Avulso Inicial – PL 2874/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jadyel Alencar

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Jadyel Alencar – Republicanos/PI

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JADYEL ALENCAR)
Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, para dispor sobre limite de
coparticipação financeira em terapias destinadas a
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
no âmbito da saúde suplementar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde que
prevejam cláusula de coparticipação ou franquia, a cobrança de coparticipação referente a
procedimentos indicados para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor total de cada procedimento.
§ 1º As operadoras deverão observar a integralidade da cobertura prevista
no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vedada a
limitação de acesso por razões de ordem financeira.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a operadora às
sanções administrativas previstas na legislação e regulamentos vigentes, sem prejuízo das
reparações por dano material e moral”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 519 – Cep: 70160-900 – Brasília/DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257484031400
Telefone: (61) 3215 5519 – E-mail: [email protected]
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jadyel Alencar
Apresentação: 13/06/2025 18:09:30.710 – MESA
*CD257484031400* PL n.2874/2025
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como “Lei Berenice
Piana”, representou um marco histórico ao instituir a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entre os direitos assegurados
a essa população, encontra-se o acesso à saúde integral, com acompanhamento
multiprofissional e terapias especializadas contínuas.
Entretanto, embora o ordenamento jurídico e a regulamentação da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já garantam a cobertura obrigatória de tratamentos
como psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia no âmbito dos planos
de saúde, famílias de pessoas com TEA têm enfrentado obstáculos significativos no acesso
efetivo a esses serviços. Isso ocorre, em especial, nos contratos que preveem cláusulas de
coparticipação ou franquia, os quais, por ausência de limite legal objetivo, vêm impondo
encargos financeiros desproporcionais aos beneficiários.
É recorrente a imposição de cobranças mensais em valores incompatíveis com a
realidade econômica da maioria das famílias brasileiras. Na prática, isso vem inviabilizando
o direito à saúde de muitas pessoas com TEA. Diante dessa realidade, famílias têm
recorrido ao Poder Judiciário, o que revela não apenas a omissão regulatória, mas também
a inefetividade prática de direitos formalmente assegurados e um excesso de judicialização.
Nessa esteira, a presente proposição visa conferir maior segurança jurídica e
efetividade ao direito à saúde das pessoas com TEA, estabelecendo expressamente que,
quando houver cláusula de coparticipação ou franquia em contratos de saúde suplementar,
a cobrança referente a procedimentos terapêuticos não poderá exceder 10% do valor total
de cada sessão ou atendimento.
A medida busca coibir práticas abusivas, proteger economicamente as famílias e
dar concretude ao comando legal da Lei nº 12.764/2012. Ao fixar um parâmetro objetivo, o
projeto também contribui para a diminuição da judicialização, desonerando o Judiciário e
promovendo um ambiente mais transparente e equilibrado nas relações entre consumidores
e operadoras de planos de saúde.
Diante da relevância do tema e da urgência de sua regulamentação, contamos
com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta iniciativa.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jadyel Alencar
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*CD257484031400* PL n.2874/2025
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2025.
Deputado JADYEL ALENCAR
2025-6925
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