Avulso Inicial – Autoria de Euclydes Pettersen
Gabinete do Deputado Euclydes Pettersen – REPUBLICANOS/MG
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. EUCLYDES PETTERSEN)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de seguro viagem para
brasileiros em viagens internacionais e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro
viagem por parte de cidadãos brasileiros em viagens internacionais, com o
objetivo de garantir cobertura mínima para assistência médica e translado em
caso de falecimento no exterior.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se seguro viagem o contrato que
garanta, no mínimo:
I – assistência médica e hospitalar emergencial;
II – cobertura para acidentes pessoais;
III – seguro de translado de corpo em caso de falecimento do segurado
no exterior;
IV – repatriação sanitária, quando necessária.
Art. 3º O seguro viagem deverá ser contratado antes do embarque e ter
validade durante todo o período de permanência no exterior.
Art. 4º Estão isentos da obrigatoriedade prevista nesta Lei:
I – cidadãos brasileiros residentes permanentes no exterior, desde que
comprovem vínculo de residência;
II – servidores públicos em missão oficial, com cobertura fornecida pelo
ente federativo competente;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259547129800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Euclydes Pettersen
Apresentação: 30/06/2025 11:54:38.883 – Mesa
*CD259547129800* PL n.3120/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Euclydes Pettersen – REPUBLICANOS/MG
III – casos excepcionais, conforme regulamento a ser definido em
decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar
impedimento de embarque em viagens internacionais, nos termos da
regulamentação a ser estabelecida por autoridade competente.
Art. 6º Art. 5º A Polícia Federal será responsável pela fiscalização do
cumprimento desta Lei nos postos de controle migratório dos aeroportos
internacionais.
§ 1º A comprovação da contratação do seguro viagem deverá ser
apresentada no momento do controle migratório de saída do país.
§ 2º O embarque internacional poderá ser impedido na ausência de
comprovação válida, conforme critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) será
responsável por regulamentar os aspectos técnicos e operacionais da
exigência prevista nesta Lei, podendo inclusive estabelecer obrigações às
companhias aéreas no processo de embarque.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade
da contratação de seguro viagem por cidadãos brasileiros que pretendam
realizar viagens internacionais, com cobertura mínima para assistência médica,
hospitalar, translado de corpo em caso de falecimento.
A proposta encontra fundamento em princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da proteção à vida e da
atuação preventiva do Estado. Busca-se garantir que o brasileiro que viaja ao
exterior tenha assegurada uma cobertura mínima em situações de emergência,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259547129800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Euclydes Pettersen
Apresentação: 30/06/2025 11:54:38.883 – Mesa
*CD259547129800* PL n.3120/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Euclydes Pettersen – REPUBLICANOS/MG
além de reduzir o impacto financeiro e emocional causado aos familiares em
casos de acidentes graves ou morte fora do território nacional.
Em diversos países, a exigência de seguro viagem é prática
consolidada. Um exemplo é o dos países que integram o Espaço Schengen, na
Europa, os quais impõem a apresentação de apólice de seguro com cobertura
mínima de 30 mil euros como requisito para a entrada de estrangeiros. O
objetivo é claro: proteger os sistemas públicos de saúde, garantir suporte ao
viajante em situações críticas e evitar que os custos com repatriação de
corpos, internações e atendimentos médicos recaiam sobre os cofres públicos.
No Brasil, essa exigência ainda é inexistente. A ausência de norma legal
obriga milhares de famílias, todos os anos, a lidar com situações dramáticas,
inclusive iniciando campanhas públicas de arrecadação para financiar
despesas médicas no exterior ou o translado de corpos de entes queridos
falecidos fora do país. Tais situações são recorrentes e geram comoção social.
Um exemplo recente que ilustra a gravidade do problema foi o
falecimento da brasileira Juliana Marins, ocorrido em 2025, na Indonésia. Sem
cobertura de seguro viagem, seus familiares enfrentaram sérias dificuldades
para arcar com os custos de translado do corpo ao Brasil..
Segundo dados da Divisão de Assistência Consular do Ministério das
Relações Exteriores, o governo brasileiro recebe anualmente centenas de
solicitações de apoio para situações como internações, mortes, acidentes e de
cidadãos no exterior. Entretanto, a atuação consular é limitada, tanto do ponto
de vista legal quanto orçamentário, uma vez que a assistência consular
brasileira não tem como atribuição custear ou executar diretamente
repatriações ou despesas médicas de cidadãos em outros países.
Importa destacar que, se o Estado brasileiro assumir esses encargos,
quem pagará a conta são todos os contribuintes, inclusive aqueles que jamais
saíram do país. É, portanto, uma situação injusta: pessoas que não possuem
condições financeiras ou mesmo interesse em viajar para o exterior acabam,
indiretamente, financiando a repatriação de terceiros que optaram por viajar.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259547129800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Euclydes Pettersen
Apresentação: 30/06/2025 11:54:38.883 – Mesa
*CD259547129800* PL n.3120/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Euclydes Pettersen – REPUBLICANOS/MG
Trata-se, portanto, de uma política pública de proteção social, com
elevado impacto preventivo, que fortalece a autonomia do cidadão, racionaliza
a atuação consular e harmoniza a legislação brasileira com os padrões
internacionais já consolidados. Promove maior justiça fiscal e alivia o poder
público dessas despesas extraordinárias. A medida também fomenta o
mercado de seguros de forma saudável, promovendo a competição e o acesso
a produtos acessíveis e adequados à realidade dos viajantes.
Diante do exposto, e cientes da necessidade urgente de regulamentação
sobre o tema, conclamamos os nobres Parlamentares a aprovarem esta
proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado EUCLYDES PETTERSEN
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259547129800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Euclydes Pettersen
Apresentação: 30/06/2025 11:54:38.883 – Mesa
*CD259547129800* PL n.3120/2025
Obrigatoriedade, contratação, Seguro-viagem, brasileiro, viagem internacional.



Comentários