Avulso Inicial – PL 312/2011 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Sandes Júnior

PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. SANDES JUNIOR)

Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, para incluir as despesas
com aparelhos de audição entre as deduções
permitidas para efeito da apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………..
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias, e
aparelhos de audição;
…………………………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos, próteses
ortopédicas e dentárias, e aparelhos de audição, exige-se a
comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do
beneficiário…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Otologia, 25 milhões
de brasileiros têm diminuição auditiva, dos quais 90% poderiam ser ajudados
por tratamento médico, cirúrgico ou por aparelhos de audição.

Os deficientes auditivos enfrentam dificuldades no desenvolvimento da
linguagem verbal e do potencial vocacional e econômico, no aprendizado, no
desempenho social, emocional, afetivo e cognitivo, além de sofrerem com a
segregação familiar e social. Embora muitos deles possam contornar esses
problemas com o uso de aparelhos de audição, não o fazem por preconceito e
desinformação ou por restrição orçamentária, mantendo-se à margem do
convívio social.

Assim, alinhados com os objetivos da Campanha da Sáude Auditiva e
sensíveis à necessidade de promover a melhoria na qualidade de vida dos
deficientes auditivos, com o intuito de tornar os aparelhos auditivos mais
acessíveis àqueles que dele precisem, apresentamos proposição permitindo
que as despesas com aparelhos auditivos sejam deduzidas da base de cálculo
do Imposto de Renda da Pessoa Física, assim como já se verifica na legislação
tributária em vigor para aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado SANDES JUNIOR

Alteração, Legislação Triibutária Federal, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), dedução, , despesa, , aquisição, aparelho auditivo, tributação, benefício fiscal.