Avulso Inicial – PL 3012/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Daniela do Waguinho

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DANIELA DO WAGUINHO)
Estabelece normas gerais de segurança,
operação e responsabilidade para o balonismo
tripulado livre recreativo no Brasil, com
exigências de certificação, seguro, habilitação,
informação ao consumidor, requisitos para
equipamentos e protocolo de revisão
regulatória em caso de acidentes com vítimas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a operação de
balões livres tripulados no espaço aéreo brasileiro, com foco na segurança,
fiscalização e responsabilização civil, penal e administrativa dos operadores
e condutores, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das
disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986) e à regulamentação específica dos órgãos técnicos
competentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – balão livre tripulado: aeronave mais leve que o ar, não
autopropulsada, sustentada por gás aquecido ou gás leve, dotada de
compartimento para transporte de pessoas e destinada a voos não
regulares;
II – piloto: pessoa habilitada pela autoridade aeronáutica
competente para conduzir balões livres tripulados;
III – operador: pessoa física ou jurídica responsável pela
atividade econômica de operação de balões livres tripulados, incluindo o
planejamento, execução e segurança dos voos;
IV – voo recreativo: aquele realizado sem finalidade econômica e
que não configura transporte remunerado de passageiros;
V – voo comercial: aquele realizado mediante remuneração ou
com objetivo de lucro, direto ou indireto, configurando transporte
remunerado de passageiros.
Art. 3º A operação de balões livres tripulados deverá obedecer às
normas técnicas e operacionais expedidas pela Agência Nacional de Aviação
Civil – ANAC, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA e
pelos órgãos ambientais competentes, de forma complementar e subsidiária
às disposições desta Lei, podendo detalhar requisitos e procedimentos
operacionais.
Art. 4º Os balões livres tripulados deverão passar por inspeção
técnica e certificação periódica quanto à segurança, manutenção e condições
de operação, conforme normas estabelecidas pela ANAC.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255491547600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
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Parágrafo único. É obrigatória a manutenção de um livro de
bordo ou registro de manutenção para cada balão livre tripulado, no qual
deverão ser lançados todos os dados relativos aos voos, inspeções, reparos,
substituição de peças e demais eventos relevantes para a
aeronavegabilidade, conforme regulamentação da ANAC.
Art. 5º A condução do balão livre tripulado será realizada
exclusivamente por piloto com habilitação válida expedida pela ANAC, e a
operação somente poderá ocorrer em condições meteorológicas seguras, em
áreas autorizadas e conforme limites operacionais estabelecidos pela ANAC e
DECEA.
§1º A habilitação do piloto deverá ser mantida válida mediante a
realização de treinamentos periódicos, recertificações e comprovação de
experiência recente de voo, conforme exigências da ANAC.
§2º O operador deverá garantir que a equipe de solo envolvida
na operação dos balões livres tripulados possua a capacitação e treinamento
adequados para suas funções, especialmente no que tange a procedimentos
de segurança, resgate e primeiros socorros.
§3º A regulamentação da ANAC e do DECEA deverá estabelecer,
de forma clara e objetiva, os parâmetros de condições meteorológicas
seguras, incluindo limites de vento, visibilidade e outras variáveis
pertinentes para a realização dos voos de balão livre tripulado.
Art. 6° A atividade de operação de balões livres tripulados
somente poderá ser exercida por operador, pessoa física ou jurídica,
previamente autorizado ou registrado junto à ANAC.
§1º O pedido de autorização ou registro deverá conter:
I – comprovação de capacidade técnica e operacional;
II – apresentação de plano de segurança e manutenção das
aeronaves;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
no caso de operador empresarial;
IV – apólice de seguro válida de responsabilidade civil contra
danos a passageiros e terceiros;
V – outros documentos e requisitos que venham a ser exigidos
em regulamento da autoridade aeronáutica.
§2º A autorização ou registro poderá ser suspensa ou cancelada,
a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de segurança,
manutenção ou responsabilidade previstas nesta Lei e em regulamentação
complementar.
§3º O exercício da atividade sem a devida autorização ou
registro configura infração administrativa grave, sujeita à aplicação de
multa, suspensão ou cassação da autorização de operação, conforme o
disposto no parágrafo único do Art. 17.
Art. 7º O compartimento de passageiros (cesto ou gôndola) dos
balões livres tripulados deverá atender aos requisitos de segurança
estrutural, capacidade máxima de ocupantes, fixação e proteção, conforme
normas complementares a serem estabelecidas pela ANAC.
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Art. 8º A ANAC, em conjunto com o DECEA e os órgãos
ambientais, deverá estabelecer e divulgar as áreas restritas, proibidas ou de
voo condicionado para balões livres tripulados, considerando aspectos de
segurança aérea, proteção ambiental, adensamento populacional e outras
particularidades geográficas.
Parágrafo único. A operação em desacordo com as áreas
autorizadas constitui infração grave, sujeita às penalidades desta Lei.
Art. 9º O operador e o piloto respondem solidariamente pelos
danos causados a passageiros, tripulação, terceiros ou ao meio ambiente
decorrentes da operação do balão livre tripulado, sem prejuízo das
responsabilidades penal e administrativa cabíveis.
§1º O piloto, como condutor do balão livre tripulado, responde
pessoalmente pela condução segura do voo, observando as normas técnicas,
operacionais e de segurança estabelecidas pela ANAC e demais órgãos
competentes.
§2º O operador, pessoa física ou jurídica responsável pela
organização e manutenção da atividade, responde objetivamente pelos
danos decorrentes da operação, incluindo falhas na manutenção, supervisão,
cumprimento das normas e segurança dos passageiros.
§3º A responsabilidade do piloto e do operador é solidária
perante terceiros, passageiros e órgãos públicos, não eximindo qualquer
deles de sua obrigação legal e contratual.
Art. 10 É obrigatória a contratação de seguro de
responsabilidade civil que cubra danos pessoais, materiais e ambientais
decorrentes da atividade.
Art. 11 O operador deverá fornecer ao passageiro, com
antecedência adequada, informações técnicas claras, objetivas e acessíveis,
por escrito, em meio físico ou digital, bem como por apresentação
audiovisual e verbal, abrangendo:
I – natureza e escopo da atividade;
II – riscos inerentes ao voo e medidas mitigadoras;
III – requisitos físicos mínimos recomendados ao participante;
IV – procedimentos de embarque, voo e desembarque;
V – condutas exigidas para a segurança operacional.
§1º O embarque estará condicionado à assinatura de termo de
consentimento informado, cujo modelo será definido em regulamento, no
qual o passageiro atestará o recebimento e a compreensão das informações
prestadas.
§2º O tratamento dos dados pessoais coletados do passageiro,
incluindo os constantes no termo de consentimento informado, deverá
observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), incluindo a
indicação de encarregado de dados e a implementação de medidas de
segurança da informação, quando aplicável.
Art. 12 A ausência de seguro obrigatório ou habilitação válida do
piloto invalida qualquer cláusula contratual, regulamento ou termo de ciência
e risco que busque excluir ou limitar a responsabilidade civil dos envolvidos.
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Art. 13 Em caso de acidente com vítima envolvendo balão livre
tripulado, será instaurado protocolo federal de revisão regulatória, com os
seguintes elementos:
I – suspensão temporária da atividade na localidade ou empresa
envolvida, por no mínimo 15 (quinze) dias, prorrogável;
II – fiscalização in loco com verificação de equipamentos,
registros de manutenção e qualificação técnica, realizada por equipe
multidisciplinar da ANAC, DECEA e órgãos ambientais;
III – comprovação da existência e validade de seguro e plano de
evacuação;
IV – revisão dos critérios de licenciamento e formação de pilotos
e operadores;
V – elaboração de relatório público com recomendações, a ser
encaminhado à ANAC, ao Ministério Público Federal e ao Ministério dos
Transportes.
§1º O protocolo não afasta a responsabilidade civil, penal e
administrativa dos envolvidos.
§2º A ANAC poderá regulamentar os prazos e procedimentos
complementares do protocolo, incluindo prazos para a remoção e destinação
ambientalmente correta de balões ou seus componentes em caso de queda,
especialmente em áreas sensíveis ou de difícil acesso.
Art. 14 A atividade de balonismo livre tripulado poderá ser
reconhecida como turismo de aventura ou natureza, esporte de aventura, ou
atividade promocional, científica, educacional ou cultural, nos termos da
legislação vigente.
Art. 15 O Poder Público poderá adotar políticas de fomento à
atividade, incluindo:
I – estímulo à formalização e qualificação técnica dos
operadores;
II – programas de capacitação e certificação profissional;
III – apoio a eventos, festivais e roteiros turísticos;
IV – campanhas educativas sobre segurança e preservação
ambiental, abrangendo também os riscos de balões não tripulados.
Art. 16 Compete aos entes federativos, no âmbito de suas
atribuições:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei, em articulação com a
ANAC, o DECEA e os órgãos ambientais para regulamentação e controle;
II – assegurar o cumprimento das normas de proteção ao
consumidor, meio ambiente e ordenamento urbano;
III – fiscalizar a adequada remoção e destinação ambientalmente
correta de balões ou seus componentes em caso de queda, acidente ou
descarte, em conformidade com a legislação ambiental aplicável.
Art. 17 Constitui infração administrativa:
I – operar balão livre tripulado sem habilitação ou autorização
válidas;
II – descumprir requisitos de segurança estabelecidos nesta Lei;
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III – realizar voos em desacordo com as restrições impostas pela
autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo
resultar em multa, com valores a serem definidos em regulamento da ANAC,
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em
conta a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o
caráter reincidente, bem como suspensão ou cassação da autorização de
operação.
Art. 18 O descumprimento desta Lei poderá ensejar
responsabilidade civil, penal e administrativa, além das sanções previstas na
legislação aeronáutica e ambiental.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo delegar à ANAC a edição de normas
complementares.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir um arcabouço
normativo para a segurança, a responsabilidade civil e a tutela do
consumidor no âmbito do balonismo tripulado livre recreativo em território
nacional.
Trata-se de uma modalidade aeronáutica que, apesar de sua
acentuada expansão econômica e turística, opera em um vácuo regulatório
específico, o que tem suscitado preocupações prementes quanto à
integridade física de passageiros, operadores e terceiros.
A lacuna regulatória foi demonstrada por incidentes recentes. Em
novembro de 2023, um evento aeronáutico envolvendo um balão tripulado
na região da Chapada dos Veadeiros (GO) resultou em lesões corporais de
natureza leve em passageiros, evidenciando, já à época, fragilidades
operacionais e a insuficiência das diretrizes existentes.
A criticidade da situação foi, contudo, exacerbada por eventos
sinistros ocorridos em 2025: a queda de uma aeronave no município de
Capela do Alto (SP), em junho, que culminou no óbito de uma passageira e
em lesões em onze indivíduos; e, no mesmo mês, a explosão de um balão
em Praia Grande (SC), que resultou em oito fatalidades e treze feridos.
Tais eventos catastróficos sublinharam a urgência de uma
intervenção legislativa em âmbito federal, apta a estabelecer parâmetros
mínimos de segurança operacional, mecanismos de fiscalização eficazes e
protocolos de resposta institucional imediata.
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A proposição respeita a competência privativa da Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) para a regulamentação técnica do setor
aeronáutico. Contudo, delineia parâmetros gerais e mandatórios,
compreendendo a exigência de certificação de aeronaves e operadores, a
contratação compulsória de seguro de responsabilidade civil, a
responsabilização objetiva do operador, o dever de informação prévia e
qualificada ao consumidor e a instituição de medidas regulatórias de caráter
emergencial em face de acidentes com vítimas.
A presente iniciativa encontra fundamento jurídico nos artigos
22, incisos I (competência da União para legislar sobre direito aeronáutico e
direito civil), e 5º, caput (direito à vida e à segurança), da Constituição
Federal. Busca-se, assim, garantir o direito fundamental à vida, à
integridade física e à segurança jurídica dos cidadãos, bem como assegurar
a devida imputação de responsabilidade nas atividades de balonismo
tripulado que envolvam o transporte de pessoas.
A aprovação desta proposição legislativa afigura-se como medida
profilática e indispensável, visando à proteção de vidas humanas, ao
fomento de uma cultura de segurança robusta no segmento do balonismo
recreativo e à mitigação de lacunas normativas atualmente existentes,
garantindo o desenvolvimento sustentável e seguro da atividade.
Com essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação desta relevante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.

Deputada DANIELA DO WAGUINHO
União – RJ
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Balonismo tribulado, turismo de aventura, balão de ar quente, operação, requisito, segurança, diretrizes.