Avulso Inicial – PL 298/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Alex Manente

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 298, DE 2026
(Do Sr. Alex Manente)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para
disciplinar a execução do regime aberto na ausência de Casa de
Albergado; tornar obrigatória a monitoração eletrônica em hipóteses de
risco; interromper a contagem de prazo para fins de concessão e fruição
de benefícios da execução penal em razão do cometimento de falta grave
durante o cumprimento de pena; e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
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PROJETO DE LEI N.º ,DE 2026
(Do Sr. Alex Manente)
Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), e a Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), para
disciplinar a execução do
regime aberto na ausência de
Casa de Albergado; tornar
obrigatória a monitoração
eletrônica em hipóteses de
risco; interromper a contagem
de prazo para fins de
concessão e fruição de
benefícios da execução penal
em razão do cometimento de
falta grave durante o
cumprimento de pena; e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
para disciplinar a execução do regime aberto na ausência de Casa de Albergado;
tornar obrigatória a monitoração eletrônica em hipóteses de risco; interromper a
contagem de prazo para fins de concessão e fruição de benefícios da execução
penal em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena; e dá
outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também

subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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§ 2º A prática de falta disciplinar grave durante a execução
interrompe o prazo previsto neste artigo, reiniciando-se a contagem
da data do fato.” (NR)
Art. 3º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 4º A prática de falta disciplinar grave interrompe o lapso temporal
exigido para a concessão do trabalho externo, reiniciando-se a
contagem da data do fato.” (NR)
“Art. 37. ………………………………………………………………….
§ 1º Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que
vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou
tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
§ 2º A falta disciplinar grave implicará a revogação do benefício e a
interrupção do prazo para nova concessão, com reinício da data-
base.” (NR)
“Art. 109-A. Para fins desta Lei, avaliação técnica multidisciplinar
consiste em laudo elaborado por equipe composta, no mínimo, por
psicólogo e assistente social, contendo análise objetiva do risco de
reincidência, do contexto familiar e domiciliar e conclusão
fundamentada quanto à adequação do benefício que se avalia a
concessão. ” (NR)
“Art. 115. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
VI – proibição de aproximação da vítima e de seus familiares;
VII – monitoração eletrônica obrigatória nos crimes previstos no art.
123-A.” (NR)

“Art. 117-A. A substituição do regime aberto por prisão domiciliar não

será automática e dependerá de decisão judicial fundamentada,
precedida de avaliação técnica multidisciplinar favorável que ateste
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inexistência de risco à vítima, à família ou à coletividade.
§ 1º É vedada a concessão de prisão domiciliar a condenados por
crimes praticados com violência ou grave ameaça ou por crimes
contra a dignidade sexual, salvo situação humanitária excepcional.
§ 2º Quando inexistir Casa de Albergado, o regime aberto será
cumprido em unidade prisional separada ou estabelecimento similar,
vedada a conversão automática em prisão domiciliar.”
“Art. 122. ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste
artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que
cumpre pena por praticar crime hediondo, crime com violência ou
grave ameaça contra pessoa, crime contra a liberdade sexual ou
crime sexual contra vulnerável.” (NR)
“Art. 123. ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
§ 3º A prática de falta disciplinar grave interrompe o lapso temporal
necessário à obtenção da saída temporária.” (NR)
“Art. 123-A. Condenados por crime cometido com violência ou grave
ameaça, ou por crime contra a dignidade sexual, especialmente
contra idoso, pessoa com deficiência, criança ou adolescente,
somente poderão obter saída temporária ou trabalho externo
mediante avaliação técnica multidisciplinar favorável, decisão judicial
fundamentada e monitoração eletrônica obrigatória.”
“Art. 127-A. O cometimento de falta disciplinar grave interrompe o
lapso temporal para aquisição de quaisquer benefícios da execução
penal que dependam de requisito objetivo de tempo.
§ 1º Para usufruto dos benefícios da execução penal o condenado
não poderá estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de
natureza grave, cumprindo sanção disciplinar, ter cometido infração
disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses, ou possuir
em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.

§ 2º Caberá ao estabelecimento prisional verificar o preenchimento
dos requisitos dispostos no § 1º deste artigo.” (NR)
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“Art. 146-B. A monitoração eletrônica será obrigatória nas hipóteses
previstas nesta Lei, não se aplicando dispensa administrativa ou
regulamentar.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de
que a falta grave cometida pelo preso durante o cumprimento de sua pena
somente interrompe o lapso temporal para progressão de regime, não
produzindo efeitos sobre saída temporária, trabalho externo ou livramento
condicional, por ausência de previsão legal expressa. Essa lacuna normativa
resulta na concessão automática de benefícios mesmo diante de condutas
disciplinares graves.
Além disso, a inexistência de Casa de Albergado tem consudizo à
conversão automática do regime aberto em prisão domiciliar, solução que
transfere ao condenado vantagem indevida decorrente da omissão estatal,
comprometendo a proteção de vítimas e da coletividade.
Tais concessões acabaram culminando, mais recentemente, no caso
ocorrido em Planaltina, no Distrito Federal, em que um condenado por estupro,
roubo de veículos, desacato e uso e posse de drogas posto em prisão
domiciliar por inexistência de estabelecimento prisional adequado ao seu
regime de cumprimento de pena (Casa de Albergado), acabou cometendo
1
homicídio contra sua enteada ao tentar estuprá-la na noite de 17/1/2026,
momento em que deveria se encontrar recolhido ao estabelecimento prisional.
A presente proposição visa corrigir essas falhas sistêmicas, harmoniza a
execução penal com os princípios constitucionais da proteção integral à criança
e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal de 1988), da
individualização da pena e da segurança pública, estabelecendo critérios
objetivos, proporcionais e fundamentados.
Sala das sessões, em de fevereiro 2026.
Deputado Alex Manente

CIDADANIA/SP

1
Homem mata enteada de 14 anos em tentativa de estupro em Planaltina, no DF. Disponível em: www.g1.globo.com/df/distrito-federal.
Acesso em: 3 fev. 2026.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:194012-
DECRETO-LEI Nº
2.848, 07;2848
DE 7 DE DEZEMBRO
DE
1940
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1984-
LEI Nº 7.210, DE 11 DE
JULHO DE 1984 0711;7210

FIM DO DOCUMENTO
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