Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui o Programa de
Desenvolvimento de Data Centers Regionais
– PRODATA BRASIL, com vistas à atração
de investimentos produtivos, inclusive
estrangeiros, ao desenvolvimento regional e
à promoção da infraestrutura digital nas
Regiões Norte e Nordeste do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento de Data
Centers Regionais – PRODATA BRASIL, destinado a promover a implantação,
a expansão e a operação de data centers nas Regiões Norte e Nordeste, como
instrumento de desenvolvimento regional, inovação tecnológica, soberania
digital e redução das desigualdades territoriais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se data center a
instalação física ou o conjunto integrado de instalações destinadas ao
processamento, ao armazenamento, ao gerenciamento e à distribuição de
dados digitais, inclusive serviços em nuvem, computação de alto desempenho
e infraestrutura crítica de tecnologia da informação.
Art. 3º O PRODATA BRASIL observará os seguintes princípios
e diretrizes:
I – redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º,
inciso III, da Constituição Federal;
II – promoção do desenvolvimento nacional equilibrado;
III – atração de investimentos produtivos de longo prazo;
IV – segurança jurídica e previsibilidade regulatória;
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V – sustentabilidade ambiental e eficiência energética;
VI – estímulo à inovação, à economia digital e à geração de
empregos qualificados;
VII – respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 4º Ficam instituídos os Polos Regionais de Data Centers,
localizados prioritariamente nas Regiões Norte e Nordeste, observados critérios
técnicos, logísticos, energéticos, ambientais e de conectividade.
§ 1º A adesão ao PRODATA BRASIL é facultativa,
condicionada à manifestação de interesse do empreendimento e ao
atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
§ 2º A instituição dos Polos Regionais não implica
exclusividade territorial nem restrição à implantação de data centers em outras
regiões do País.
Art. 5º Poderão ser enquadrados no PRODATA BRASIL os
empreendimentos que:
I – realizem investimento produtivo mínimo, conforme
regulamento;
II – implantem ou operem data centers de médio ou grande
porte;
III – observem padrões mínimos de eficiência energética e
sustentabilidade ambiental;
IV – apresentem plano de geração de empregos diretos e
indiretos;
V – contribuam para o fortalecimento da infraestrutura digital
regional.
Art. 6º Os empreendimentos enquadrados no PRODATA
BRASIL poderão usufruir de incentivos fiscais federais, nos termos da
legislação vigente e da regulamentação específica, observados:
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I – redução temporária de alíquotas do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – redução temporária da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL;
III – regimes diferenciados de PIS/Pasep e Cofins incidentes
sobre bens de capital;
IV – depreciação acelerada de ativos vinculados ao
empreendimento.
§ 1º Os incentivos de que trata este artigo serão condicionados
ao cumprimento de metas objetivas de investimento, operação, geração de
empregos e manutenção da atividade econômica na região.
§ 2º A fruição dos incentivos observará prazo determinado,
avaliação periódica e possibilidade de revisão, nos termos do regulamento.
Art. 7º Os empreendimentos enquadrados no PRODATA
BRASIL terão prioridade de acesso, conforme regulamento, a:
I – linhas de financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
II – instrumentos de apoio à inovação da Financiadora de
Estudos e Projetos – FINEP;
III – programas federais de fomento à inovação e à
transformação digital.
Art. 8º Os investimentos estrangeiros destinados a
empreendimentos enquadrados no PRODATA BRASIL serão considerados
investimentos produtivos estratégicos, aplicando-se-lhes o regime jurídico geral
de proteção ao capital estrangeiro.
§ 1º É assegurada a livre remessa de lucros, dividendos e
capitais, na forma da legislação vigente.
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§ 2º A participação de capital estrangeiro observará os
princípios da segurança jurídica, da transparência e da estabilidade regulatória.
Art. 9º A União poderá priorizar, no âmbito de suas políticas
setoriais, a expansão da infraestrutura de conectividade de alta capacidade,
inclusive redes de fibra óptica, cabos submarinos, backbones e pontos de troca
de tráfego, voltadas aos Polos Regionais de Data Centers.
Art. 10. Os empreendimentos enquadrados no PRODATA
BRASIL deverão adotar práticas de eficiência energética e sustentabilidade
ambiental, observando, entre outros:
I – uso prioritário de fontes de energia renovável;
II – sistemas de redução do consumo hídrico;
III – gestão adequada de resíduos e equipamentos;
IV – padrões nacionais e internacionais de sustentabilidade
aplicáveis ao setor.
Art. 11. O Poder Executivo federal regulamentará o PRODATA
BRASIL, definindo, no que couber:
I – critérios de enquadramento, permanência e
descredenciamento;
II – parâmetros mínimos de investimento e operação;
III – mecanismos de monitoramento, transparência e avaliação
de resultados;
IV – procedimentos de articulação com Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 12. A participação no PRODATA BRASIL não afasta a
aplicação da legislação ambiental, urbanística, trabalhista, tributária e de
proteção de dados, observada a coordenação administrativa e a racionalização
de procedimentos.
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Art. 13. A aplicação desta Lei observará os princípios da
neutralidade fiscal de longo prazo, da eficiência administrativa e da avaliação
periódica de impacto econômico, social e regional.
Art. 14. Esta Lei não cria nem amplia despesas públicas
obrigatórias, limitando-se a instituir diretrizes e instrumentos de fomento
condicionados à legislação vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa de
desenvolvimento de Data Centers Regionais – PRODATA BRASIL, com o
objetivo de posicionar o Brasil, especialmente as Regiões Norte e Nordeste,
como destino competitivo para investimentos em infraestrutura digital
estratégica, essencial à economia contemporânea, à soberania tecnológica e
ao desenvolvimento regional equilibrado.
A crescente digitalização da economia, dos serviços públicos e
das cadeias produtivas transformou os data centers em ativos críticos da
infraestrutura nacional. Serviços de computação em nuvem, inteligência
artificial, processamento de grandes volumes de dados e digitalização de
políticas públicas dependem diretamente da disponibilidade de centros de
processamento de alta capacidade, resilientes e bem distribuídos
territorialmente.
No cenário internacional, o mercado global de data centers
ultrapassou, em 2025, a marca de US$ 500 bilhões, com projeções que
indicam crescimento contínuo até o final da década, impulsionado pela
expansão da inteligência artificial, da economia de dados e da digitalização dos
serviços essenciais. Países e blocos econômicos que lideram esse movimento,
como Estados Unidos e União Europeia, adotaram políticas públicas
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estruturadas para atrair investimentos, com programas específicos de
incentivo, financiamento e planejamento territorial da infraestrutura digital.
O Brasil ocupa posição de destaque na América Latina,
concentrando cerca de 50% da capacidade instalada regional de data centers e
figurando entre os principais mercados emergentes globais do setor.
Estimativas indicam que o País poderá receber entre R$ 60 bilhões e R$ 100
bilhões em investimentos em data centers nos próximos anos, com forte
crescimento da demanda por infraestrutura de alta capacidade. No entanto,
esses investimentos permanecem fortemente concentrados nas regiões
Sudeste e Centro-Sul, reproduzindo desigualdades históricas e limitando o
potencial de desenvolvimento de outras regiões.
As Regiões Norte e Nordeste, apesar de ainda sub-
representadas nesse setor, reúnem vantagens comparativas relevantes para a
atração de data centers, tais como: ampla disponibilidade de fontes de energia
renovável, especialmente solar, eólica e hídrica, alinhadas às exigências
ambientais e aos compromissos ESG adotados por grandes investidores
internacionais; maior disponibilidade territorial e menores custos relativos de
implantação; posição geográfica estratégica para rotas de conectividade
internacional, inclusive com potencial de integração a cabos submarinos e
backbones de dados; oportunidades de dinamização econômica em regiões
que historicamente enfrentam déficits de investimento em infraestrutura
tecnológica.
A experiência internacional demonstra que a simples existência
de vantagens naturais não é suficiente para atrair investimentos intensivos em
capital e tecnologia. A decisão de localização de data centers depende, de
forma decisiva, da existência de segurança jurídica, incentivos condicionados,
estabilidade regulatória e governança clara, fatores que o PRODATA BRASIL
busca estruturar no âmbito federal.
O Programa adota abordagem plenamente compatível com a
Constituição Federal, ao atuar no campo da política industrial, do
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desenvolvimento regional e da promoção da infraestrutura estratégica, nos
termos dos arts. 3º, 21, 22 e 174 da Constituição. Não impõe obrigações a
entes subnacionais, não restringe a livre iniciativa, não cria despesas públicas
obrigatórias e não estabelece benefícios automáticos, limitando-se a instituir
instrumentos de fomento condicionados, sujeitos a metas, prazos e avaliação
periódica.
Os investimentos em data centers possuem elevado efeito
multiplicador, promovendo a geração de empregos qualificados, o
fortalecimento de ecossistemas locais de tecnologia e inovação, a atração de
investimentos complementares em serviços digitais e o aumento da
competitividade das cadeias produtivas regionais. Ao mesmo tempo,
contribuem para a resiliência digital do País, reduzindo dependências externas
excessivas e fortalecendo a soberania sobre dados estratégicos.
Ao estruturar incentivos federais condicionados, diretrizes de
sustentabilidade, prioridade de acesso a instrumentos de financiamento e
mecanismos de monitoramento e avaliação, o PRODATA BRASIL contribui
para reduzir incertezas regulatórias, ampliar a competitividade das Regiões
Norte e Nordeste e integrar o Brasil de forma mais equilibrada à economia
digital global.
Trata-se, portanto, de iniciativa estruturante, juridicamente
segura e de elevado impacto econômico e social, alinhada aos objetivos
fundamentais da República e às exigências do desenvolvimento nacional no
século XXI.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
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