Avulso Inicial – PL 3182/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Augusto

PROJETO DE LEI N.º , DE 2025
(Do Sr. Capitão Augusto)
Proíbe a reutilização de números de
telefone móvel por empresas de
telecomunicações e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição da reutilização de números
de telefone móvel por empresas de telecomunicações e dá outras providências.
Art. 2º Fica proibida, em todo o território nacional, a reutilização de
números de telefone móvel (serviço móvel pessoal – SMP) por empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, após o encerramento do
contrato de prestação de serviço com o consumidor titular da linha.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se inclusive
nos casos de inadimplemento, cancelamento voluntário ou inatividade
prolongada do número.
Art. 3º As operadoras de telefonia deverão garantir que os números
desativados sejam permanentemente retirados da base de dados de alocação
numérica disponível para novos clientes.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254707631200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 02/07/2025 10:43:50.753 – Mesa
*CD254707631200* PL n.3182/2025
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará a operadora infratora
às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis:
I – multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por número
reutilizado;
II – obrigação de indenizar o novo usuário por eventuais danos
morais e materiais;
III – comunicação imediata ao Ministério Público e à ANATEL para
apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A prática adotada pelas operadoras de telefonia de reutilizar
números de celular desativados tem gerado graves transtornos aos novos
usuários, especialmente quando tais números foram anteriormente utilizados
por pessoas com restrições financeiras ou dívidas ativas.
Com frequência, o novo titular da linha passa a receber
ligações, mensagens e notificações de cobrança direcionadas ao antigo
proprietário, o que não apenas causa incômodo e invasão de privacidade, mas
compromete a tranquilidade, a honra e até a reputação digital do cidadão.
Além disso, há registros de casos em que o novo número
acaba vinculado indevidamente a cadastros de inadimplentes, sistemas
bancários e plataformas de autenticação digital, gerando prejuízos concretos à
vida civil e comercial do usuário inocente.
Essa prática viola a dignidade da pessoa humana, a
privacidade e a boa-fé objetiva, indo contra os valores expressos na
Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990),
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254707631200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 02/07/2025 10:43:50.753 – Mesa
*CD254707631200* PL n.3182/2025
no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018).
A justificativa econômica das operadoras — de que os blocos
numéricos são limitados — não se sustenta frente à gravidade do problema. O
avanço tecnológico permite ampliar os prefixos e adotar combinações
alfanuméricas, se necessário.
Assim, esta proposta visa proteger os consumidores e
promover um ambiente de comunicações mais justo, ético e transparente,
impedindo que números “contaminados” por histórico negativo sejam
repassados a terceiros inocentes.
Diante de todo exposto, pedimos o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Capitão Augusto
Deputado Federal
PL-SP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254707631200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 02/07/2025 10:43:50.753 – Mesa
*CD254707631200* PL n.3182/2025

Proibição, reutilização, número, telefone celular, Operadora de telefonia móvel, serviços de telecomunicações.