Avulso Inicial – Autoria de Leo Prates
(Do Sr. LÉO PRATES)
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, para obrigar o Sistema
Único de Saúde a disponibilizar testes
automatizados de rastreamento ocular para
detecção do transtorno do espectro autista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, para obrigar o Sistema Único de Saúde a disponibilizar testes
automatizados de rastreamento ocular para detecção do transtorno do espectro
autista.
Art. 2°O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 3º Para fins de auxiliar o diagnóstico precoce, de que
trata o inc. III deste artigo, o Sistema Único de Saúde
deverá disponibilizar testes automatizados de
rastreamento ocular para detecção do transtorno do
espectro autista.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é obrigar o Sistema Único de
Saúde deverá disponibilizar testes automatizados de rastreamento ocular para
detecção do transtorno do espectro autista (TEA).
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252604091100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Leo Prates
Apresentação: 15/07/2025 13:55:09.860 – Mesa
*CD252604091100* PL n.3408/2025
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O diagnóstico precoce do TEA é essencial, mas ainda
representa um grande obstáculo para muitas famílias brasileiras. Atualmente, é
comum que crianças aguardem anos por avaliações clínicas completas no
SUS, enfrentando filas longas e falta de especialistas, o que atrasa o acesso às
intervenções fundamentais que deveriam ser realizadas ainda nos primeiros
anos de vida.
Contudo, nos últimos meses, surgiram boas notícias: exames
inovadores de rastreamento ocular, como a Avaliação EarliPoint®, foram
aprovados pelos órgãos reguladores dos EUA em agosto de 2023 e já estão
em uso em dezenas de centros, detectando sinais de autismo em apenas 15
minutos com cerca de 80 % de precisão.
Incorporá-los ao SUS representaria um avanço relevante, pois
permitiria identificar crianças em risco de TEA muito antes do habitual —
quando ainda há perda substancial de oportunidades de desenvolvimento.
Além disso, aliviaria o sofrimento e a angústia das famílias, que relatam
dificuldades para conseguir laudo, recorrer à rede pública ou encarar custos
com neuropsicólogos e psiquiatras particulares.
Portanto, diante dos recentes avanços em rastreamento ocular
e das necessidades reais das famílias, o SUS deveria priorizar a incorporação
destes testes automatizados. Mais rápido, justo e eficaz, esse recurso pode
transformar a jornada diagnóstica no Brasil — rompendo o ciclo da espera e
contribuindo diretamente para um desenvolvimento infantil mais saudável e
igualitário.
Em face ao exposto, peço a meus nobres Pares o apoio
necessário para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado LÉO PRATES
2025-8999
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252604091100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Leo Prates
Apresentação: 15/07/2025 13:55:09.860 – Mesa
*CD252604091100* PL n.3408/2025
Alteração, Lei Berenice Piana (2012), obrigatoriedade, disponibilização, Sistema Único de Saúde (SUS), Teste (saúde), Rastreamento de doenças, detecção, Diagnóstico precoce, Transtorno do Espectro Autista (TEA).



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