Avulso Inicial – Autoria de Luiz Carlos Busato
(Do Sr. Luiz Carlos Busato)
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da inclusão do número do CPF dos pais ou
responsáveis legais na certidão de nascimento e
nos documentos de identificação civil de filhos
menores de idade, com o objetivo de prevenir
homônimos e fortalecer a identificação civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos pais ou responsáveis legais na
certidão de nascimento e nos documentos de identificação civil de seus filhos
menores de idade.
Art. 2º A certidão de nascimento lavrada nos cartórios de registro
civil deverá conter, obrigatoriamente:
I – o número do CPF da mãe;
II – o número do CPF do pai.
§ 1º Caso apenas um dos genitores conste no registro de
nascimento, será incluído somente o CPF do genitor registrado.
§ 2º Na hipótese de o genitor registrado não possuir CPF no
momento da lavratura da certidão, essa informação será anotada expressamente
no registro.
§ 3º A ausência de um ou de ambos os CPFs não impedirá a
lavratura da certidão, que deverá conter campo específico para futura inclusão.
§ 4º Nos casos de filiação decorrente de adoção, será incluído o
CPF dos pais adotivos, nos termos da sentença ou termo judicial correspondente.
Art. 3º O número do CPF dos genitores deverá ser vinculado
também aos registros de identificação civil do menor, tais como:
I – Registro Geral (RG);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250536202400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Carlos Busato
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*CD250536202400* PL n.3187/2025
III – Documento Nacional de Identidade (DNI), quando expedido.
Art. 4º O Poder Executivo, em articulação com os órgãos de
registro civil, poderá editar normas complementares para regulamentar os
procedimentos técnicos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os órgãos emissores de documentos civis e os cartórios de
registro civil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para se adequar às exigências nela previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade aprimorar o sistema
de identificação civil no Brasil, por meio da obrigatoriedade da inclusão do número
do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos genitores ou responsáveis legais na
certidão de nascimento e nos documentos de identificação civil de seus filhos
menores.
O contexto atual revela um cenário de vulnerabilidade nos
registros civis, especialmente quando há coincidência de nomes — os chamados
homônimos. Situações de duplicidade ou equívocos cadastrais têm gerado, com
frequência crescente, problemas relevantes para cidadãos e para o poder público:
bloqueios indevidos de contas, erros judiciais, negativa de serviços, fraudes e
constrangimentos burocráticos. Em tempos de crescente digitalização dos serviços
públicos e privados, o uso de identificadores únicos e padronizados torna-se não
apenas desejável, mas indispensável.
O CPF é, hoje, o principal elemento de individualização civil no
Brasil. É um número único, vitalício, reconhecido nacionalmente, já integrado a
diversos sistemas informatizados e de fácil consulta. Ao vinculá-lo, desde a
certidão de nascimento, à identidade dos genitores, promove-se uma relação
documental mais segura, transparente e rastreável, fortalecendo o elo entre pais e
filhos no âmbito administrativo e jurídico.
Além disso, a proposta resguarda os casos em que um ou ambos
os genitores não tenham CPF no momento do registro, assegurando a lavratura da
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certidão e prevendo a possibilidade de futura complementação da informação.
Essa flexibilidade evita barreiras ao acesso à documentação básica, em especial
para populações em situação de vulnerabilidade social, ao mesmo tempo em que
projeta uma melhoria progressiva e contínua na qualidade dos dados civis.
A proposta também se preocupa com a realidade social e jurídica
do país. Prevê a inclusão dos dados mesmo em casos de adoção, garantindo a
proteção legal da nova filiação, e assegura que, mesmo na ausência temporária do
CPF, a certidão será emitida, com espaço reservado à futura complementação da
informação. Dessa forma, preserva-se o direito à cidadania e evita-se qualquer
forma de exclusão documental.
Outro mérito relevante da medida é seu impacto positivo na
formulação de políticas públicas. Ao permitir maior rastreabilidade e confiabilidade
nos dados familiares, contribui-se para a eficiência administrativa, a prevenção de
fraudes e a melhoria de programas sociais, educacionais e de saúde, que muitas
vezes esbarram em inconsistências cadastrais.
Além disso, o projeto reforça o alinhamento com a Identidade Civil
Nacional, a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios de interoperabilidade
entre os sistemas de governo, preparando o país para uma gestão mais integrada,
segura e eficiente dos dados da população.
Por fim, trata-se de uma iniciativa que reforça o princípio do
melhor interesse da criança, assegurando que seus dados civis sejam protegidos
desde os primeiros passos da vida, por meio de instrumentos tecnológicos
modernos e integrados às bases públicas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para
a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na proteção da
identidade das crianças brasileiras, na modernização do registro civil e na
promoção de maior segurança jurídica, social e administrativa em nosso país.
Sala das Sessões, em 2 de julho de 2025.
Luiz Carlos Busato
Deputado Federal
União Brasil – RS
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