Avulso Inicial – PL 3002/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Toninho Wandscheer

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal TONINHO WANDSCHEER (PP/PR)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de
balonismo no território nacional, classificando-a como
atividade turística ou desportiva, estabelece normas para
sua prática, cria o Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Balonismo Turístico – Seguro
RCBT, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da atividade de balonismo no
Brasil, classificando-a como:
I. Atividade turística, em voo panorâmico exercida com fins comerciais ou
recreativos voltados ao turismo, mediante remuneração; e
II. Atividade desportiva, quando exercida em caráter competitivo, institucional
ou promocional, sem fins lucrativos diretos.
CAPÍTULO II
DO BALONISMO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 2º O balonismo turístico é reconhecido como atividade turística de interesse
nacional.
Art. 3º A atividade de balonismo em voos turísticos somente poderá ser exercida
por pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I. estejam regularmente inscritas no Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos (Cadastur), na categoria de operador de balonismo, nos termos
da regulamentação específica;
II. possuam Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou
Transportador Aéreo (Seguro RETA) vigente, com cobertura compatível
com os riscos da atividade e com a quantidade de passageiros
transportados, conforme regulamentação do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP;
III. estejam autorizadas a prestar Serviço Aéreo Especializado (SAE), na
modalidade panorâmica, conforme a Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de
1986 – o Código Brasileiro de Aeronáutica, e regulamentação da Agência
Nacional de Aviação Civil – ANAC;
IV. mantenham as aeronaves submetidas a vistorias técnicas periódicas, em
conformidade com as normas da ANAC; e
V. possuam pilotos devidamente habilitados e licenciados como Pilotos de
Balão Livre – PBL, conforme regulamentação da ANAC.
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Art. 4º Será autorizada a operação da atividade turística de balonismo por balões
que possuam Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE), emitido pela Agência
Nacional de Aviação Civil – ANAC até a data de publicação desta Lei, desde que atendam aos
requisitos previstos nos incisos I, IV e V do art. 3º.
Art. 5º A operação da atividade turística de balonismo por balões que possuam
Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE), emitido pela Agência Nacional de
Aviação Civil – ANAC, dependerá exclusivamente da contratação do Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Balonismo Turístico (Seguro RCBT), nos termos desta Lei e da
regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, em substituição ao
Seguro RETA, devendo conter, no mínimo, as seguintes coberturas:
I. cobertura de responsabilidade civil por passageiro transportado e por
tripulante, no valor mínimo individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II. cobertura de bagagens de mão, no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por passageiro;
III. cobertura por danos causados a terceiros em superfície, no valor mínimo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência;
IV. cobertura por abalroamento e por danos causados a outras aeronaves,
conforme regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados –
CNSP e da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; e
V. validade mínima de 12 (doze) meses, com renovação obrigatória mediante
apresentação do comprovante de pagamento do prêmio do seguro.
§ 1º As atualizações dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo
deverão obedecer aos critérios definidos pela ANAC.
§ 2º O comprovante de contratação do seguro deverá ser apresentado à ANAC e
mantido disponível para fiscalização durante toda a vigência da apólice.
§ 3º A ausência de seguro vigente impedirá a realização de qualquer operação
turística com balões.
CAPÍTULO III
DO BALONISMO COMO ATIVIDADE DESPORTIVA
Art. 6º A prática do balonismo desportivo será regida pelas normas estabelecidas
pela legislação nacional e internacional aplicável à atividade desportiva, observadas, no que
couber, as disposições da Confederação Brasileira de Balonismo – CBB, da Agência Nacional
de Aviação Civil – ANAC e das entidades reconhecidas pelo sistema nacional do desporto.
Art. 7º O exercício do balonismo desportivo:
I. é vedado para fins de atividade remunerada;
II. deve observar as normas técnicas, operacionais e de segurança
estabelecidas pela Confederação Brasileira de Balonismo – CBB; e
III. deverá utilizar prefixos aeronáuticos especiais, como o código “BR”,
exclusivamente para fins competitivos, desde que autorizados pela CBB e
registrados junto à ANAC.
§ 1º A Confederação Brasileira de Balonismo – CBB deverá manter cadastro
público atualizado dos prefixos aeronáuticos autorizados para balões desportivos, com ampla
transparência e livre acesso por meio eletrônico.
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§ 2º A CBB comunicará à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, toda autorização concedida para utilização de prefixo
aeronáutico vinculado à prática desportiva.
§ 3º Os balões identificados com prefixo “BR” são de uso exclusivo na prática do
balonismo desportivo e não poderão ser utilizados para voos turísticos ou atividades de
natureza comercial. A Confederação Brasileira de Balonismo – CBB deverá regulamentar e
fiscalizar internamente o uso de tais prefixos nos termos de seu estatuto, respondendo
administrativamente nos termos desta Lei, caso descumpra os deveres previstos. As infrações
a esses deveres sujeitarão a CBB às penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias, ouvido o
Ministério do Turismo, a ANAC e o CNSP.
Art. 9º Os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais poderão firmar
acordos de cooperação ou convênios, no âmbito de suas respectivas competências, para fins
de fiscalização da atividade de balonismo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará operadores e
pilotos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
§ 1º Aos operadores de balonismo turístico poderão ser aplicadas as seguintes
sanções:
I. advertência;
II. multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
III. suspensão do exercício da atividade pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias; e
IV. cassação do registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos
(Cadastur), nos casos de infração grave ou reincidência.
§ 2º Aos pilotos de balão poderão ser aplicadas as seguintes penalidades,
observadas as competências da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e da Confederação
Brasileira de Balonismo – CBB:
I. advertência;
II. suspensão da habilitação por até 180 (cento e oitenta) dias;
III. cassação da habilitação, nos casos de infração gravíssima ou
reincidência; e
IV. impedimento de participar de eventos desportivos oficiais, no caso de uso
irregular de balão com prefixo “BR”.
§ 3º São consideradas infrações graves, para os fins desta Lei:
I. realizar voo sem seguro vigente, nos termos desta Lei;
II. operar aeronave sem vistoria técnica válida ou com certificado vencido;
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III. utilizar balões com prefixo “BR” para fins turísticos ou comerciais;
IV. exercer atividade turística de balonismo sem registro no Cadastur; e
V. atuar como piloto sem habilitação válida ou com licença suspensa.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao
Fundo Geral do Turismo (Fungetur), preferencialmente para ações voltadas à segurança
operacional e à capacitação dos profissionais do setor.
§ 6º A aplicação das penalidades administrativas previstas neste artigo não afasta
eventual responsabilização civil, penal ou por infrações a outras normas regulatórias.
Art. 11. A Confederação Brasileira de Balonismo – CBB estará sujeita às seguintes
sanções administrativas, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos nesta Lei:
I. advertência formal, em caso de omissão na atualização do cadastro
público de prefixos autorizados;
II. multa administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), nos casos de autorização indevida de prefixos
ou omissão de comunicação à ANAC; e
III. suspensão temporária do poder de autorizar novos prefixos aeronáuticos,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente ao
descumprimento de deveres próprios da CBB definidos nesta Lei, não implicando
responsabilização objetiva da entidade por atos praticados por pilotos, operadores ou terceiros.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 12. A atividade de balonismo, nas modalidades turística e desportiva, sujeita
os seus agentes às normas de responsabilidade civil previstas na legislação brasileira, nos
termos deste Capítulo.
Art. 13. Os operadores de balonismo turístico respondem objetivamente pelos
danos materiais ou morais causados aos passageiros, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), quando configurada a relação de
consumo.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput inclui falhas na prestação
do serviço, defeitos de segurança, acidentes e omissão de informações relevantes sobre os
riscos da atividade.
Art. 14. Os operadores e os pilotos responderão solidariamente pelos danos
causados a terceiros em solo, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), quando comprovada culpa, negligência, imperícia ou imprudência.
Art. 15. Os pilotos de balão responderão civilmente, nos termos do Código Civil,
por danos decorrentes de conduta dolosa ou culposa durante a operação da aeronave, sem
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prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa perante a Agência Nacional de
Aviação Civil – ANAC e, quando aplicável, à Confederação Brasileira de Balonismo – CBB.
Art. 16. A eventual responsabilização civil dos pilotos não afasta o dever do
operador turístico de manter vigente o seguro obrigatório com cobertura para danos a
passageiros, tripulantes, bagagens e terceiros, conforme exigido nesta Lei.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, ouvido o Ministério do Turismo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e o
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC deverá, no mesmo
prazo, promover a adequação das normas infralegais vigentes, em especial da Resolução nº
377, de 28 de março de 2016, com especial atenção às disposições relativas à operação com
Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE e ao Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Balonismo Turístico – Seguro RCBT.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a atividade de balonismo
no território nacional, estabelecendo um marco legal claro e seguro para o exercício desta
prática, seja em sua vertente turística ou desportiva. A proposta visa suprir uma lacuna
normativa que hoje compromete a segurança jurídica dos operadores e, sobretudo, a proteção
dos usuários e passageiros.
O balonismo, nos últimos anos, tem se consolidado como uma das experiências
turísticas mais procuradas por viajantes em busca de atividades ao ar livre, contato com a
natureza e turismo de aventura. Regiões como a Capadócia, na Turquia, e Napa Valley, nos
Estados Unidos, tornaram-se mundialmente conhecidas por seus voos de balão. No Brasil,
esse potencial é igualmente expressivo, com localidades como Boituva (SP), Torres (RS),
Chapada dos Veadeiros (GO) e Praia Grande (SC) atraindo milhares de visitantes anualmente.
Segundo dados do Ministério do Turismo, o segmento de turismo de natureza e
aventura tem crescido em média 20% ao ano, e o balonismo representa uma das atividades
com maior potencial de expansão nesse contexto. No entanto, a ausência de regulamentação
específica tem gerado incertezas tanto para empreendedores quanto para órgãos
fiscalizadores, dificultando o desenvolvimento sustentável do setor.
A diferenciação entre o balonismo turístico — com fins comerciais e voltado à
prestação de serviços remunerados a turistas — e o balonismo desportivo — de natureza
competitiva e não remunerada — é essencial para garantir regras claras e proporcionais às
finalidades distintas. O projeto propõe essa distinção de forma objetiva, respeitando as
competências das autoridades aeronáuticas e desportivas, sem invadir a autonomia das
entidades privadas.
Além disso, a proposta prevê a criação do Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil do Balonismo Turístico – Seguro RCBT, com coberturas mínimas para
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passageiros, bagagens e terceiros, como forma de reforçar a responsabilidade dos operadores
turísticos e garantir indenização em caso de incidentes.
A urgência da matéria se impõe diante de acidentes recentes que evidenciaram
fragilidades no modelo atual. Destaca-se, com pesar, o acidente ocorrido no dia 21 de junho de
2025, no município de Praia Grande, em Santa Catarina, que resultou em vítimas fatais e
expôs a necessidade de critérios técnicos mais rigorosos, tanto para a operação de balões
quanto para a habilitação dos pilotos. Episódios como esse ressaltam o dever do Estado em
garantir padrões mínimos de segurança e fiscalização da atividade.
Por fim, ao regulamentar o balonismo com base em princípios de segurança,
legalidade, transparência e estímulo à atividade turística, este projeto busca consolidar um
setor promissor da economia criativa brasileira, proteger a vida e o patrimônio dos usuários e
incentivar investimentos privados em conformidade com as regras do ordenamento jurídico
nacional.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2025.
Deputado TONINHO WANDSCHEER
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Regulamentação, atividade profissional, balonismo, caráter turístico, esporte, requisito, Exercício profissional, Piloto de Balão, pessoa jurídica, atividade comercial, turismo, Balão, diretrizes, fiscalização, penalidade, responsabilidade civil, relações de consumo, criação, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Balonismo Turístico (Seguro RCBT), segurança, Defesa do consumidor.