Avulso Inicial – PL 3434/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Estabelece medidas de proteção a
crianças e adolescentes no acesso e
uso dos meios digitais, mediante
instrumentos de verificação etária,
controle parental e classificação de
conteúdos disponibilizados na internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção a crianças e adolescentes
no acesso e uso dos meios digitais, mediante instrumentos de verificação etária,
controle parental e classificação de conteúdos disponibilizados na internet.
§ 1º Esta Lei aplica-se às aplicações de internet cujos serviços sejam
ofertados a usuários residentes no Brasil, independentemente da localização da
sede do seu provedor ou da infraestrutura utilizada para a prestação do serviço.
§ 2º Regulamentação estabelecerá as hipóteses de inexigência, pelas
aplicações de internet, do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, com
base no número de usuários da aplicação e na probabilidade de acesso da
aplicação por crianças e adolescentes, entre outros critérios.
§ 3º Para efeito desta Lei, são consideradas as definições de “internet”,
“terminal” e “aplicações de internet” estabelecidas pela Lei nº 12.965, de 23 de abril
de 2014 – Marco Civil da Internet.
Art. 2º As lojas de aplicativos de internet deverão condicionar o
descarregamento por criança ou adolescente das aplicações de internet
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253137669900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 15/07/2025 17:23:37.083 – Mesa
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disponibilizadas em suas plataformas à autorização de um dos pais ou do
responsável.
§ 1º A loja de aplicativos de internet deverá realizar a aferição da idade do
usuário por meio de mecanismos com elevado grau de confiabilidade, na forma da
regulamentação.
§ 2º A loja de aplicativos de internet deverá disponibilizar ferramenta que
permita aos provedores das aplicações de internet disponibilizadas em suas
plataformas acessar informações sobre a idade do usuário que descarregar a
aplicação de internet por meio da plataforma.
§ 3º O tratamento dos dados pessoais coletados para a aferição da idade do
usuário deverá ser realizado exclusivamente para esta finalidade.
§ 4º Considera-se loja de aplicativos de internet o provedor de aplicações de
internet que disponibiliza e distribui por meio da sua plataforma aplicações de
internet de sua propriedade ou desenvolvidas por terceiros para uso em terminais
de outros usuários.
§ 5º Para efeito das obrigações de que trata este artigo, equiparam-se às
lojas de aplicativos de internet os fornecedores dos sistemas operacionais de
dispositivos eletrônicos comercializados no Brasil que permitam o descarregamento
de aplicações de internet para uso por meio do dispositivo.
Art. 3º As aplicações de internet deverão classificar e sinalizar, com base em
faixas etárias, os conteúdos considerados inadequados para crianças e
adolescentes que forem disponibilizados em suas plataformas, inclusive por
terceiros, na forma da regulamentação.
§ 1º A aplicação de internet deverá vedar o acesso de crianças e
adolescentes a conteúdos em desacordo com a sua faixa etária.
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§ 2º A classificação etária deverá considerar o desenvolvimento progressivo
das capacidades das crianças e adolescentes.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a aferição da idade
do usuário pela aplicação de internet deverá ser realizada por meio do acesso à
ferramenta de que trata o § 2º do art. 2º disponibilizada pela loja de aplicativos de
internet ou pelo fornecedor do sistema operacional do terminal utilizado pelo
usuário, sem prejuízo da realização de verificações complementares pela aplicação.
Art. 4º As aplicações de internet deverão, na forma da regulamentação,
disponibilizar ferramentas de controle parental de fácil acesso e usabilidade que
ofereçam aos pais e responsáveis de crianças e adolescentes que sejam usuários
da aplicação pelo menos as seguintes funcionalidades:
I – possibilidade de restrição e bloqueio, total ou parcial:
a) do acesso e da visibilidade de conteúdos e perfis com base na
classificação etária;
b) à realização de operações financeiras e comerciais por criança ou
adolescente;
c) ao compartilhamento da geolocalização e de outros dados pessoais de
criança ou adolescente com usuários não autorizados;
d) do uso de recursos utilizados pela aplicação para induzir a extensão do
seu tempo de uso ou que possam estimular o seu uso compulsivo;
e) da possibilidade de comunicação entre a criança ou adolescente e outros
usuários por meio da aplicação;
f) a mudanças não autorizadas nas configurações das ferramentas de
controle parental por criança ou adolescente;
g) o carregamento de conteúdos audiovisuais;
II – visualização e controle do tempo de uso da aplicação;
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III – visualização das contas e perfis dos usuários com os quais a criança ou
o adolescente mantém interação;
IV – controle das configurações de privacidade e segurança da conta ou perfil
da criança ou adolescente; e
V – sinalização de forma destacada na plataforma de que as ferramentas de
controle parental estão ativadas.
§ 1º O provedor da aplicação deverá dar ampla publicidade da existência das
ferramentas de que trata o caput, inclusive durante a instalação e o uso da
aplicação.
§ 2º O tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes coletados
para garantir o funcionamento das ferramentas de controle parental deverá ser
realizado exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º Na instalação da aplicação, as ferramentas de controle parental deverão
ser pré-configuradas de modo a oferecer o mais elevado nível de privacidade e
segurança disponibilizado pela aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A democratização do acesso à internet, se por um lado oportuniza benefícios
nas mais diversas esferas da vida humana, pelo outro introduz riscos e ameaças
para os cidadãos. O uso inadequado dos meios digitais e a escalada de crimes
cometidos no mundo cibernético causam especial preocupação em relação aos
seus efeitos sobre crianças e adolescentes, cujo nível de amadurecimento e
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percepção da realidade por vezes impede o correto discernimento sobre os reais
perigos advindos das redes virtuais.
A matéria tem sido objeto de grande discussão em nível global, motivando
diversos países a adotar políticas que visam garantir maior segurança e privacidade
no acesso de menores à internet. A título de ilustração, ao aprovar o Regulamento
dos Serviços Digitais , em 2022, a União Europeia instituiu importantes medidas de
proteção a crianças e adolescentes nos meios cibernéticos, como a adoção de
instrumentos de controle parental e de verificação da idade dos usuários de
aplicativos de internet.
No Brasil, em alinhamento a essa tendência, o Conselho Nacional dos
Direitos das Crianças e dos Adolescentes – Conanda – expediu a Resolução nº 245,
de 5 de abril de 2024, que “Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em
ambiente digital”. A norma representou importante avanço sobre o tema no País, ao
impor responsabilidades e deveres de cuidado aos provedores de internet na oferta
de serviços ao público jovem.
Há operações de combate ao armazenamento de conteúdo relacionado a
abuso sexual infantil na internet, como, por exemplo, a Operação Coletores 3, que
recentemente prendeu um idoso na Zona Leste de Manaus, Amazonas, por possuir
dois celulares, dois HDs externos e três pen-drives contendo pornografia infantil,
contudo, essas operações esporádicas não são o suficiente para combater o
problema.
Apesar do inegável mérito da iniciativa promovida pelo Conanda, a ausência
de legislação federal específica sobre a matéria demanda a aprovação de
dispositivos legais que ofereçam o necessário suporte jurídico à imposição de
obrigações às plataformas digitais quanto à proteção de crianças e adolescentes no
ambiente virtual. O projeto de lei ora oferecido visa suprir essa lacuna do
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ordenamento legal brasileiro, ao propor medidas de proteção a menores no uso dos
meios digitais. Nesse sentido, a iniciativa impõe aos provedores de aplicativos de
internet a obrigação da oferta de três instrumentos essenciais para aumentar a
privacidade e segurança no acesso à internet: verificação etária, controle parental e
classificação de conteúdos.
De acordo com o projeto, as lojas de aplicativos de internet só poderão
permitir o download de aplicações disponibilizadas em suas plataformas por
crianças e adolescentes com a autorização de um dos pais ou do responsável. No
que diz respeito à aferição da idade dos usuários, o projeto concentra a
responsabilidade pela verificação etária nas lojas de aplicativos, desonerando as
demais aplicações de internet dessa obrigação. A proposição também determina
que a informação sobre a idade do usuário obtida pela loja de aplicativos deverá ser
repassada para o provedor de cada aplicação baixada pelo menor, por meio de
interface previamente definida. A intenção da medida é permitir que as aplicações
disponham dos dados necessários para aplicar as restrições de acesso a conteúdo
e demais controles estabelecidos pelo projeto.
A estratégia escolhida de centralizar os mecanismos de verificação etária nas
lojas de aplicativos leva em consideração a gigantesca soma de aplicações
ofertadas hoje no mercado, cujo download é disponibilizado por intermédio de
limitado número de lojas virtuais. O objetivo, portanto, é mitigar o risco de
comprometimento dos dados pessoais de crianças e adolescentes, por meio da
centralização da gestão das informações que comprovam a idade dos usuários nas
lojas de aplicativos. Além disso, a proposta evita que os pais e responsáveis sejam
obrigados a conhecer e gerenciar as ferramentas de verificação etária
disponibilizadas por todos os aplicativos utilizados pela criança ou adolescente, o
que poderia desestimular o uso de tais instrumentos.
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O projeto também determina que as aplicações de internet deverão classificar
e sinalizar, com base em faixas etárias, os conteúdos considerados inadequados
para crianças e adolescentes que forem disponibilizados em suas plataformas,
inclusive por terceiros. Estabelece ainda que as aplicações deverão vedar o acesso
de menores a conteúdos em desacordo com a sua faixa etária, levando em
consideração a classificação realizada pela plataforma e os dados sobre a idade do
usuário informados pela loja de aplicativos.
Em complemento, a proposição torna obrigatória a oferta de ferramentas de
controle parental pelas aplicações de internet, que deverão contar com um conjunto
mínimo de funcionalidades. Dentre essas funcionalidades, incluem-se instrumentos
que permitam aos pais e responsáveis limitar o acesso e a visibilidade de conteúdos
e perfis com base na classificação etária, bloquear a realização de operações
financeiras e comerciais e restringir o compartilhamento de dados pessoais.
Também deverão ser oferecidos mecanismos para desativar os recursos utilizados
pela aplicação para induzir a extensão do seu tempo de uso ou que possam
estimular o seu uso compulsivo, como barras de rolagem infinitas, reprodução
automática de vídeos, recompensas e notificações persistentes. Tais ferramentas
deverão ainda permitir o controle do tempo de uso da aplicação e a visualização dos
perfis dos usuários com os quais a criança ou o adolescente mantém comunicação,
entre outros recursos.
Por fim, dada a imensa quantidade e diversidade de aplicativos disponíveis
no mercado, a iniciativa atribui à regulamentação a possibilidade de dispensar
categorias de aplicações de internet do cumprimento das obrigações estabelecidas
pelo projeto, com base em critérios como o número de usuários e a probabilidade de
uso da aplicação por crianças e adolescentes. Estabelece ainda vacatio legis de 180
dias, de forma a permitir que os provedores possam adaptar suas plataformas às
determinações estabelecidas pela proposição.
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Entendemos que as medidas propostas representam uma importante e
necessária contribuição desta Casa para oferecer maior segurança e privacidade no
acesso de crianças e adolescentes aos meios digitais, motivo pelo qual clamamos
pelo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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