Avulso Inicial – Autoria de Defensor Stélio Dener
(Do Sr. DEFENSOR STÉLIO DENER)
Altera o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para incluir a Autorização
Eletrônica de Viagem (AEV) como
instrumento válido para deslocamentos
nacionais e internacionais de menores de 16
anos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16
(dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde
reside desacompanhado de ambos os pais ou responsável
legal, sem expressa autorização formal.
§1º A autorização mencionada no caput poderá ser realizada:
I – por meio de instrumento público lavrado em cartório;
II – por documento com firma reconhecida dos pais ou
responsáveis;
III – por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV),
emitida por sistema oficial regulamentado pelo Conselho
Nacional de Justiça ou órgão competente, com certificação
digital, validade jurídica nacional e compatibilidade com os
modais de transporte terrestre, aéreo, ferroviário, aquaviário e
internacional.
§2º A autorização referida neste artigo não será exigida
quando:
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Defensor Stélio Dener
Apresentação: 09/07/2025 13:22:53.833 – Mesa
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I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou
adolescente, desde que na mesma unidade federativa, ou
incluída na mesma região metropolitana;
II – a criança ou adolescente estiver acompanhada de
ascendente ou colateral, maior de idade, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente;
III – houver autorização judicial expressa.
§3º A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) disporá de
validade temporal e territorial determinada, podendo ser
utilizada em âmbito nacional ou internacional, conforme os
parâmetros estabelecidos por sua regulamentação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar
o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em
harmonia com os avanços tecnológicos e os mecanismos de proteção da
infância.
Com o crescimento do transporte interestadual e internacional
de menores de idade, tornou-se evidente a necessidade de um instrumento
unificado, digital e juridicamente reconhecido para autorizar viagens de
crianças e adolescentes desacompanhados de seus responsáveis legais.
A inclusão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), já
prevista em regulamentações do Conselho Nacional de Justiça, fortalece a
segurança jurídica, reduz a burocracia e confere maior acessibilidade aos
responsáveis, que hoje enfrentam exigências distintas entre empresas e até
mesmo entre terminais de transporte.
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A proposta também segue tendência de modelos
internacionais, como no Canadá, Estados Unidos e União Europeia, que já
adotam ou incentivam documentos eletrônicos padronizados para esse fim.
Ao inserir expressamente a AEV na redação do Estatuto, esta
Lei harmoniza o ordenamento jurídico e garante que o modelo eletrônico tenha
o mesmo valor das autorizações tradicionais, sem prejuízo das hipóteses já
previstas.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DEFENSOR STÉLIO DENER
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Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), inclusão, autorização, Documento eletrônico, Viagem nacional, Viagem internacional, Menor de idade.



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