Avulso Inicial – Autoria de Célio Silveira
(Do Sr. CÉLIO SILVEIRA)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para dispor sobre o
trânsito de veículos que transportam
médicos a caminho de atendimento de
urgência a pacientes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, para dispor sobre o trânsito de veículos que transportam médicos a
caminho de atendimento de urgência a pacientes.
Art. 2º O artigo 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
.
XIV- Os veículos que transportam profissionais médicos, em
deslocamento comprovado para atendimento de urgência a
pacientes, gozam de livre circulação nas faixas de uso
exclusivo de veículos de transporte coletivo de passageiros.
………………………………………………………………………………………..
.
………………………………………………………………………………………..
.
§ 5º Compete ao CONTRAN regulamentar o disposto no inciso
XIV do caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253735075100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Célio Silveira
Apresentação: 09/07/2025 13:52:54.347 – Mesa
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JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileio – CTB determina
que veículos de emergência, como ambulâncias, possuem prioridade de
passagem no trânsito e gozam de livre circulação, parada e estacionamento.
Complementando o disposto no CTB, o presente projeto de lei
tem como objetivo permitir que veículos que transportem médicos, em
deslocamento comprovado para atendimento de urgência a pacientes, possam
transitar pelas faixas de uso exclusivo destinadas ao transporte coletivo de
passageiros, mediante regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
A justificativa central dessa proposição reside na necessidade
de garantir celeridade e eficiência no deslocamento de profissionais médicos
diante de situações de emergência, nas quais cada minuto pode representar a
diferença entre a vida e a morte. Em centros urbanos com tráfego intenso e
deslocamento comprometido, é comum que médicos enfrentem dificuldades
para chegar com a rapidez exigida aos locais de atendimento, especialmente
em domicílios, unidades de saúde, clínicas ou hospitais com limitações do
corpo clínico.
É importante destacar que essa prerrogativa não constitui
privilégio pessoal, mas sim um instrumento voltado à preservação da vida e à
eficiência do sistema de saúde. O uso das faixas exclusivas por veículos de
transporte coletivo possibilita maior fluidez no tráfego, e estender esse uso, de
forma excepcional e regulamentada, a veículos que estejam em missão de
salvamento médico é uma medida de bom senso, compatível com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
A autorização de uso deverá ser regulamentada pelo
CONTRAN, que definirá os critérios técnicos e operacionais para identificar os
veículos autorizados, bem como os meios de comprovação do deslocamento
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de urgência, de modo a evitar abusos e garantir a segurança e o bom
funcionamento do sistema viário.
Por fim, destaca-se que medidas de flexibilização controlada do
uso das faixas exclusivas podem ter impacto muito positivo nos atendimentos
emergenciais, sem comprometer a eficiência do transporte público coletivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa atender ao
interesse público maior: salvar vidas por meio da melhoria da mobilidade dos
prodfissionais responsáveis pelos cuidados emergenciais com a saúde da
população.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
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