Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Concede adicional de insalubridade aos
profissionais da educação que atuem em
unidades do sistema prisional e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao adicional de insalubridade,
nos termos desta Lei, aos profissionais do magistério que exercem atividades
de ensino nas unidades do sistema prisional brasileiro, sejam elas federais,
estaduais ou do Distrito Federal.
Art. 2º O adicional de insalubridade será devido enquanto
perdurar o exercício efetivo da função educacional em ambientes prisionais, em
razão da exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e psicossociais que
caracterizam condição de trabalho insalubre, nos termos da legislação
trabalhista e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
§ 1º O grau de insalubridade será aferido conforme laudo
técnico expedido por profissional habilitado, observadas as condições
específicas de cada unidade prisional.
§ 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento
base do servidor ou empregado público, nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), no caso de insalubridade em grau
mínimo;
II – 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade em grau
médio;
III – 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade em
grau máximo.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258930713100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 17/06/2025 19:55:27.607 – Mesa
*CD258930713100* PL n.2962/2025
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Art. 3º O pagamento do adicional de insalubridade de que trata
esta Lei não exclui outros direitos previstos em normas específicas, nem afasta
a adoção de medidas para a redução ou eliminação dos riscos laborais.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta busca reconhecer e compensar as
condições adversas de trabalho enfrentadas pelos profissionais da educação
que atuam em unidades do sistema prisional. Esses docentes exercem uma
função essencial para a ressocialização de detentos, colaborando para a
reintegração social e a redução da reincidência criminal.
Entretanto, o exercício da docência nesses ambientes envolve
riscos à integridade física, mental e emocional do educador. Esses
profissionais estão sujeitos à exposição a ambientes insalubres, sobrecarga
emocional, ausência de segurança plena, e outras vulnerabilidades inerentes
ao ambiente prisional.
Estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
entidades ligadas à educação prisional apontam que a ausência de políticas de
proteção laboral e incentivo à atuação de professores nas prisões contribui
para a evasão de profissionais e compromete a continuidade dos programas
educacionais.
No estado de Roraima e em diversas outras unidades da
federação, há registros de condições precárias de infraestrutura e segurança
nas unidades prisionais, o que acentua os riscos à saúde e bem-estar desses
trabalhadores. A concessão do adicional de insalubridade é uma medida de
justiça e valorização desses servidores.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a
jurisprudência dos tribunais trabalhistas reconhecem a exposição a riscos
biológicos e psicológicos como caracterizadora de atividade insalubre. Nada
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mais coerente que estender esse reconhecimento aos docentes do sistema
prisional.
Essa proposta visa, portanto, fortalecer a educação prisional
como política pública efetiva e garantir a dignidade dos profissionais que se
dedicam a transformar vidas em ambientes hostis e de extrema vulnerabilidade
social.
Diante da relevância e urgência do tema, solicito o apoio dos
nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Garantia, direito, adicional de insalubridade, profissional da educação, atuação, sistema carcerário, diretrizes.



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