Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre medidas de responsabilização
em casos de violência escolar, com previsão
de sanções administrativas, nos termos do
artigo 205 e seguintes da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas administrativas e de
responsabilização nos casos de violência praticada por alunos no ambiente
escolar, especialmente contra profissionais da educação, assegurado o
contraditório, a ampla defesa e a proteção à integridade física, psíquica e moral
de todos os envolvidos no ambiente escolar.
Art. 2º Configurada, mediante apuração regular, a prática de
atos graves de violência ou intimidação por parte de alunos, a instituição de
ensino poderá, observados os princípios do devido processo legal:
I – aplicar sanções pedagógicas adequadas e proporcionais,
podendo incluir:
a) advertência formal;
b) suspensão temporária com encaminhamento a atividades
socioeducativas;
c) em caso de reincidência ou gravidade do ato, suspensão da
matrícula ou transferência obrigatória para outra instituição da rede pública,
mediante decisão motivada e avaliação da autoridade educacional competente.
§1º A aplicação das sanções previstas no inciso I, alíneas “b” e
“c”, dependerá de parecer técnico-pedagógico e de avaliação do Conselho
Escolar ou instância equivalente.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254850083500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 17/06/2025 20:54:06.923 – Mesa
*CD254850083500* PL n.2973/2025
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§2º As redes públicas de ensino deverão garantir o
acompanhamento psicológico e social do aluno e de sua família, antes e após
a aplicação de sanções mais severas.
Art. 3º Os pais ou responsáveis legais pelo aluno serão
corresponsabilizados nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do
artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser convocados a
firmar termo de compromisso de apoio às medidas educativas e de prevenção
à violência escolar.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelos sistemas de ensino
estaduais e municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa enfrentar o crescente número de
casos de violência nas escolas brasileiras, protegendo a integridade dos
profissionais da educação e preservando o ambiente escolar como espaço de
paz, aprendizado e respeito mútuo.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, consagra a
educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, visando
o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício da cidadania.
A violência escolar atenta diretamente contra esse direito e compromete a
função social da escola.
De forma equilibrada, a proposta assegura o devido processo
legal, a ampla defesa e a responsabilidade compartilhada entre Estado, escola,
família e aluno. O projeto inova ao prever sanções proporcionais, inclusive a
suspensão da matrícula ou transferência obrigatória em casos graves ou
reincidentes, uma medida que se justifica pela proteção do coletivo e pela
incapacidade da permanência do aluno em ambiente onde gera riscos
concretos.
Três casos recentes demonstram a urgência do tema:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254850083500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
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Em Roraima, uma diretora de escola pública renunciou ao
cargo após ameaças reiteradas de alunos, em razão do cumprimento da lei que
restringe o uso de celulares. A ausência de suporte e punições efetivas gerou
desamparo e insegurança à profissional.
Em São Paulo (2023), um aluno de 13 anos esfaqueou uma
professora dentro da sala de aula, após desentendimento relacionado a
disciplina e advertência escolar.
No Pará, um professor sofreu ameaça de morte por aplicar
provas em data não desejada por grupo de alunos. A escola se omitiu diante do
temor de repercussões judiciais.
Diante da escalada desses casos, é urgente garantir
instrumentos legais que assegurem a autoridade pedagógica da escola, a
segurança da comunidade escolar e a responsabilização efetiva dos pais e
alunos por atos de violência.
A proposta respeita os princípios constitucionais e encontra
respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, em seu artigo
18, garante à criança e ao adolescente a proteção contra qualquer forma de
negligência ou violência, inclusive no ambiente escolar.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
medida necessária, responsável e constitucional.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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