Avulso Inicial – PL 3183/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pezenti

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. PEZENTI)
Altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, para dispor sobre o limite de crédito
de contrato de financiamento para aquisição
de imóvel rural com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária (FTRA).
.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017, para estabelecer que o Conselho Monetário Nacional definirá o
limite de crédito de contrato de financiamento para aquisição de imóvel rural
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA).
Art. 2º O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A …………………………………………………………………………..
I – o limite de crédito será definido por município, pelo Conselho
Monetário Nacional, ouvido o órgão gestor do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária, considerando os valores praticados no
mercado de terras local, podendo utilizar, além do Valor da
Terra Nua, indicadores regionais de preços por hectare,
definidos em tabelas estaduais, regionais ou municipais,
elaboradas com base em dados técnicos ou levantamentos
oficiais, e abranger até 100% (cem por cento) do valor dos
itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;
……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá adotar
critérios diferenciados por região geográfica, levando em conta
as especificidades fundiárias e os preços médios de mercado
da terra, conforme estudos apresentados por entidades
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252165715800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pezenti
Apresentação: 02/07/2025 10:47:30.173 – Mesa
*CD252165715800* PL n.3183/2025
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estaduais de agricultura, cooperativas ou órgãos públicos. ”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1
O Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF oferece
condições para que os agricultores sem acesso à terra ou com pouca terra
possam comprar imóvel rural por meio de um financiamento de crédito rural. É
uma política pública essencial para a democratização do acesso à terra,
contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade,
autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da
qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no
campo para os agricultores familiares.
Como um programa complementar à reforma agrária, é de
grande utilidade em regiões em que não se vislumbram mais latifúndios
improdutivos, e a desapropriação já não é uma opção. Nessas regiões o valor
da terra nua é mais dependente das condições do mercado, e o reordenamento
fundiário a ser promovido pelo PNCF por vezes necessita de um montante
maior de recursos para obter sucesso.
Entretanto, a estrutura atual do programa baseia-se em tabelas
nacionais de valores de terra, geralmente calculadas com base no Valor da
Terra Nua (VTN), que nem sempre refletem a realidade de mercado de cada
região. Em municípios de Santa Catarina, por exemplo, o valor de mercado de
um hectare pode chegar a R$ 100 mil, enquanto em outras regiões o preço
pode ser muito inferior. Essa distorção prejudica os beneficiários que vivem em
regiões com terra mais valorizada, limitando drasticamente seu acesso ao
programa.
1
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/mda/credito
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A presente proposta tem como objetivo corrigir essa
desigualdade, permitindo que o limite de crédito do PNCF seja calculado com
base em valores locais ou regionais por hectare, respeitando as variações do
mercado. Para isso, autoriza o Conselho Monetário Nacional, ouvido o órgão
gestor do Fundo de Terras, a definir os limites com base em tabelas
municipais, regionais ou estaduais, elaboradas a partir de critérios técnicos e
dados atualizados.
Além disso, preserva-se a possibilidade de o financiamento
abranger até 100% do valor dos itens financiáveis, como já previsto
originalmente na legislação.
Trata-se de uma medida de justiça regional, tornando o
programa mais eficaz, mais justo e mais adaptado às diferentes realidades do
País.
Por acreditarmos na relevância da proposta, conclamamos os
nobres Pares a discutir, aperfeiçoar e aprovar a matéria.
Sala das Sessões, em de de 2025.
PEZENTI
Deputado Federal (MDB/SC)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252165715800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pezenti
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