Avulso Inicial – PL 3368/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Ricardo Ayres

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Ricardo Ayres (Republicanos/TO)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. RICARDO AYRES)
Revoga a taxação de compras
internacionais de até US$ 50 e restabelece o
regime de isenção tributária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados os § 2º e § 2º – A do art.1º do Decreto-
Lei nº 1.804. de 3 de setembro de 1980, incluídos pela Lei n.
14.902/2024, que trata da cobrança de Imposto de Importação sobre bens
estrangeiros de valor igual ou inferior a cinquenta dólares (US$ 50,00),
adquiridos por pessoa física.
Art. 2º Fica restabelecido o regime de isenção de tributos
federais para bens importados de valor até cinquenta dólares (US$ 50,00), as
remessas postais de presentes ou de bens adquiridos por meio de empresa de
comércio eletrônico destinadas a pessoa física, conforme previa a legislação
vigente anteriormente à edição da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de revogação da taxação sobre
importações de até US$ 50 se fundamenta em sólidos argumentos
econômicos, sociais e jurídicos que demonstram os graves equívocos da
medida implementada pela Lei 14.902/2024. A análise dos primeiros meses de
vigência desta legislação comprova seus efeitos negativos sobre a economia
nacional e, principalmente, sobre a população de baixa renda.
Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF
Tel (61) 3215-2676 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252538169300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ricardo Ayres
Apresentação: 14/07/2025 15:02:27.190 – Mesa
*CD252538169300* PL n.3368/2025
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Do ponto de vista social, os dados são alarmantes. Pesquisas
do IBGE demonstram que 72% dos consumidores que se beneficiavam da
isenção anterior pertencem às classes C, D e E. São famílias que dependiam
do acesso a produtos importados mais baratos para atender necessidades
básicas. O aumento médio de 60% nos preços desses itens representa um
grave retrocesso social, atingindo justamente os segmentos mais vulneráveis
da população.
Economicamente, a medida mostrou-se um fracasso
retumbante. Os números oficiais revelam uma queda de 38% no volume
dessas importações, enquanto a arrecadação ficou 62% abaixo do previsto.
Paradoxalmente, os registros de subfaturamento aumentaram 210% e o
contrabando cresceu 35%, indicando que a medida apenas transferiu o
consumo para a informalidade, sem gerar os benefícios prometidos.
A justificativa original de “proteção ao comércio local” revela-se
uma falácia quando confrontada com os dados do Ministério Fazenda, que
mostram que apenas 12% dos produtos importados nessa faixa de valor
possuem equivalentes nacionais diretos. O verdadeiro problema do comércio
brasileiro reside na excessiva carga tributária interna – que chega a 45% – e na
burocracia excessiva, não na concorrência internacional.
Do ponto de vista jurídico, a medida viola princípios
constitucionais fundamentais. O artigo 170 da Constituição Federal garante a
livre iniciativa, enquanto o artigo 145 estabelece o princípio da capacidade
contributiva. A taxação indiscriminada de produtos essenciais afronta
claramente esses preceitos, configurando um tratamento desproporcional e
regressivo.
A Convenção de Kyoto da OMC, da qual o Brasil é signatário,
recomenda expressamente a facilitação aduaneira para pequenas importações,
mostrando que nossa atual legislação vai na contramão das melhores práticas
globais.
Os efeitos colaterais negativos desta política são evidentes:
aumento da informalidade, perda de competitividade, encarecimento de
produtos essenciais e desestímulo ao comércio eletrônico. Enquanto isso, não
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se verifica qualquer benefício concreto para a indústria nacional, comprovando
que se trata de uma medida mal concebida e ineficaz.
Diante deste quadro, a revogação da taxação sobre
importações de pequeno valor mostra-se como uma medida urgente e
necessária para: (1) proteger os consumidores de baixa renda; (2) combater a
informalidade; (3) restabelecer condições justas de comércio; e (4) realinhar o
Brasil às práticas internacionais. Trata-se de corrigir um erro legislativo que
está causando mais danos que benefícios à economia nacional e à população
brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado RICARDO AYRES
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