Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alden
Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)
Dispõe sobre a responsabilidade da em
custear o traslado de cadáveres ou restos
mortais de brasileiros falecidos no exterior
em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A União, por meio do Ministério das Relações
Exteriores, será responsável por custear as despesas relativas ao traslado de
cadáveres ou restos mortais de brasileiro nato ou naturalizado falecido no
exterior, com destino ao território nacional, desde que seus familiares
comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se traslado o conjunto de
procedimentos e despesas necessárias ao transporte do cadáver ou dos restos
mortais do local do óbito no exterior até o local de sepultamento indicado pela
família no território nacional, incluindo, mas não se limitando a:
I – preparação e embalsamamento do corpo, conforme
exigências sanitárias internacionais;
II – aquisição de urna funerária adequada;
III – obtenção de toda a documentação necessária para o
transporte internacional e ingresso no Brasil;
IV – transporte aéreo ou terrestre internacional e doméstico;
V – taxas e emolumentos consulares e aduaneiros relacionados
ao traslado.
§ 2º O custeio de que trata o caput não abrange despesas com
velório, sepultamento, cremação ou quaisquer outros serviços funerários no
território nacional, que permanecerão sob a responsabilidade da família.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254145470700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 09/07/2025 16:35:53.383 – Mesa
*CD254145470700* PL n.3327/2025
2
Art. 2º A situação de vulnerabilidade socioeconômica, para os
fins desta Lei, será caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros do
falecido e de seus familiares diretos para arcar com as despesas do traslado,
sem comprometer a subsistência.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os
critérios objetivos para a aferição da insuficiência de recursos financeiros e do
comprometimento da subsistência, considerando a renda familiar, o patrimônio
e a capacidade de custeio.
Art. 3º O pedido de custeio do traslado deverá ser formalizado
junto à representação consular brasileira mais próxima do local do óbito ou do
domicílio da família no exterior, ou, na ausência desta, junto ao Ministério das
Relações Exteriores no Brasil.
§ 1º o pedido deverá ser instruído com a documentação
comprobatória do óbito, da nacionalidade brasileira do falecido, do vínculo
familiar e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme o
regulamento desta Lei.
§ 2º a representação consular ou o Ministério das Relações
Exteriores analisará o pedido em caráter de urgência, podendo solicitar
informações e documentos adicionais, bem como realizar diligências para
verificar a veracidade das informações prestadas.
§ 3º a decisão sobre o custeio será proferida em prazo
razoável, considerando a urgência da situação, e será comunicada aos
requerentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária específica a ser criada no orçamento
do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, definindo os
critérios detalhados de vulnerabilidade socioeconômica, os procedimentos para
solicitação e análise dos pedidos, e as formas de contratação dos serviços.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254145470700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 09/07/2025 16:35:53.383 – Mesa
*CD254145470700* PL n.3327/2025
3
O presente projeto visa suprir uma lacuna da atual política
consular brasileira, cujas normativas não preveem expressamente a
possibilidade de custeio com sepultamento e traslado de brasileiros falecidos
no exterior. Essa limitação tem gerado dificuldades humanitárias e
constrangimentos para muitas famílias brasileiras que, por ausência de
recursos ou amparo do Estado, não conseguem repatriar os corpos de seus
entes queridos.
Contudo, a realidade atual impõe uma dor adicional e
desnecessária a milhares de famílias brasileiras. O falecimento de um ente
querido no exterior, seja em viagem de turismo, intercâmbio, trabalho
temporário ou residência, frequentemente se transforma em um calvário
financeiro e burocrático. Casos recentes, como a trágica morte da jovem
Juliana Marins na Indonésia, que comoveu a nação e forçou sua família a uma
dolorosa campanha de arrecadação de fundos, são exemplos gritantes de uma
lacuna humanitária em nossa legislação.
Atualmente, a política de assistência consular do Ministério das
Relações Exteriores não prevê o custeio do traslado de corpos, deixando as
famílias à mercê de custos exorbitantes que podem facilmente ultrapassar R$
50.000,00. Tais valores são absolutamente proibitivos para a vasta maioria dos
brasileiros, transformando o luto em desespero e a esperança de um adeus
digno em um fardo insuportável.
Este Projeto de Lei surge como um imperativo moral e
humanitário. Ele reafirma que a Pátria não abandona seus filhos, mesmo na
despedida final. É um compromisso com a dignidade humana que transcende a
vida, garantindo que nenhum brasileiro, por sua condição socioeconômica, seja
privado do direito de repousar em sua terra natal, e que nenhuma família seja
forçada a abdicar do direito de velar e sepultar seus entes queridos em solo
brasileiro.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, certo de que contribuirá para uma sociedade
mais justa.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254145470700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 09/07/2025 16:35:53.383 – Mesa
*CD254145470700* PL n.3327/2025
4
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado CAPITÃO ALDEN
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254145470700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 09/07/2025 16:35:53.383 – Mesa
*CD254145470700* PL n.3327/2025



Comentários