Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Valadares
(Do Sr. RODRIGO VALADARES)
Dispõe sobre a criação do selo social para
clínicas de entidades e organizações de
assistência social que prestam serviços de
assistência médica, psicológica e social a
indivíduos em situação de vulnerabilidade
socioeconômica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Social para entidades e
organizações de assistência social, a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que prestam serviços de assistência médica, psicológica e
social a indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, contribuindo
para a celeridade na concessão de benefícios previdenciários junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 2º O Selo Social será concedido às organizações de
assistência social que cumprirem os seguintes requisitos:
I- estar regularmente constituída e em funcionamento há pelo
menos dois anos;
II- possuir equipe multidisciplinar composta por profissionais
das áreas de saúde, assistência social e jurídica;
III- estabelecer parceria formal com o INSS para a emissão de
laudos e documentos com todas as informações e exames necessários para
análise de benefícios previdenciários;
IV- comprovar a capacitação de seus profissionais para
elaboração de laudos periciais conforme as exigências do INSS;
V- manter registros atualizados sobre os atendimentos
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prestados e encaminhamentos realizados ao INSS.
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Art. 3° A concessão do Selo Social poderá ser realizada por meio
de um comitê avaliador, composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I- Ministério da Previdência Social;
II- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III- Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
IV- Conselho Federal de Medicina (CFM);
V- Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
VI- Representante da sociedade civil organizada com atuação na
área da assistência social e dos direitos humanos.
Art. 4° O Selo Social terá validade de dois anos, podendo ser
renovado mediante nova avaliação do comitê gestor.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º As entidades e organizações de assistência social
certificadas com o Selo Social farão jus a acesso prioritário a linhas de crédito e
incentivos financeiros para modernização das instalações, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Selo Social
para entidades e organizações de assistência social referidas na Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que prestam serviços médicos, psicológicos e sociais a
pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A proposta visa qualificar essas entidades para a emissão de
laudos e documentos com todas as informações exigidas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), de modo a permitir a correta apreciação de pedidos de
benefícios previdenciários, sem a necessidade de sucessivas exigências e
complementações, que frequentemente resultam em atrasos, deslocamentos e
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novos agendamentos, tanto para consultas médicas quanto para a entrega de
documentos.
Com o reconhecimento e certificação por meio do Selo Social,
busca-se garantir que as entidades já elaborem os documentos em conformidade
com os critérios técnicos utilizados pelo INSS, ainda que a decisão final seja de
competência exclusiva do Perito Médico da Previdência Social. Além disso, essas
organizações poderão prestar apoio jurídico aos beneficiários, quando
necessário.
Tal medida contribuirá significativamente para a celeridade na
análise e concessão de benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), assegurando maior
efetividade no acesso aos direitos previdenciários por parte da população em
situação de risco social.
Dessa forma, diante da burocracia enfrentada por inúmeros
segurados e da morosidade nos trâmites administrativos, a parceria entre o INSS
e entidades certificadas tende a reduzir a necessidade de perícias adicionais,
promovendo um processo mais eficiente e humanizado.
À vista do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares
para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
RODRIGO VALADARES
DEPUTADO FEDERAL – UNIÃO/SE
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