
VI – Exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, de
conformidade com o que tiver sido contratado, e a indenização da importância
despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos juros legais, pelo
tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendido
ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas
e o aluguel da parte do armazém que os mesmos ocuparem, calculado na
proporção da área geral e do preço do aluguel pago por esse armazém.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às situações em que
o leiloeiro atue em nome de terceiro, com o qual o comitente tenha optado por
contratar a organização do leilão.
Art. 10° A falência do leiloeiro será sempre fraudulenta, como
depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.
Art. 11° É vedado ao leiloeiro adquirir, para si ou para pessoas
de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbida em leilão público,
ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular.
Art. 12° São nulas as fianças, bem como os endossos e avais
dados pelo leiloeiro.
Art. 13° A Diretoria do Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (DREI) editará ato disciplinando os registros que o
leiloeiro deverá manter para fiscalização pelas juntas comerciais.
Parágrafo único. As juntas comerciais manterão em seu sítio
eletrônico relação atualizada dos leiloeiros.
Art. 14° As certidões, diligências e prestações de contas
expedidas pelo leiloeiro, quando se revestirem das formalidades legais
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
6
relativamente à venda de mercadorias ou de outros procedimentos necessários
à execução de seu trabalho, têm fé pública.
Art. 15° As infrações desta lei e de sua regulamentação
sujeitam o leiloeiro, além de eventual responsabilização civil e criminal, às
sanções de:
I – Advertência;
II – Suspensão de matrícula por até um ano; e
III – Destituição de matrícula, vedada nova habilitação em
prazo inferior a quinze anos.
§ 1º. A dosimetria da sanção administrativa considerará:
I – As punições recebidas pelo leiloeiro nos últimos dez anos;
II – A existência ou não de má-fé;
III – A gravidade da infração ou a configuração de culpa grave.
§ 2º A destituição de matrícula produzirá efeitos em todas as
juntas comerciais em que o leiloeiro estiver matriculado.
Art. 16° O processo administrativo contra os leiloeiros seguirá o
disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17° O processo administrativo será processado e julgado
pela Junta Comercial da unidade da Federação em que o leiloeiro estiver
matriculado.
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Junta
Comercial à Diretoria do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração (DREI), que decidirá em última instância.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de leiloeiro é fundamental para a intermediação de
bens e ativos em diversas áreas da economia. No entanto, a legislação que
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
7
regulamenta essa atividade no Brasil é extremamente antiga e desatualizada,
não acompanhando as transformações tecnológicas e as novas dinâmicas do
mercado.
A presente proposta visa conceder maior segurança jurídica e
abrir espaço para a liberdade comercial, bem como impedir que o excesso de
burocracia dificultasse o desenvolvimento de atividade comerciais,
especialmente daquelas realizadas integralmente no ambiente digital.
Atualmente, os leilões não se restringem mais ao ambiente
físico. Com a digitalização, o setor passou por uma mudança considerável,
aumentando a transparência e ampliando o alcance dos negócios. Contudo, a
legislação vigente não contempla essa realidade, criando insegurança jurídica
tanto para os profissionais da área quanto para os participantes dos leilões.
É importante destacar que, no Brasil, apenas leiloeiros
devidamente registrados podem realizar leilões nas condições especificadas.
No entanto, as atividades acessórias ou de meio podem ser desempenhadas
por empresas, mas é de suma importância que essa previsão seja mais bem
regulamentada para evitar ambiguidades e assegurar a legitimidade dos
processos.
Em diversas ocasiões, o Departamento de Registro e
Integração Nacional (DREI), responsável pela atribuição normativa em relação
à atuação do leiloeiro oficial e outras profissões, se manifestou pela legalidade
e importância dessa previsão acerca das atividades acessórias do leiloeiro,
através da Instrução Normativa nº 72, de 2019 e, posteriormente, pela
Instrução Normativa nº 52, de 2022.
Isto posto, a modernização da lei é essencial para estabelecer
regras claras sobre a utilização de ferramentas tecnológicas, a
responsabilidade dos leiloeiros, além da incorporação de mecanismos que
simplifiquem processos burocráticos e tornem o exercício da profissão mais ágil
e eficiente.
Diante desse cenário, a modernização da lei que regulamenta
a profissão de leiloeiro não é apenas uma necessidade, mas uma urgência. É
essencial que o arcabouço jurídico acompanhe a evolução do setor,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
8
proporcionando mais segurança, transparência e eficiência para todos os
envolvidos.
Nesse sentido, solicito o apoio dos ilustres pares para
aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado BEBETO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250230813700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 12/06/2025 17:01:27.990 – Mesa
*CD250230813700* PL n.2866/2025
Regulamentação profissional, Atividade profissional, Leilão, Leiloeiro, Exercício profissional, registro, Junta comercial.



Comentários