Avulso Inicial – PL 3262/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Daiana Santos

Câmara dos Deputados
Gabinete da Deputada Federal Daiana Santos
Gabinete 901 – Anexo IV – Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DAIANA SANTOS)
Revoga o art. 284 (crime de curandeirismo) do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e altera os arts. 129 e 283 para
reforçar o combate ao estelionato e a proteção à
saúde pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei revoga o Art.284 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal) e altera os arts. Para reforçar a proteção à saúde
pública.
Art. 2º Fica revogado o Art. 284 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3º O § 2º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Diagnóstico e prescrição de substâncias com propósito
fraudulento
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VII – faz diagnósticos, prescreve ou ministra substâncias com promessa
de cura, de maneira fraudulenta e com o propósito de enganar”.
Art. 4º O Art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
passa a vigorar acrescido o seguinte § 2º:
“§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, sem habilitação legal para o
exercício de profissão da área da saúde, expõe a vítima a perigo direto e
iminente por meio de diagnóstico, prescrição, ministração ou aplicação de
substância ou procedimento terapêutico, com intenção de simular
capacidade técnico-profissional com finalidade diversa do mero auxílio
espiritual, ritualístico ou tradicional.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º às práticas tradicionais ou populares
de cuidado, assistência ou cura, de natureza espiritual, ritualística ou
cultural, que não envolvam métodos invasivos nem substâncias de
reconhecida nocividade por autoridade sanitária competente, quando
praticadas em contextos comunitários, sem intenção de fraude ou
exercício indevido de profissão regulamentada”.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
1 As origens da criminalização do “curandeirismo”
Segundo pesquisa desenvolvida por Marcus Vinícius Carvalho Garcia, o crime de
curandeirismo surge no ordenamento jurídico brasileiro no Artigo 158 do Código Penal de
1890 com a seguinte definição: “Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo
para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos
1
reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro” .
De acordo com a literatura especializada, a criminalização das práticas curativas
pela manipulação de elementos da natureza, bem como os ritos e rituais associados
(espiritismo, sortilégios, gestos, talismãs, cartomancias, hipnotismo), foi incluído no
2
ordenamento penal por influência do racismo científico , consequência da recepção do
positivismo no país. Corrente filosófica que logrou expressiva conversão junto às elites
políticas, intelectuais e dirigentes do Brasil a partir da segunda metade do século XIX, a
retórica positivista foi onipresente na transição do Império para a República – instaurada
formalmente em 1889 – e vigeu como sustentáculo moral do projeto de nação no alvorecer
3
do século XX, e adiante .
O Brasil padecia, segundo a perspectiva positivista, de relevante atraso civilizatório,
sobretudo devido aos costumes e às mentalidades “fetichistas”, que adviriam das
reminiscências da ritualística, da oralidade e das farmacopeias tradicionais indígenas e
1
Decreto 847 de 11 de outubro de 1890, Código Penal, acessível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm
2
SANTOS; R. A.; SILVA, R. M. N. Racismo científico no Brasil: um retrato racial do Brasil pós-
escravatura. Educação em Revista, v. 34, n. 68, 2018.
3
SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Sortilégio de Saberes: curadores e juízes nos tribunais
brasileiros (1900-1990 – São Paulo – IBCCRIM, 2004.
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negro-africanas. Indígenas como referência do passado; negros e mestiços como um
problema a ser encarado no presente, em um país em processo de emancipação em
relação ao jugo da metrópole lusitana, e que também vivenciava vertiginosa urbanização
4
que demandava, assim, intervenções de natureza sanitária, fundiária e penal .
As políticas higienistas urbanas, notadamente implementadas com viés autoritário e
compulsório junto aos pretos e pobres, é exemplo dessa mudança de paradigma nos
primórdios da República, em que a operacionalização da lei e o monopólio estatal da
violência foi colocado a serviço das convicções emanadas pela ciência oficial.
Isso porque as chamadas práticas fetichistas, como o curandeirismo (ou seus
sinônimos como magia, feitiçaria etc.), não constam no Código Criminal de 1830. Ou seja,
diferentemente do Período Republicano, não estão expressas no ordenamento penal do
Brasil Império (1808 – 1889), seja sob o derradeiro domínio da Corte Portuguesa (1808 –
1822), seja como Reinado independente (1822-1889). Exceção para as chamadas
Ordenações Filipinas, antigas leis portuguesas compiladas em códigos a partir de 1603 pelo
monarca Felipe I, e que vigorou como subsídio do direito pátrio até 31 de dezembro de
1916.
Conforme aludido, portanto, a criminalização do curandeirismo, se expande na
primeira metade do século XX e é aprimorada no código penal de 1940. Torna-se, nesse
espaço temporal, uma contravenção oficial que passa a ser aplicada em consonância – ou
em resposta oficial das elites – ao crescimento, disseminação e institucionalização das
religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, bem como o próprio
espiritismo kardecista, que teve rápida disseminação no Brasil a partir de meados do século
XIX, conforme demonstra Rosa (2022: p. 683).
Importa salientar que sublinhamos os dispositivos que têm interface com o
curandeirismo enquanto conceito genérico para sistemas de crenças, manipulação de
elementos da natureza, sortilégios e práticas mágicas. Ou seja, que se correlacionam com o
4
CAMPOS, Ludimila et ali. “Curandeirismo no Brasil: Uma abordagem histórico-jurídica na transição
para a República”. Revista Relegens Thréskeia v. 09 n° 2. UFPR, 2020 p. 225 a 241.
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livre exercício de culto e expressão religiosa. Afinal, esta é a conotação dada ao
curandeirismo no Artigo 284 do Código Penal de 1940, do qual se propõe aqui o
abolimento. Sobretudo porque se trata de um dispositivo estigmatizante e preconceituoso
que fora historicamente voltado para criminalização de religiões afro-brasileiras e,
consequentemente, de indivíduos pretos e pobres. A historiografia elenca inúmeros casos
de perseguição a indivíduos, assim como a intervenção violenta em espaços e estruturas de
sociabilidade das religiões africanas no Brasil. Amparada pela lei penal, sob a égide da
manutenção da ordem, disseminou-se, na realidade, indiscriminadamente, a intolerância
5
religiosa .
2 Tipos penais similares já foram descriminalizados
Importa registrar que já correram relevantes alterações do Código Penal de 1890
para o Código de Processo Penal de 1940 em relação aos crimes que supostamente
atentariam contra a saúde pública. Há três artigos em que o CP/1890 nomeia
expressamente um rol de práticas curativas ilegais. O artigo 156 refere-se ao exercício de
atividades médicas sem estar habilitado “segundo leis e regulamentos”. Acrescenta essa
pré-condição, conforme grafia da época, para a “arte dentária ou a pharmacia” e “praticar a
homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo e o magnetismo animal”. O artigo 157 proíbe o
“espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar talismans e cartomancias para despertar
sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis, emfim, para
fascinar e subjugar a credulidade publica”. O artigo 158 explicita o que seria o ofício de
curandeiro nos seguintes termos: “ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio
curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de
qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado
6
curandeiro” .
5
cf:. OLIVEIRA, Josivaldo Pires de. “Na busca da curandeira: relações de poder e repressão ao
Candomblé no interior baiano”. Veredas da História [online]. Ano V. Edição 2, 2012. P. 55-63.
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Nota-se que entre as condutas criminosas contidas no CP/1890 relativas ao binômio
religiosidade e saúde pública, somente o ofício de curandeiro restou tipificado
expressamente como crime no CP/1940. O legislador original excluiu as referências
expressas ao espiritismo, à dosimetria, à homeopatia, à magia e seus sortilégios, ao
hipnotismo, ao magnetismo animal, bem como ao uso de talismãs e da cartomancia. É
possível que a supressão desses termos tenha sido resultado da compreensão de que não
havia compatibilidade entre os mesmos e os princípios de liberdade de culto e laicidade do
Estado, que são fundamentos constitucionais desde a Constituição de 1891.
Por outro lado, o crime de “curandeirismo” foi mantido e escalou para previsão de
penas mais severas. Modificaram de um a seis meses, no CP/1890, para seis meses a dois
anos, no CP/1940.
3 Inconstitucionalidade, anticonvencionalidade e antijuridicidade do crime
de curandeirismo
É preciso reconhecer que o art. 284 do Código Penal, que mantém o crime de
curandeirismo, viola a Constituição sob múltiplos aspectos. Ao criminalizar práticas
tradicionais de cura ele fere a liberdade de consciência e de crença (art. 5º VI) e a
igualdade material, pois atinge de forma desproporcional comunidades afro-
indígenas e populares. Também contraria a proteção estatal às expressões culturais
e aos “modos de criar, fazer e viver” garantida nos arts. 215 e 216, que impõem ao
Poder Público o dever de valorizar esses saberes .
Por tipificar mero perigo abstrato, o dispositivo ignora o princípio da
ofensividade e a intervenção penal mínima, corolários que deveriam estar
assentados em um direito penal constitucionalmente informado.
6
Código Penal de 1890, acessível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm
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Em nível convencional, o tipo mostra-se incompatível com obrigações
internacionais assumidas pelo Brasil. A Convenção Americana sobre Direitos
Humanos protege o livre exercício de cultos (art. 12) e veda discriminações (arts.
1.1 e 24); essas disposições são reforçadas pela Convenção Interamericana contra
o Racismo, que combate normas de efeito discriminatório e foi incorporada com
status constitucional ao ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, é preciso
rememorar que o art. 25 da Convenção OIT 169 exige que os serviços de saúde
respeitem as “práticas e medicamentos tradicionais” dos povos tribais.
Dogmaticamente, o crime é antijurídico porque carece de bem jurídico
autônomo: a saúde pública já se encontra protegida por delitos de perigo concreto.
Sua redação vaga compromete a taxatividade e gera aplicação seletiva, como
demonstram estudos que apontam uso residual e discriminatório do dispositivo.
Além disso, o contexto regulatório atual recomenda o reconhecimento e
fiscalização — não a criminalização — de terapias tradicionais: 170 Estados
membros da OMS relatam uso de medicina tradicional, e o comunicado da Cúpula
do G20 Rio/2024 exorta à valorização “baseada em evidências” dessas práticas.
Desproporcional, impreciso e normativamente superado, portanto, o art. 284
está em rota de colisão com a coerência interna do ordenamento e deve ser banido.
4 A solução do presente projeto
Ainda assim, para que se elimine qualquer dúvida acerca da vulneração à
proteção de bens jurídicos, como o patrimônio e a saúde pública, propõe-se
mudanças que reforcem, ainda que com novos cuidados que não criminalizem as
religiões, saberes e práticas tradicionais, os crimes de estelionato e perigo para a
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vida ou saúde de outrem, de modo que se consiga alcançar mais facilmente um
consenso em torno da questão.
É preciso, no entanto, avançar no reconhecimento das nossas riquezas
culturais e populares, legadas pelo Brasil negro, indígena, das religiões de matriz
africana e das próprias igrejas evangélicas populares, muitas vezes também alvo de
preconceito. É preciso união porque a seletividade penal bate à porta de todos
aqueles marcados pela cor pelo território em que nasceram.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada Daiana Santos
PCdoB/RS
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