Avulso Inicial – PL 3251/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Juninho do Pneu

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 3.251, DE 2025
(Do Sr. Juninho do Pneu)

Proíbe a exigência de valor mínimo para realização de pedidos em
plataformas digitais de intermediação de entregas de produtos ou
alimentos e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS;
COMUNICAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JUNINHO DO PNEU)
Proíbe a exigência de valor mínimo para
realização de pedidos em plataformas digitais
de intermediação de entregas de produtos ou
alimentos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a imposição, por parte de
plataformas digitais de intermediação de entregas, de qualquer exigência de
valor mínimo para a realização de pedidos de produtos, alimentos, bebidas ou
mercadorias.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Plataformas digitais de intermediação de entregas: aplicativos, sítios
eletrônicos ou qualquer ambiente digital que, de forma direta ou indireta,
intermedeiem a solicitação, compra e entrega de produtos, alimentos, bebidas
ou mercadorias entre consumidores e fornecedores;
II – Valor mínimo de pedido: qualquer exigência, condição ou restrição que
impeça o consumidor de realizar um pedido ou compra em valor inferior ao
estabelecido unilateralmente pela plataforma.
Art. 3º É vedado às plataformas digitais:
I – recusar ou impedir a conclusão de pedidos em razão do valor total ser
inferior a determinado montante mínimo;
II – restringir o acesso a promoções, cupons ou condições especiais em

decorrência do valor do pedido ser inferior a um valor estipulado como mínimo;

III – aplicar taxas ou cobranças adicionais, disfarçadas de frete ou taxas de
serviço, com a finalidade de desestimular pedidos de menor valor.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juninho do Pneu
Apresentação: 03/07/2025 17:08:26.993 – Mesa
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Art. 4º A presente Lei não impede que estabelecimentos comerciais, de forma
individual e autônoma, estabeleçam políticas próprias de atendimento, desde
que não sejam impostas, induzidas a vendas casadas ou exigidas pelas
plataformas digitais de intermediação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo coibir a prática abusiva da exigência
de valor mínimo para realização de pedidos em plataformas digitais de
intermediação de entregas de produtos, alimentos, bebidas ou mercadorias.
Com o avanço acelerado da tecnologia e a popularização dos aplicativos de
delivery e comércio eletrônico, milhões de consumidores brasileiros passaram
a utilizar diariamente essas plataformas para adquirir itens de consumo, seja
por conveniência, necessidade ou falta de alternativas presenciais,
especialmente em grandes centros urbanos e em regiões com menor oferta
comercial.
Contudo, observa-se que algumas dessas plataformas impõem aos
consumidores a obrigatoriedade de atingir um valor mínimo para efetuar
pedidos, restringindo o direito de escolha do consumidor e impondo barreiras
artificiais ao acesso a bens e serviços. Tal prática fere diretamente os
princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o
direito à liberdade de escolha, à dignidade e à proteção contra práticas
comerciais abusivas. Além de restringir a liberdade de consumo, essa
imposição prejudica de forma ainda mais significativa consumidores de menor
poder aquisitivo, pessoas que moram sozinhas, idosos, ou aqueles que
necessitam de produtos em pequenas quantidades, como medicamentos,
alimentos específicos ou itens de urgência.
Vale destacar que, ao exigir valor mínimo obrigatório para os pedidos, as

plataformas digitais extrapolam o seu papel de intermediadoras, utilizando sua
posição privilegiada no mercado para impor condições unilaterais e abusivas
que favorecem exclusivamente o aumento do seu faturamento, em detrimento
dos direitos e interesses dos consumidores. É fundamental garantir que o
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ambiente digital seja pautado pelo equilíbrio nas relações de consumo, pela
inclusão e pelo respeito aos direitos fundamentais dos consumidores, o que só
será possível com a proibição expressa de exigências dessa natureza.
Cabe ressaltar que este projeto não interfere na autonomia dos
estabelecimentos comerciais em estabelecer condições próprias para
atendimento, respeitadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. O
foco da medida está direcionado exclusivamente às plataformas digitais, que,
ao atuarem como intermediárias e concentrarem grande parte das transações,
possuem o dever de zelar por um ambiente de consumo justo, acessível e livre
de práticas abusivas.
Portanto, diante da relevância social e da necessidade de proteção ao
consumidor, bem como do compromisso com a democratização do acesso aos
serviços de entrega e ao comércio digital, solicito o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, em defesa dos direitos
dos consumidores brasileiros.
Sessões, em de de 2025.
Deputado JUNINHO DO PNEU

FIM DO DOCUMENTO
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Proibição, Plataforma digital, exigência, valor mínimo, Serviço de entrega por aplicativo.