Avulso Inicial – Autoria de Helena Lima
Gabinete da Deputada Helena Lima MDB/RR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. HELENA LIMA)
Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre
bioplásticos e embalagens compostáveis e
institui o Imposto Seletivo sobre os produtos
que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre:
I – bioplásticos; e
II – embalagens compostáveis.
Parágrafo único. A redução de alíquota de que trata o caput
deste artigo é condicionada à:
I – certificação do produto pelos órgãos responsáveis conforme
critérios e condições definidos em regulamento.
II – certificação do fabricante pelo Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima e habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, conforme regulamento.
Art. 2º Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o art.
153, VIII, da Constituição Federal, incidente sobre a fabricação ou importação
de:
I – resinas plásticas virgens de origem fóssil; e
II – plásticos não biodegradáveis.
Parágrafo único. São isentos do imposto de que trata este
artigo os produtos industrializados com matéria prima reciclada ou reutilizada.
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Art. 3º São fatos geradores do imposto:
I – entrada de bens de procedência estrangeira no território
nacional; e
II – a saída do produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
Art. 4º São contribuintes do imposto o fabricante e o importador
dos produtos referidos nos incisos I e II do art. 2º.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de
liberação dos bens submetidos ao despacho aduaneiro ou na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor:
I – total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou
II – que servir ou que serviria de base para o cálculo dos
tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do
montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis.
Art. 7º A alíquota do imposto incidente sobre os produtos
referidos nos incisos I e II do art. 2º desta lei é de 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I – aos arts. 2º a 7º, a partir de 1º janeiro de 2027; e
II – aos demais artigos, na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Em novembro deste ano, o Brasil terá a honra de sediar a
Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), evento de
enorme relevância internacional que reafirma o papel de destaque do país
entre os principais atores globais na luta contra as mudanças climáticas. A
crescente urgência da agenda ambiental no cenário mundial impõe a
necessidade de ações concretas e eficazes, tanto em nível global quanto
nacional.
O Parlamento brasileiro já demonstrou sensibilidade e
compromisso com essa pauta, tendo aprovado marcos legislativos importantes,
como a Lei nº 14.260/2021, que incentiva a indústria da reciclagem, a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e, mais recentemente,
dispositivos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que introduzem
critérios de sustentabilidade nas contratações públicas. Essas conquistas
representam avanços significativos, mas é evidente que ainda há espaço — e
necessidade — para evoluirmos na promoção de um modelo de
desenvolvimento ambientalmente responsável.
Complementando o regramento já aprovado nesta Casa, é
necessário a criação de normas que incentivem a utilização de recursos
renováveis e coíbam o consumo de materiais prejudiciais ao meio ambiente.
Por essa razão, apresentamos o presente Projeto de Lei. Nossa intenção é
desonerar totalmente de IPI os bioplásticos e as embalagens compostáveis e,
de outro lado, taxar com o imposto seletivo, incluído na Constituição Federal
pela Reforma Tributária, as resinas plásticas virgens de origem fóssil e
os plásticos não biodegradáveis. O Imposto Seletivo foi incluído entre os
tributos de competência da União, com caráter extrafiscal, cuja incidência
abrange produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A proposta se insere em um esforço legislativo mais amplo
para alinhar a política fiscal às diretrizes de sustentabilidade ambiental,
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utilizando os tributos como mecanismo de estímulo a práticas produtivas
responsáveis e de desestímulo ao uso de insumos altamente poluentes.
Dessa forma, visando continuar os avanços legislativos
conquistados e reforçando ainda mais o protagonismo do país na proteção do
meio ambiente, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada HELENA LIMA
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