Avulso Inicial – Autoria de Coronel Tadeu
(Do Exmo. Sr. Deputado Coronel Tadeu)
Altera a Lei 7.103 de 20 de junho de 1983
para dispor sobre os armamentos
disponíveis para os vigilantes e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a redação do artigo 22º da Lei 7.102
de, de 20 de junho de 1983, com o objetivo de proporcionar ao vigilante
direito ao acesso a equipamento mais adequado à realidade atual, em face
do aumento do poder de fogo da criminalidade em nosso país, com o
intuito de preservar as vidas dos vigilantes.
Art. 2 º o artigo 22º da Lei 7.102 de, de 20 de junho
de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 – Será permitido ao vigilante, quando
em serviço, portar revolver calibre 38 SPL ou
pistola semiautomática calibre 9mm (9×19) e
utilizar cassetete de madeira ou de borracha, e
ainda bastão retrátil, bem como equipamento
não letal tipo taser (pistola de choque) e
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“spray de pimenta”, “gás de pimenta ou “gás
OC (Oleorresina Capsicum)”, como
equipamento não letal.
Parágrafo único – Os vigilantes, quando
empenhados em transporte de valores,
poderão também utilizar espingarda de calibre
12 de repetição ou semiautomática e carabinas
semiautomáticas calibres 9mm (9×19), 556 ou
762.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A legislação que regula o setor da segurança privada
tem hoje mais de quarenta anos e se encontra totalmente defasada em face
da realidade atual do Brasil, bem como o avanço da tecnologia.
Os equipamentos hoje autorizados aos vigilantes são o
revolver 32 ou 38, cassetete e aos que trabalham em carro forte espingarda
de alma lisa.
Ora os revólveres são armas do século passado com a
capacidade de munição muito reduzida o que coloca em risco todos os dias
os agentes da SEGURANÇA PRIVADA.
Isso porque a maioria dos revólveres utilizados têm
capacidade de cinco tiros e, em caso de necessidade de recarga, esta é
demorada.
Tanto é assim que podemos citar o exemplo do
segurança Jucelando Macedo Silva, de 44 anos, ocorrido em outubro de
2022, que enfrentou no bairro Itaigara, em Salvador, junto com seu colega,
criminosos armados com pistolas, e morreu justamente ao ficar sem
munição.
Em estudo recente do FBI (Federal Bureau of
Investigation) agência de segurança pública norte americana, publicado em
180 páginas (Violent Encounters: A Study of Felonious Assaults on Our
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Nation’s Law Enforcement Officers. ), 84% dos tiros disparados no
confronto armado não atingem nem de raspão os alvos desejados, ou seja,
dado o estresse da situação, a grosso modo, de 10 tiros disparados apenas
dois são efetivos, assim, uma pistola com capacidade de 18 disparos tem
condição de garantir uma maior probabilidade de sucesso do vigilante em
uma reação armada, salvando assim sua vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CORONEL TADEU
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Violent Encounters: A Study of Felonious Assaults on Our Nation’s Law Enforcement Officers NCJ Number 231272 Author(s)
Anthony J. Pinizzotto, Ph.D.; Edward F. Davis, M.S.; Charles E. Miller, III Date Published August 2006
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Alteração, Lei de Segurança Bancária (1983), critério, autorização, utilização, armamento, vigilante.



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