Avulso Inicial – PL 3220/2019 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Dispõe sobre o compartilhamento de
infraestrutura física aérea de titularidade
de prestadoras de serviços de distribuição
de energia elétrica com prestadoras de
serviços de telecomunicações, altera a Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a
Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o compartilhamento de infraestrutura física aérea de
titularidade de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica com prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – infraestrutura compartilhável: o conjunto de elementos físicos vinculados à
rede aérea de distribuição de energia elétrica, especialmente os postes, que possam ser
utilizados de forma concomitante por prestadoras de serviços públicos e privados de
telecomunicações;
II – titular do ativo: a pessoa jurídica detentora da outorga vinculada à
infraestrutura compartilhável;
III – interessado no compartilhamento: a pessoa jurídica autorizada a prestar
serviço que demande a utilização do espaço físico da infraestrutura compartilhável;
IV – ocupação clandestina: situação de ocupação da infraestrutura compartilhável
à revelia do titular do ativo e por pessoa física ou pessoa jurídica não identificada por esse
titular.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO
Art. 3º O compartilhamento da infraestrutura de que trata esta Lei terá como
princípios:
I – supremacia do interesse público no aproveitamento e uso da infraestrutura
compartilhável;
II – isonomia no acesso e nas condições de compartilhamento;
III – promoção da modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica e de telecomunicações;
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IV – eficiência econômica na definição das condições de acesso;
V – equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade nas obrigações atribuídas aos
prestadores do serviço de distribuição de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações;
VI – incentivo à concorrência;
VII – organização do espaço urbano; e
VIII – responsabilização dos usuários da infraestrutura compartilhável que derem
causa a irregularidades pelo pagamento dos custos de regularização.
Art. 4º A gestão da infraestrutura compartilhável é de responsabilidade exclusiva
do titular do ativo.
§ 1º O interessado no compartilhamento deverá, obrigatoriamente, celebrar
contrato com o titular do ativo ou com terceiro por ele indicado para viabilizar o acesso à
infraestrutura compartilhável.
§ 2º O titular do ativo de que trata o caput deve tornar disponíveis aos
interessados no compartilhamento, de forma transparente e não discriminatória, os
documentos que descrevam as condições técnicas e econômicas de compartilhamento,
incluindo as informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível, além de
outras estabelecidas em regulamento.
Art. 5º A ocupação do espaço da infraestrutura compartilhável deverá observar as
normas econômicas, técnicas e operacionais definidas pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Art. 6º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica:
I – definir a parcela da infraestrutura física aérea de distribuição de energia
elétrica a ser compartilhada;
II – estabelecer as obrigações do titular do ativo e dos interessados em utilizá-lo;
III – fixar o valor máximo para o compartilhamento da infraestrutura a ser
cobrado das prestadoras de serviços de telecomunicações; e
IV – definir o percentual do excedente econômico, se existente, associado à
receita obtida com o compartilhamento da infraestrutura a ser revertido para a modicidade
tarifária na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do
art. 11 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e observado o disposto no inciso II do art.
10 desta Lei.
§ 1º O valor máximo de que trata o inciso III do caput terá como diretrizes:
I – fomentar a concorrência entre os usuários da infraestrutura compartilhável;
II – promover a modicidade do valor cobrado pelo uso da infraestrutura
compartilhável;
III – incentivar a eficiência na alocação e no uso da infraestrutura compartilhável;
IV – assegurar a justa remuneração do titular da infraestrutura compartilhável;
V – incentivar a adequação, a regularização e a modernização da infraestrutura
compartilhável; e
VI – assegurar a separação adequada de custos entre os setores de energia elétrica
e de telecomunicações, de modo a evitar transferência indevida de encargos ou receitas entre
esses setores.
§ 2º São vedados:
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I – o subsídio cruzado entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações
na definição do valor máximo de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II – o tratamento não isonômico e discriminatório entre interessados no
compartilhamento, inclusive no que se refere a concessão de descontos sobre o valor máximo
de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 7º O titular do ativo compartilhado poderá contratar terceiro para realizar a
gestão da infraestrutura compartilhável e poderá ceder a terceiro o direito de exploração
comercial da infraestrutura compartilhável, nos termos definidos pela Aneel.
§ 1º A contratação e a cessão de que trata o caput não eximem o titular do ativo
das suas responsabilidades perante os interessados no compartilhamento e os órgãos
reguladores.
§ 2º É vedado ao titular do ativo compartilhado realizar a contratação e a cessão
de que trata o caput com pessoa jurídica que seja titular de outorga para a prestação de
serviços de telecomunicações.
Art. 8º A Aneel poderá determinar a cessão do direito de exploração comercial da
infraestrutura compartilhável quando comprovado o desempenho inadequado da prestadora
do serviço público de distribuição de energia elétrica na gestão da infraestrutura
compartilhável.
§ 1º A cessionária estará sujeita à regulação da Aneel e da Anatel, nos termos
desta Lei, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela cedente, e às
regras de regularização da faixa de ocupação.
§ 2º Aplica-se à cessionária do direito de exploração comercial da infraestrutura
compartilhável previsto no caput o mesmo regime fiscalizatório e sancionatório aplicável ao
titular do ativo, observado, para as sanções de natureza pecuniária, o limite por infração
previsto no inciso X do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º Os contratos acerca da cessão de que trata o caput deverão conter cláusula
de rescisão em caso de reiterada infração às normas regulatórias aplicáveis à exploração
comercial da infraestrutura compartilhável, a ser executada por determinação da Aneel,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
I – estabelecer os termos técnicos e operacionais complementares à ocupação do
espaço compartilhado;
II – garantir isonomia no acesso e fomentar a concorrência entre os interessados
na utilização da infraestrutura compartilhável; e
III – sugerir à Aneel:
a) metodologias para cálculo do valor máximo de que trata o inciso III do caput
do art. 6º; e
b) a cessão do direito de exploração comercial da infraestrutura compartilhável
pelas distribuidoras, quando identificar evidências de desempenho inadequado da prestadora
do serviço público de distribuição de energia elétrica na gestão da infraestrutura
compartilhável.
Parágrafo único. A Anatel poderá disciplinar a utilização compartilhada de
capacidade em espaços limitados, com o objetivo de maximizar a oferta de serviços e a
competição no mercado.
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CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A regularização da ocupação da infraestrutura compartilhável ao
disposto nesta Lei deverá seguir as regras estabelecidas pela Aneel e pela Anatel,
observando-se os seguintes princípios:
I – definição dos ativos prioritários para adequação a partir de critérios fixados
pela Aneel e pela Anatel;
II – utilização da receita obtida com o compartilhamento da infraestrutura como
incentivo à regularização e à observância das regras de ocupação;
III – prazos e condições compatíveis com as características da infraestrutura
objeto de compartilhamento, inclusive aquelas relacionadas à sua localização;
IV – definição da responsabilidade dos prestadores do serviço de distribuição de
energia elétrica e dos serviços de telecomunicações;
V – combate à ocupação clandestina da infraestrutura compartilhável;
VI – maximização da utilização da capacidade da infraestrutura compartilhável,
observados os limites técnicos estabelecidos em normas técnicas e os requisitos de segurança
da rede de distribuição de energia elétrica.
§ 1º Na definição dos critérios de que trata o inciso I do caput, a Aneel e a Anatel
deverão considerar, entre outros aspectos e sem caráter vinculante, as indicações formuladas
pelos Municípios quanto às áreas que demandam adequação prioritária da ocupação da
infraestrutura.
§ 2º A regularização da ocupação da infraestrutura compartilhável deverá ser
concluída no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado pela Aneel, mediante decisão
fundamentada, por período não superior a 5 (cinco) anos, quando comprovada a ocorrência
de pelo menos 1 (uma) das seguintes situações:
I – elevada complexidade técnica da adequação da infraestrutura, especialmente
em áreas de alta densidade de redes;
II – necessidade de substituição estrutural de postes ou reforço da rede de
distribuição de energia elétrica;
III – existência de conflitos fundiários, urbanísticos ou ambientais que impeçam a
execução das obras;
IV – ocorrência de eventos excepcionais que comprometam a execução do
cronograma de regularização;
V – demonstração de cumprimento substancial do plano de regularização.
§ 4º O Poder Executivo federal poderá fixar, em ato próprio, valor máximo para o
compartilhamento da infraestrutura compartilhável a ser regularizada.
§ 5º O valor máximo de que trata o § 4º:
I – poderá adotar metodologia simplificada;
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II – será aplicado até a fixação pela Aneel do valor máximo de que trata o inciso
III do caput do art. 6º desta Lei;
III – será aplicado aos postes e demais elementos da infraestrutura objeto de
adequação;
IV – terá caráter transitório;
V – terá como objetivo fomentar a regularização da infraestrutura compartilhável
ocupada de forma irregular; e
VI – não poderá exceder o preço de referência estabelecido na regulamentação
em vigor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro
que vier substituí-lo, para a data de 31 de dezembro de 2025.
Art. 11. A Aneel e a Anatel poderão celebrar convênios com Municípios ou
consórcios de Municípios para apoio à fiscalização da ocupação da infraestrutura
compartilhável.
Parágrafo único. A Aneel e a Anatel, para a celebração dos convênios de que trata
o caput, deverão:
I – definir os requisitos mínimos a serem atendidos pelos Municípios;
II – promover a capacitação do corpo técnico dos Municípios conveniados
alocado nas atividades de apoio à fiscalização;
III – avaliar periodicamente os resultados dos convênios; e
IV – exigir dos Municípios ou consórcios conveniados a apresentação de plano
anual de apoio à fiscalização da ocupação da infraestrutura compartilhável.
Art. 12. As prestadoras de serviços de telecomunicações que, na data de entrada
em vigor desta Lei, ocuparem infraestrutura compartilhável de forma irregular poderão
requerer a regularização da ocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O requerimento de regularização suspende a aplicação de sanções
administrativas relacionadas à ocupação irregular.
§ 2º A regularização requerida no prazo previsto no caput não estará sujeita a
multa administrativa, sem prejuízo:
I – do pagamento pelo uso da infraestrutura a partir da formalização do contrato;
II – da obrigação de adequação técnica da rede instalada.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às ocupações que representem risco à
segurança da rede elétrica ou da população, hipótese em que poderá ser determinada a
retirada imediata da rede irregular.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
.
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IV – gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços
públicos de energia elétrica e de concessão de uso de bem público, bem como
fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais ou
municipais ou consórcios públicos, as concessões, as permissões, as
autorizações de instalações e a prestação dos serviços de energia elétrica;
………………………………………………………………………………………………………………
.
XXV – estabelecer parâmetros técnicos, operacionais e econômicos para
o compartilhamento de infraestrutura de distribuição de energia elétrica com
outros serviços de interesse público.
……………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 14. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
19. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
.
XXXIII – fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos
estaduais ou municipais ou consórcios públicos, a ocupação da infraestrutura
física aérea de titularidade de concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos de distribuição de energia elétrica compartilhada com prestadoras de
serviços de telecomunicações; e
XXXIV – estabelecer os parâmetros técnicos e operacionais
complementares àqueles definidos pela Aneel para a ocupação da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica por prestadoras de serviços de
telecomunicações, com vistas a garantir isonomia no acesso e fomentar a
concorrência na oferta de serviços.” (NR)
“Art.
73. ………………………………………………………………………………………….
§ 1º Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem
utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no
caput, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de postes de titularidade de prestadores do serviço de
distribuição de energia elétrica, caberá:
I – à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelecer
parâmetros econômicos, operacionais e de segurança relativos ao
compartilhamento da infraestrutura física de distribuição de energia elétrica,
incluindo o estabelecimento do valor máximo e critérios para utilização dos
postes;
II – à Anatel estabelecer parâmetros complementares àqueles de que trata
o inciso I, garantir a isonomia no acesso aos postes e fomentar a concorrência
entre as prestadoras de serviços de telecomunicações.” (NR)
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“Art. 180-A. A ocupação de infraestrutura por prestadora de serviços de
telecomunicações sem a celebração de contrato com titular da infraestrutura
compartilhável, em desconformidade com a regulamentação aplicável,
configura infração grave e poderá ensejar a declaração de caducidade do
serviço concedido, autorizado ou permitido.
§ 1º A declaração de caducidade prevista no caput, assegurados o
contraditório e a ampla defesa no âmbito da Anatel, somente poderá ser
aplicada após a verificação de que:
I – a ocupação ocorreu à revelia do titular da infraestrutura
compartilhável e de forma intencional; e
II – não houve tentativa formal de regularização por parte da prestadora
de serviços de telecomunicações.
§ 2º A ocupação de infraestrutura por prestadora de serviços de
telecomunicações sem a celebração de contrato com titular da infraestrutura
compartilhável não configura ocupação sujeita à caducidade se ocorrer durante
o período de tramitação de processos:
I – de contratação, neles incluídos a negociação e a renovação contratual;
ou
II – de mediação junto à Anatel ou à Aneel.”
Art. 15. O § 4º do art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.
4º ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
.
§
4º …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
.
V – infraestrutura de redes aéreas e subterrâneas compartilhadas de
serviços essenciais, incluindo distribuição de energia elétrica,
telecomunicações, iluminação pública, sistemas de videomonitoramento
urbano, sensores e outras soluções integradas de segurança, mobilidade e
gestão de serviços urbanos.
……………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, na data da assinatura.
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Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
alucg/pl19-3220rev-t
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Alteração, Lei Geral de Telecomunicações (1997), Lei da Agência Nacional de Energia Elétrica (1996), Lei federal, regulamentação, utilização, infraestrutura compartilhada, poste, titularidade, concessionária de serviço de energia elétrica, prestadora de serviços, concessionária de serviço de telecomunicação, infraestrutura de telecomunicação, rede de distribuição de energia elétrica, diretrizes.