Avulso Inicial – Autoria de Bruno Ganem
Deputado Federal BRUNO GANEM (PODEMOS/SP)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Bruno Ganem – PODEMOS/SP)
Dispõe sobre as medidas para agilizar o
atendimento telefônico imediato de emergências
por engasgo em crianças, adolescentes, adultos e
idosos junto aos serviços públicos de urgência e
emergência, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a prioridade máxima de atendimento telefônico para
chamadas que relatem situações de engasgo em crianças, adolescentes, adultos ou
idosos junto aos serviços públicos de urgência e emergência, especialmente pelo
SAMU (192) e Corpo de Bombeiros Militar (193) em todo o território nacional.
Parágrafo único – A identificação do solicitante deverá ser feita somente
após o término das instruções das manobras de salvamento durante a chamada de
emergência por engasgo.
Art. 2º Ao serem acionados para ocorrência de engasgo, os serviços
deverão, além do imediato despacho de viatura, proceder conforme os seguintes
protocolos:
I – Priorizar a chamada na central de regulação, considerando-a emergência
de risco de morte iminente;
II – Acionar o recurso disponível mais próximo da ocorrência,
preferencialmente viatura equipada e equipe treinada em manobras de desobstrução
de vias aéreas;
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Apresentação: 18/06/2025 14:54:23.767 – Mesa
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
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III – Manter o solicitante na linha enquanto o suporte especializado não
chega, fornecendo, de maneira clara e objetiva, orientação em tempo real sobre
procedimentos de primeiros socorros para engasgo, conforme protocolos científicos
atualizados e adaptados à idade da vítima;
IV – Realizar registro detalhado dos procedimentos orientados e da evolução
do caso durante o atendimento telefônico.
Art. 3º Os atendentes telefônicos dos serviços de emergência deverão ser
obrigatoriamente capacitados periodicamente em:
I – Reconhecimento rápido e correto dos sinais de engasgo em diferentes
faixas etárias;
II – Comunicação eficiente e linguagem adequada para orientar leigos em
situações de emergência;
III – Técnicas de condução emocional do solicitante em situações de
estresse.
Art. 4º Os serviços de emergência deverão garantir que suas centrais
telefônicas estejam aptas a identificar sinais de engasgo mesmo nas chamadas com
comunicação limitada, como gritos de socorro, sons de sufocamento ou impossibilidade
de fala.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas regulares de conscientização,
informando a população sobre:
I – A importância da ligação imediata para o 192 ou 193 em caso de
engasgo;
II – Os sinais de engasgo e medidas iniciais de desobstrução das vias
aéreas;
III – Como proceder durante o atendimento telefônico de emergência.
Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pelos serviços de urgência e
emergência poderão promover e incentivar a formação de grupos comunitários de
socorristas voluntários, compostos por pessoas previamente capacitadas em primeiros
socorros para desobstrução de vias aéreas, especialmente em casos de engasgo, a fim
de prestar assistência imediata enquanto o atendimento especializado não chega.
§ 1º A capacitação mencionada neste artigo deverá ser ofertada
gratuitamente pelo poder público, podendo ser realizada em escolas, associações de
bairro, unidades básicas de saúde e demais espaços comunitários.
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§ 2º Os grupos de socorristas voluntários, uma vez cadastrados junto aos
órgãos competentes, poderão ser acionados pelas centrais de emergência quando
houver ocorrência de engasgo na respectiva área de atuação, priorizando o tempo-
resposta e a proximidade ao local do acidente.
§ 3º O poder público poderá conceder incentivos, certificados e
reconhecimento público aos voluntários participantes, como forma de estímulo à
adesão e permanência nesses grupos.
§ 4º Os grupos de voluntários atuarão de forma complementar e não
substitutiva ao serviço oficial de urgência e emergência, observadas as orientações e
protocolos estabelecidos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir atendimento qualificado, padronizado
e ágil em uma das principais causas de morte súbita evitável, o engasgo,
especialmente em crianças e idosos e pessoas com dificuldades de deglutição, que
integram os principais grupos de risco. O tempo de resposta adequada, orientação
correta por telefone e priorização do socorro são fundamentais para a sobrevivência e
redução de sequelas, sendo imprescindível estabelecer protocolos claros,
obrigatoriedade de treinamento e campanha de conscientização para toda a população.
Ressalto que pesquisas mostram que muitas mortes por engasgo poderiam
ser evitadas com intervenções simples realizadas rapidamente, principalmente quando
orientadas por profissionais treinados via telefone de emergência.
No Brasil, nem sempre o atendimento telefônico dos serviços públicos de
urgência e emergência está estruturado para agir de forma prioritária e padronizada
diante de casos de engasgo, perdendo-se tempo valioso com procedimentos
burocráticos, perguntas extensas ou encaminhamentos indevidos. A literatura médica e
relatos da mídia indicam que a demora no atendimento é fator determinante para o
desfecho fatal em episódios de obstrução das vias aéreas superiores.
Em 2023, ao menos 2.000 pessoas morreram vítimas de engasgo no Brasil,
conforme dados do Ministério da Saúde. A maioria das vítimas eram bebês ou idosos,
sendo que mais da metade tinha mais de 65 anos. Entre crianças de 0 a 4 anos, foram
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registradas 319 mortes. Esse total representa um aumento de 39,8% em comparação
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com 2020, quando foram contabilizados 1.431 óbitos por engasgo.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei visa estabelecer protocolos
claros para prioridade máxima de atendimento e orientação imediata durante as
chamadas de emergência por engasgo, determinando suporte técnico contínuo durante
toda a ocorrência e treinamento obrigatório das equipes de atendimento. Essas
medidas têm potencial comprovado de salvar vidas e prevenir sequelas graves.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2025.
Deputado BRUNO GANEM
PODEMOS/SP
(P_125319)
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https://www.atlaseducacional.com/post/aumento-no-n%C3%BAmero-de-mortes-por-
engasgo-alerta-a-import%C3%A2ncia-de-treinamento-para-todos
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