Avulso Inicial – PL 3194/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amaro Neto

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Amaro Neto – REPUBLICANOS/ES

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMARO NETO)
Dispõe sobre a livre escolha de valor de recarga
de créditos em planos de telefonia móvel pré-
paga, estabelece prazo mínimo de validade dos
créditos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura aos consumidores de serviços de
telefonia móvel na modalidade pré-paga o direito à livre escolha do valor das
recargas de crédito, bem como estabelece prazo mínimo para a validade
desses créditos.
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações ficam
obrigadas a ofertar aos consumidores a possibilidade de realizar recargas de
créditos nos planos pré-pagos de telefonia móvel nos seguintes termos:
I – Valor mínimo obrigatório de recarga: R$ 5,00 (cinco reais);
II – Validade mínima obrigatória dos créditos adquiridos: 90
(noventa) dias, independentemente do valor da recarga.
Art. 3º Os créditos não utilizados até o fim do prazo de validade
serão acumulados automaticamente com os créditos de novas recargas
realizadas dentro do período de validade anterior.
Art. 4º As prestadoras deverão disponibilizar canais gratuitos
de atendimento para que o consumidor possa:
I – Consultar o saldo de créditos disponíveis;
II – Verificar a data de validade dos créditos;
____________________________________________________________
_______________
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 223 | CEP 70160-900 –
Brasília/DF
Tel. (61)3215-5223 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250207838900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amaro Neto
Apresentação: 02/07/2025 14:10:19.670 – Mesa
*CD250207838900* PL n.3194/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Amaro Neto – REPUBLICANOS/ES

III – Receber alertas com antecedência mínima de 7 (sete) dias
sobre a expiração dos créditos.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeitará a prestadora às sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor, na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) e em demais legislações aplicáveis.
Art. 6º Compete à ANATEL regulamentar esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da sua publicação, assegurando o cumprimento de
suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os
direitos dos consumidores de serviços de telefonia móvel na modalidade pré-
paga, promovendo maior justiça, transparência e acessibilidade nas regras de
recarga e uso de créditos.
A telefonia móvel pré-paga constitui o principal meio de acesso
a serviços de comunicação para a maior parte da população brasileira,
especialmente em grupos de baixa renda, em zonas rurais e regiões urbanas
periféricas.
Todavia, práticas abusivas de algumas operadoras, que
impõem valores mínimos elevados para recargas e prazos reduzidos para
validade dos créditos, têm prejudicado o consumidor, especialmente o mais
vulnerável
____________________________________________________________
_______________
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 223 | CEP 70160-900 –
Brasília/DF
Tel. (61)3215-5223 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250207838900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amaro Neto
Apresentação: 02/07/2025 14:10:19.670 – Mesa
*CD250207838900* PL n.3194/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Amaro Neto – REPUBLICANOS/ES

Atualmente, a maioria dos usuários de telefonia móvel no Brasil
utiliza planos pré-pagos, especialmente os cidadãos de baixa renda, que
encontram nessa modalidade uma forma mais controlada de consumo. No
entanto, práticas adotadas por operadoras, como limites mínimos elevados
para recarga e validade excessivamente curta dos créditos, acabam por
restringir o direito de escolha do consumidor , limitando seu acesso à
comunicação, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art.
5º, inciso XIV) e pelo Marco Civil da Internet, e comprometem o princípio da
boa-fé nas relações de consumo.
Este projeto estabelece como direito do consumidor a
possibilidade de realizar recargas a partir de R$ 5,00, um valor mais acessível
à realidade de milhões de brasileiros. Além disso, fixa um prazo mínimo de
validade dos créditos de 90 dias, independentemente do valor recarregado,
assegurando tempo razoável para a utilização dos serviços contratados e
evitando prejuízos indevidos.
Outro avanço importante da proposta é o acúmulo automático
de créditos não utilizados, o que garante ao consumidor que seu saldo seja
preservado, incentivando o uso consciente e contínuo dos serviços. A
obrigatoriedade de alertas prévios sobre a expiração dos créditos, bem como a
oferta de canais gratuitos de atendimento, também reforça o respeito ao
consumidor e promove maior transparência no relacionamento entre usuários e
operadoras.
Por fim, a proposta prevê mecanismos de fiscalização e
sanção, em caso de descumprimento, e estabelece a competência da ANATEL
para regulamentar as disposições da Lei, dentro do prazo razoável de 90 dias.
____________________________________________________________
_______________
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 223 | CEP 70160-900 –
Brasília/DF
Tel. (61)3215-5223 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250207838900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amaro Neto
Apresentação: 02/07/2025 14:10:19.670 – Mesa
*CD250207838900* PL n.3194/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Amaro Neto – REPUBLICANOS/ES

Estas medidas estão alinhadas com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII), da redução das desigualdades sociais e regionais
(art. 3º, III) e com a necessidade de inclusão digital da população.
Diante do exposto, este projeto representa um importante
passo rumo à democratização do acesso à telefonia móvel, à defesa do
consumidor e à correção de práticas abusivas, motivo pelo qual se solicita o
apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMARO NETO
____________________________________________________________
_______________
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 223 | CEP 70160-900 –
Brasília/DF
Tel. (61)3215-5223 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250207838900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amaro Neto
Apresentação: 02/07/2025 14:10:19.670 – Mesa
*CD250207838900* PL n.3194/2025

Critério, valor, prazo mínimo, validade, Crédito telefônico, livre escolha, consumidor, Telefone celular pré-pago.