Avulso Inicial – PL 2947/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Talíria Petrone

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. TALÍRIA PETRONE)
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
atribuir à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio (Cipa) o dever de
promover a educação climática voltada à
prevenção e à resposta a desastres.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir
entre as atribuições da Cipa a promoção de educação climática relacionada à
prevenção de desastres e à atuação em situações de emergência.
Art. 2º O art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho passa
a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 163. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
.
§ 1º – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA(s).
§ 2º -Entre as atribuições da CIPA, será garantido a promoção,
no âmbito do ambiente de trabalho, da educação climática
voltada à prevenção de desastres e à atuação em situações de
emergência, incluindo:
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I – a promoção de campanhas educativas relacionadas a
eventos climáticos extremos e seus efeitos sobre o ambiente
de trabalho.
II – a disseminação de informações sobre a suscetibilidade do
ambiente de trabalho a eventos extremos;
III – treinamentos e simulações sobre procedimentos de
emergência e rotas de fuga.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a alteração da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a fim
de incluir entre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
e de Assédio (Cipa) o dever de promover a educação climática voltada à
prevenção de desastres e à atuação em situações de emergência no ambiente
de trabalho.
A crescente frequência e intensidade de desastres ambientais
demandam a integração do mundo do trabalho aos esforços nacionais de
prevenção, mitigação e resposta a tais eventos. As mudanças climáticas, os
eventos climáticos extremos e os acidentes socioambientais têm impactado
diretamente ambientes laborais, exigindo medidas educativas e preventivas
específicas para a proteção dos trabalhadores.
Dados oficiais indicam que, somente em 2023, cerca de dois
milhões de pessoas foram afetadas por calamidades públicas reconhecidas
pela União. Nesse período, aproximadamente 75 mil brasileiros ficaram
desabrigados, cerca de 550 mil foram desalojados, 4.944 ficaram feridos e 126
vieram a óbito. Esses números não traduzem, em sua totalidade, a gravidade
das tragédias socioambientais, como aquelas que atingiram o Estado do Rio
Grande do Sul em 2024, evidenciando a urgência de mecanismos de proteção
e educação preventiva no ambiente de trabalho.
A proposta está em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 1999, que reconhece a
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educação ambiental como um processo essencial e permanente, devendo ser
promovida em caráter formal e não-formal, inclusive no ambiente de trabalho
(art. 2º e art. 3º, inciso V). A Cipa, ao incorporar ações educativas voltadas à
prevenção de desastres, estará cumprindo a função de capacitação dos
trabalhadores e fortalecendo a atenção aos riscos ambientais, conforme
disposto no art. 8º da referida Lei.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
(CIPA) é um instrumento fundamental de promoção da saúde e segurança no
ambiente de trabalho, com papel destacado na prevenção de acidentes, na
mediação de conflitos e na construção de uma cultura de prevenção. Sua
atuação se alinha à missão institucional do Ministério Público do Trabalho
(MPT), que é a defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a
promoção de condições laborais dignas e seguras. O fortalecimento das
CIPAs, por meio da ampliação de suas atribuições — como a inclusão da
educação climática voltada à prevenção de desastres — representa uma
estratégia essencial para enfrentar os novos desafios do mundo do trabalho
diante das mudanças climáticas, contribuindo para a proteção da vida e da
integridade física dos trabalhadores.
O Brasil pode e deve inspirar-se em exemplos internacionais,
como o Japão, que, após sofrer tragédias naturais de grande escala,
desenvolveu uma cultura sólida de prevenção e resposta eficaz a desastres,
incluindo a educação climática e a preparação de trabalhadores para situações
de emergência.
Do ponto de vista jurídico, a proposta também encontra
respaldo nos princípios do direito ambiental da prevenção e da precaução, bem
como no mandamento do Art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao
Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, sendo o ambiente de trabalho
parte essencial desse contexto.
Além disso, a proposta reforça a articulação entre as políticas
de saúde e segurança do trabalho e as políticas ambientais, fortalecendo a
integração institucional entre os órgãos de fiscalização, como o Ministério do
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Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, e os sujeitos coletivos da relação
de trabalho.
À vista do exposto, conclamo o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, a fim de promover um ambiente laboral mais
seguro, consciente e preparado para enfrentar os desafios impostos pelas
mudanças climáticas e pelos desastres socioambientais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada TALÍRIA PETRONE
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