Avulso Inicial – PL 3409/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Merlong Solano

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. MERLONG SOLANO)
Acrescenta o inciso XV ao art. 39 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), para
classificar como prática abusiva a cobrança
de taxa de conveniência por empresas que
comercializam ingressos pela internet para
espetáculos culturais, de entretenimento e
eventos esportivos
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, para classificar como prática abusiva a cobrança de taxa de
conveniência por empresas que comercializam ingressos pela internet para
espetáculos culturais, de entretenimento e eventos esportivos.
Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 39. ……………………………………………….
…………………………………………………………..
XV – cobrar taxa de conveniência ou qualquer outro encargo
adicional na venda de ingressos pela internet ou por aplicações de
internet para espetáculos culturais, de entretenimento ou eventos
esportivos.
……………………………………………………… “ (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255539951000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Merlong Solano
Apresentação: 15/07/2025 14:02:33.267 – Mesa
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A imposição de “taxa de conveniência” na venda de ingressos
pela internet vem se tornando prática majoritária nos modelos de negócios das
empresas de intermediação de bilheteria. Na ampla maioria dos casos, o que
deveria ser uma opção de comodidade para a aquisição de ingressos,
transformou-se em mecanismo autônomo de remuneração para os produtores
de eventos culturais ou esportivos.
Por meio da restrição do prazo de venda e do número de
postos físicos para compra de ingressos de forma presencial, a compra online
transformou-se na única opção viável para a aquisição de ingressos para
eventos. Nesse quadro a chamada taxa de conveniência perde sua condição
de serviço opcional e converte-se em encargo obrigatório o que, a nosso ver,
consiste em flagrante prática de venda casada.
A internet, por sua natureza, promove a automatização de
processos e a redução de custos operacionais. Em lugar de repassar tais
benefícios aos consumidores, produtores culturais se utilizam da infraestrutura
digital como mecanismo para mascarar o preço efetivo do produto e elevar sua
lucratividade. Entendemos que essa prática representa uma distorção no
equilíbrio contratual e infringe princípios fundamentais do Código de Defesa do
Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva e da transparência.
Vale ressaltar que a chamada “taxa de conveniência” é imposta
mesmo quando o consumidor realiza todo o processo de compra de forma
autônoma. A emissão do ingresso eletrônico, a seleção de assentos e o
pagamento são realizados integralmente pelo consumidor, que, apesar disso,
vê-se obrigado a pagar por um “serviço” que não solicitou e que,
verdadeiramente, sequer foi prestado.
Essa cobrança compulsória, camuflada sob diferentes
nomenclaturas, cria uma vantagem econômica desproporcional em favor do
fornecedor e lesa o consumidor, particularmente quando, na prática, a
alternativa física de compra inexiste ou quando o canal online é o único
disponibilizado.
Não temos dúvidas que referido comportamento é ilegítimo e,
por esse motivo, apresentamos a presente proposição para tipificar, de modo
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expresso, a taxa de conveniência como prática abusiva. Contamos com o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação desta medida legislativa, em
defesa da justiça nas relações de consumo e do acesso democrático à cultura,
ao esporte e ao lazer.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado MERLONG SOLANO
2025-3711
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