Avulso Inicial – PL 3400/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
PROJETO DE LEI Nº de 2025
(do deputado federal Kim Kataguiri – UNIÃO-SP)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940
(Código Penal), para tratar de dano
feito por organização criminosa,
terrorista ou para prejudicar o serviço
público.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para
tratar de dano feito por organização criminosa, terrorista ou para prejudicar o serviço
público.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código
Penal) é renumerado como §1º e o artigo passa a viger com o seguinte §2º:
“Art. 163…………
…………………
§2º. Se o crime é cometido:
I – por organização criminosa ou terrorista;
II – com o objetivo de impedir, dificultar, prejudicar ou
atrapalhar a prestação de serviço público,
independentemente do serviço ser prestado
diretamente pelo Estado ou por concessão,
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253257799300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 15/07/2025 10:13:08.000 – Mesa
*CD253257799300* PL n.3400/2025
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Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
permissão ou qualquer forma de parceria público-
privada:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 9 (nove) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2025
KIM KATAGUIRI
Deputado Federal
(UNIÃO-SP)
JUSTIFICAÇÃO
Em junho e julho de 2025, São Paulo enfrentou uma escalada de ataques
coordenados a ônibus — mais de 580 casos registrados apenas entre 12 de junho e
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10 de julho, com homens lançando pedras e objetos contra veículos em diversas
regiões metropolitanas, operados por múltiplas empresas. As investigações
envolvem o Deic e a Divisão de Crimes Cibernéticos, que apontam três linhas
principais: provocação por “desafios da internet”; ataques articulados por facções;
ou ações envolvendo atores interessados em prejudicar o sistema de transporte
1
público .
Diante disso, reafirma-se que o direito de manifestar descontentamento ou
protestar não deve jamais se estender a ações que colocam a vida de civis em risco
e paralisam serviços públicos essenciais. O PL visa endurecer as penas para
aqueles que praticam dano a serviço público, quando o cometem por organizações
criminosas, redes terroristas, ou com o propósito explícito de prejudicar a prestação
de serviços à população.
A proposta protege tanto os usuários — que já experienciaram a sensação de
risco e o caos no sistema coletivo — quanto profissionais, como motoristas e
cobradores, que foram diretamente ameaçados pela escalada de violência.
Essa iniciativa está sintonizada com o espírito do PL: preservar a ordem
pública, dissuadir ataques coordenados ao transporte coletivo e assegurar a
continuidade de serviços essenciais, por meio de penas mais duras e eficazes, sem
abrir espaço para complacência ou leniência diante de crimes graves.
Pelo exposto, conclamamos o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que visa aprimorar a resposta penal frente a ações
coordenadas que atentam contra o serviço público e a segurança da população. Ao
endurecer as penas nos casos em que o crime de dano é praticado por
organizações criminosas ou com o claro objetivo de obstruir serviços essenciais, a
1 Link para acesso: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/ataques-a-onibus-em-sao-
paulo-veja-as-linhas-de-investigacao-da-policia/ – acessado em 15.7.2025
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proposição fortalece a atuação do Estado, protege o cidadão e reafirma o
compromisso do Legislativo com a ordem, a legalidade e a preservação dos direitos
fundamentais.
Sala das Sessões, de de 2025.

KIM KATAGUIRI
Deputado Federal
(UNIÃO-SP)
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