Avulso Inicial – Autoria de Pastor Sargento Isidório
Deputado Federal Pastor Sargento Isidório – AVANTE/BA
PROJETO DE LEI n.º , DE 2025.
(Do Senhor Sargento Pastor Isidório)
Autoriza o Poder Público a cassar o alvará de
funcionamento de estabelecimentos que
comercializem combustíveis adulterados,
mediante a constatação pela autoridade
competente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Público autorizado a cassação do alvará de
funcionamento de postos de combustíveis que forem flagrados comercializando
combustíveis adulterados, conforme apuração e notificação formalizada pelos
órgãos competentes.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se combustível adulterado
aquele que:
I – não atende às especificações definidas pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II – apresentar composição alterada com substâncias não autorizadas
ou em desacordo com os padrões técnicos estabelecidos;
III – causar danos à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio
dos consumidores em decorrência de sua adulteração.
Art. 3º – A cassação do alvará se dará após processo administrativo
regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, mediante a comprovação
da infração por laudo técnico emitido por órgão fiscalizador competente.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251441007300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Sargento Isidório
Apresentação: 11/07/2025 08:59:33.400 – Mesa
*CD251441007300* PL n.3353/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Pastor Sargento Isidório – AVANTE/BA
Art. 4º – Verificada a reincidência, o estabelecimento e seus sócios
poderão ser proibidos de obter novo alvará de funcionamento para atividades
similares pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, em todo o território nacional.
Art. 5º – O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação de outras
sanções civis, penais ou administrativas cabíveis, inclusive indenizações por
danos causados a consumidores ou ao meio ambiente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger o consumidor brasileiro, a
saúde pública, o meio ambiente e a ordem econômica contra a nociva prática
da venda de combustíveis adulterados, infelizmente ainda comum em muitas
regiões do país.
Postos que comercializam combustíveis fora das especificações legais
causam graves prejuízos aos veículos, aos cidadãos e ao próprio Estado, pois
além de enganar o consumidor, contribuem para a degradação ambiental e
evasão de receitas.
Mais grave ainda, trata-se de conduta fraudulenta e atentatória à fé
pública, cuja punição deve ser firme e exemplar. Não se trata apenas de aplicar
multas, mas de retirar do mercado os maus empresários, que colocam em risco
a vida das pessoas em busca de lucro fácil e ilícito.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251441007300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Sargento Isidório
Apresentação: 11/07/2025 08:59:33.400 – Mesa
*CD251441007300* PL n.3353/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Pastor Sargento Isidório – AVANTE/BA
A cassação do alvará, prevista nesta proposição, não é automática,
mas dependerá de apuração técnica e respeito ao devido processo legal. Com
isso, garantimos segurança jurídica e proteção à sociedade.
Importante frisar que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) já atua
ativamente na fiscalização da qualidade dos combustíveis, mas falta respaldo
normativo mais rígido para penalizações estruturais aos infratores, como a
própria cassação da autorização de funcionamento, que ora propomos.
Por fim, destacamos que a proposta está em consonância com os
princípios da moralidade administrativa, da defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII, da CF/88), da proteção ao meio ambiente (art. 225) e da repressão à
fraude, sendo, portanto, plenamente constitucional e necessária.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR SARGENTO ISIDÓRIO
AVANTE/BA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251441007300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Sargento Isidório
Apresentação: 11/07/2025 08:59:33.400 – Mesa
*CD251441007300* PL n.3353/2025



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