Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, para
dispor sobre as modalidades qualificadas
dos crimes de furto e receptação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155.
……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………….
…….
§ 4º
…………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
………………….
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V – em benefício de terceiro mediante pagamento ou no exercício
de atividade empresarial lícita ou ilícita.
………………………………………………………………………………….
…………..” (NR)
“Art.
180. ………………………………………………………………………………..
……..
………………………………………………………………………………….
…………………..
§ 7º A pena prevista no § 1º aumenta-se de 1/3 (um terço) até
metade se o produto do crime for:
I – aparelho telefônico de comunicação móvel ou qualquer outro
dispositivo informático com capacidade de armazenamento de dados
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pessoais;
II – cabos, fios e equipamentos relacionados à geração, à
transmissão e à distribuição de energia elétrica ou à prestação de
serviços de telecomunicações;
III – coisa alheia móvel, destinada a atividades de distribuição
comercial, de transporte ou de postagem, em depósito ou durante
transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo; ou
IV – fármacos, combustíveis, fertilizantes e defensivos agrícolas,
minérios, cigarros, armas ou veículos.” (NR)
“Art.
183. ………………………………………………………………………………..
……..
………………………………………………………………………………….
…………………..
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos;
IV – ao crime de receptação qualificada previsto no art. 180, § 7º.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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EM nº 00103/2025 MJSP
Brasília, 13 de Junho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei que visa, em
síntese, alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir novas
modalidades qualificadas dos crimes de furto e de receptação e hipótese de escusa absolutória.
O crime tem se expandido, infiltrando-se de forma cada vez mais expressiva no setor legal da
economia brasileira. Segundo a Iniciativa Global contra o Crime Organizado Transnacional – Gitoc, a
produção e a distribuição de produtos falsificados tem impacto em todo o mundo.
Em 2022, o Índice Global de Crime Organizado colocou o Brasil na 171ª posição em ranking
composto por 193 países em relação ao comércio de produtos falsificados.
O mercado ilegal tem drenado, de forma crescente, recursos da economia, distorcendo
relações concorrenciais, prejudicando a estrutura pública, contribuindo para a insegurança e,
inevitavelmente, comprometendo o futuro do país.
Estudo feito pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em conjunto com a Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan e com a Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo – Fiesp, mostrou que o prejuízo econômico do mercado ilegal ao Brasil passou de R$ 450 bilhões
em 2024.
No que diz respeito ao combate à comercialização e à utilização de equipamentos de
telecomunicações sem homologação, a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel tem o Plano de
Ação de Combate à Pirataria.
Entre esses produtos, estão aparelhos celulares. Embora os dados do 18º Anuário do Fórum
Brasileiro de Segurança Pública tenham mostrado uma redução de 4,7% nas ocorrências de roubo e furto
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de celular em 2023 em relação a 2022, os números seguem altos.
No ano passado, foram quase 1 milhão de registros desses crimes em delegacias de todo país,
com uma média alarmante de quase dois aparelhos subtraídos a cada minuto.
É evidente, portanto, a crescente importância dos celulares na dinâmica dos crimes
patrimoniais. Isso não se deve apenas ao elevado número de infrações, mas também ao fato de que esses
dispositivos se tornaram porta de entrada para o crime organizado, facilitando o acesso a uma série de
outras modalidades de delitos.
Essas práticas, como os estelionatos e golpes virtuais, estão não apenas financiando, mas
também ampliando o poder das organizações criminosas no Brasil.
Essa nova dinâmica de crime tem gerado prejuízo bilionário ao país. A Pesquisa de
Vitimização e Percepção sobre Violência e Segurança Pública, realizada pelo Datafolha, em junho de
2023, mostra que, nos últimos 12 meses anteriores ao estudo, o impacto financeiro dos crimes virtuais e
roubos de celulares havia ultrapassado a cifra de R$ 190 bilhões. E dos 13 delitos patrimoniais mais
comuns em todo o país, os cibernéticos estão no topo da lista, causando um prejuízo de R$ 25 bilhões.
Nesse contexto, a presente proposta busca enfrentar o efeito sistêmico presente em crimes que
envolvem atividades comerciais e industriais, cujos danos transcendem o patrimônio da vítima e
impactam diversos setores econômicos nacionais. O produto desses delitos hoje alimenta cadeias de valor
interestaduais e internacionais, produzindo efeitos deletérios para a economia do país como um todo.
Para tanto, altera-se o art. 155, § 4º, do Código Penal, inserindo nova hipótese de furto
qualificado aplicável ao crime cometido em benefício de terceiro mediante pagamento ou no exercício de
atividade comercial ou industrial, lítica ou ilícita. Tal proposta visa coibir de maneira mais acentuada a
prática de crimes patrimoniais sob encomenda de organizações criminosas que exploram o mercado
paralelo de produtos furtados.
Ademais, a inserção do § 7º no art. 180 visa aumentar a pena da receptação qualificada de 1/3
(um terço) até metade quando o produto do crime consistir em aparelho telefônico de comunicação móvel
ou qualquer outro dispositivo informático com capacidade de armazenamento de dados pessoais (inciso
I); cabos, fios e equipamentos relacionados à geração, à transmissão e à distribuição de energia elétrica ou
à prestação de serviços de telecomunicações (inciso II); coisa alheia móvel, destinada a atividades de
distribuição comercial, de transporte ou de postagem, em depósito ou durante transporte terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo (inciso III); ou fármacos, combustíveis, fertilizantes e defensivos agrícolas,
minérios, cigarros, armas ou veículos (inciso IV).
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Por fim, a inclusão de nova hipótese de escusa absolutória no art. 183 possibilita a
responsabilização criminal de receptação qualificada mesmo quando cometidos entre familiares.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Enrique Ricardo Lewandowski
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