Avulso Inicial – PL 3410/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Merlong Solano

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. MERLONG SOLANO)
Acrescenta o art. 130-B à Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o
cancelamento de contrato do Serviço Móvel
Pessoal em casos de furto, roubo ou extravio
de aparelho telefônico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre
a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional nº 8, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-B:
“Art. 130-B. O assinante do Serviço Móvel Pessoal que tiver
seu dispositivo de acesso furtado, roubado ou extraviado terá
direito ao cancelamento do contrato firmado com a empresa
prestadora do serviço, visando à proteção do consumidor em
situações de vulnerabilidade, desde que apresente
requerimento à operadora manifestando seu interesse.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá
ser realizado sem ônus para o assinante, sendo vedada a
cobrança de multas ou taxas de fidelização, ressalvadas as
despesas referentes a serviços já efetivamente prestados.
§ 2º Em caso de furto, roubo ou extravio do dispositivo de
acesso, o assinante deverá apresentar à empresa prestadora
do serviço o boletim de ocorrência policial, no prazo de até 30
(trinta) dias, para ter direito ao cancelamento do contrato.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258182106600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Merlong Solano
Apresentação: 15/07/2025 14:12:37.010 – Mesa
*CD258182106600* PL n.3410/2025
2
§ 3º O processo de cancelamento do contrato deverá ser
concluído pela empresa prestadora do serviço no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do
recebimento do requerimento.
§ 4º A empresa prestadora do serviço deverá disponibilizar, em
todos os seus canais de atendimento, uma opção específica,
no primeiro menu ou tela de atendimento, destinada
exclusivamente ao registro de pedidos de cancelamento de
contrato nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prestação do Serviço Móvel Pessoal na modalidade pós-
paga tem se consolidado como a principal forma de contratação pelos
consumidores brasileiros. No segundo trimestre de 2024, os planos pós-pagos
de telefonia móvel representavam mais de 51% da base total de assinantes,
segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
confirmando a relevância dessa forma de contratação no mercado brasileiro. O
modelo pós-pago, ao combinar planos mensais com tarifas fixas e benefícios
como pacotes de dados mais robustos, tornou-se predominante no País devido
à sua conveniência e previsibilidade nos custos. Além disso, conjuntamente
com a opção pelo pós-pago, os consumidores muitas vezes firmam contratos
que incluem também dispositivos de acesso adquiridos diretamente das
operadoras.
Uma característica marcante desse modelo casado de
contratação é a utilização de cláusulas de fidelização, geralmente vinculadas à
venda de dispositivos de acesso a preços promocionais. Nesse sistema, a
operadora subsidia parte do custo do aparelho, exigindo, em contrapartida, que
o cliente permaneça vinculado ao contrato por um período mínimo, que não
pode ultrapassar doze meses. Caso o consumidor decida romper o contrato
antes do prazo estipulado, são aplicadas multas ou taxas compensatórias.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258182106600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Merlong Solano
Apresentação: 15/07/2025 14:12:37.010 – Mesa
*CD258182106600* PL n.3410/2025
3
Embora esse mecanismo tenha facilitado o acesso a dispositivos de última
geração, ele também criou barreiras para o exercício do direito de
cancelamento em situações de vulnerabilidade, como furtos, roubos ou
extravios.
Há de se notar, além disso, uma ampliação do modelo de
fidelização atrelado à aquisição de dispositivos digitais. E é por isso que a
escolha do termo “dispositivos de acesso” em vez de “aparelhos celulares”,
tanto no texto do projeto quanto em sua justificação, não se deu por acaso. Ela
reflete a necessidade de abarcar a ampla variedade de equipamentos que
utilizam conexões de dados fornecidas por meio da telefonia móvel. Essa
terminologia mais abrangente reconhece o crescente número de dispositivos
que dependem de conectividade móvel, como smartwatches, tablets,
notebooks com módulos de conectividade móvel, dispositivos de Internet das
Coisas (IoT) utilizados em residências inteligentes, rastreadores GPS e até
mesmo equipamentos automotivos conectados. O uso desses dispositivos tem
se expandido consideravelmente, tornando inadequado restringir a
regulamentação a apenas um tipo de aparelho, como os celulares, e garantindo
que a legislação contemple a diversidade tecnológica presente no cotidiano dos
consumidores.
Adicionalmente, muitos desses dispositivos de acesso, mas em
especial smartwatches, tablets e rastreadores GPS, são frequentemente alvo
de roubos ou furtos, dada sua alta demanda no mercado informal e seu alto
valor agregado. Além disso, são equipamentos facilmente propensos a
extravios, especialmente os menores e portáteis, como os dispositivos de IoT.
Embora não existam estatísticas abrangentes que contemplem todos esses
dispositivos de acesso, os números especificamente relacionados a roubos e
furtos de celulares são particularmente impressionantes. De acordo com o 18º
Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2024, foram
registradas 937.294 ocorrências de roubo e furto de celulares em 2023, o que
equivale a aproximadamente 107 aparelhos subtraídos por hora. Já pesquisa
realizada pelo Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança
Pública e publicada em agosto de 2024, revelou que cerca de 9,2% dos
brasileiros tiveram seus celulares roubados ou furtados entre julho de 2023 e
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258182106600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Merlong Solano
Apresentação: 15/07/2025 14:12:37.010 – Mesa
*CD258182106600* PL n.3410/2025
4
junho de 2024. Isso representa aproximadamente 14,7 milhões de pessoas
afetadas, ou cerca de 1.680 celulares subtraídos por hora — números
significativamente maiores do que os registros oficiais, o que pode revelar uma
subnotificação considerável desse tipo de ocorrência.
Atentos a essa realidade, apresentamos o presente Projeto de
Lei, que garante ao assinante do Serviço Móvel Pessoal o direito de cancelar o
contrato com a operadora em casos de furto, roubo ou extravio do dispositivo
de acesso, sem custos adicionais ou aplicação de multas por fidelização. Para
tanto, o consumidor deverá formalizar seu pedido à operadora e, nos casos de
furto ou roubo, apresentar adicionalmente o boletim de ocorrência, no prazo de
até 30 dias. O projeto determina ainda que as operadoras devem concluir o
processo de cancelamento em até cinco dias úteis e disponibilizar, em todos os
seus canais de atendimento, uma opção específica no menu inicial para facilitar
o registro desses pedidos.
Assim, com a certeza da conveniência e oportunidade desta
Proposição, e no firme intuito de proteger os consumidores em situações de
vulnerabilidade, garantindo-lhes um processo simples e justo de encerramento
contratual, conclamamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado MERLONG SOLANO
2024-15695
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258182106600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Merlong Solano
Apresentação: 15/07/2025 14:12:37.010 – Mesa
*CD258182106600* PL n.3410/2025

Alteração, Lei Geral de Telecomunicações (1997), cancelamento, Contrato, Prestação de serviços, Telefonia móvel, possibilidade, Furto, Roubo, extravio, Telefone celular.