Avulso Inicial – Autoria de Jandira Feghali
(Da Sra. JANDIRA FEGHALI)
Altera o art. 213 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para suprimir a expressão “mediante
violência ou grave ameaça” e acrescentar a
ausência de consentimento expresso para a
configuração do crime de estupro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 215 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para suprimir a expressão “mediante
violência ou grave ameaça” e acrescentar a ausência de consentimento
expresso para a configuração do crime de estupro.
Art. 2º O art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estupro
Art. 213. Constranger alguém a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso,
sem o seu livre consentimento expresso:
………………………………………………..“ (NR)
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259128012700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jandira Feghali
Apresentação: 30/06/2025 11:31:58.070 – Mesa
*CD259128012700* PL n.3117/2025
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reforçar e ampliar as disposições
do artigo 213 do Código Penal, que trata do crime de estupro. Essa iniciativa se
justifica pela gravidade e frequência de tais crimes, bem como pela
necessidade de um arcabouço jurídico mais eficiente na prevenção e sanção
dessas condutas, inclusive punindo com mais rigor os agressores sexuais,
principalmente em virtude da ausência de consentimento expresso da vítima. A
proposta legislativa retira a necessidade de que haja violência ou grave
ameaça para configurar o delito.
A proposta tem amparo na legislação de outros países, como
Suécia, Reino Unido e Alemanha onde sexo sem consentimento é
considerado estupro. Trata-se de um avanço, em muito alcançado pela
campanha #MeeToo, onde a lógica do “Não é Não” é complementada
pelo “Só Sim é Sim”.
Na Suécia, a Lei é de 2018 e determina que sexo sem
consentimento é estupro, mesmo quando não há ameaças ou uso de força. Lá,
os promotores não precisarão mais provar violência ou que a vítima estava em
situação de vulnerabilidade para estabelecer o estupro. Assim como no Brasil,
a lei sueca anterior só considerava estupro o ato sexual acompanhado de
violência ou realizado sob ameaça.
Sobre as críticas apresentadas naquele país antes de sua
aprovação a juíza Anna Hannell, que participou da elaboração da lei, foi
taxativa ao dizer que não há absolutamente nenhuma exigência de dizer ‘sim’
formalmente, de apertar um botão em um aplicativo, ou qualquer coisa do tipo.
Para ela, os tribunais estarão atentos para que “o consentimento seja expresso
com palavras, gestos ou de outra maneira”, elementos que os juízes deverão
avaliar.
Sobre a efetividade da Lei, os dados são inegáveis. O
Conselho Nacional Sueco para Prevenção ao Crime registrou, em 2020, um
aumento de 75% no número de condenações por estupro após a sanção da lei.
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Ou seja, mais vítimas de estupro puderam, ao menos, ver seus agressores
condenados pelo crime cometido.
No Brasil, as estatísticas evidenciam um cenário alarmante de
crimes contra a dignidade sexual. De acordo com o Anuário Brasileiro de
Segurança Pública de 2023, foram registrados mais de 70 mil casos de estupro
no país, sendo que cerca de 88% das vítimas eram mulheres e meninas.
Ademais, pesquisas apontam que a subnotificação é elevada, indicando que o
número real de ocorrências pode ser consideravelmente maior.
Embora a legislação penal brasileira já contemple a punição do
estupro, a complexidade das dinâmicas envolvidas exige um aprimoramento
normativo para garantir que todas as formas de ausência de consentimento
expresso sejam adequadamente contempladas. Atualmente, muitas vezes a
necessidade de comprovação da violência e, principalmente da grave ameaça,
acaba transferindo à vítima (já abalada pelo crime) um ônus desnecessário.
Nesse sentido, a retirada da necessidade de violência e grave
ameaça do artigo 213 do Código Penal busca especificar formas
contemporâneas do cometimento do crime de estupro.
Conclamo, portanto, os nobres pares para que aprovem este
projeto de lei que representará um avanço significativo na proteção das
mulheres e demais grupos vulneráveis, reforçando o compromisso do Estado
com a erradicação da violência sexual. O endurecimento da legislação também
terá um importante efeito pedagógico, inibindo potenciais agressores e
incentivando um maior número de denúncias por parte das vítimas. Dessa
forma, a proposta se alinha às diretrizes de proteção aos direitos humanos e às
políticas públicas de combate à violência de gênero, contribuindo para uma
sociedade mais justa e segura para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada JANDIRA FEGHALI
PCdoB/RJ
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Alteração, Código Penal (1940), substituição, expressão textual, violência, grave ameaça, ausência, consentimento, vítima, tipo penal, estupro, crime contra a liberdade sexual, crime contra a dignidade sexual, combate, violência de gênero, violência sexual, mulher, menina.



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