Avulso Inicial – Autoria de Gabriel Nunes
PROJETO DE LEI Nº , de 2025
(Do Sr. Gabriel Nunes)
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para vedar a
nomeação ou designação, para
cargo em comissão ou função de
confiança, de pessoa condenada
por crimes sexuais contra crianças
e adolescentes; e dá nova redação
à Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, para dispor sobre ato de
improbidade administrativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para vedar a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou
função de confiança, de pessoa condenada por crimes sexuais contra
crianças e adolescentes; e dá nova redação à Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, para dispor sobre ato de improbidade administrativa
Art. 2º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 117-A. É vedada, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, a nomeação para cargo em comissão
ou a designação para função de confiança de pessoa que tenha sido
condenada, com trânsito em julgado, por crime previsto no Título VI da
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Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), quando praticado contra criança ou adolescente.
§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se também às
condenações definitivas por crimes previstos nos arts. 240 a 241-D da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2º A vedação perdura por 10 (dez) anos após o cumprimento integral
da pena imposta.
§ 3º. A restrição prevista neste artigo não afasta outras hipóteses
legais de impedimento à nomeação.”
Art. 3º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido o § 7º ao art. 11:
“Art.
11 ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 7º. Configura ato de improbidade administrativa, atentatório aos
princípios da administração pública, a nomeação ou designação, para
cargo em comissão ou função de confiança, de pessoa cuja
investidura seja vedada nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar a proteção integral de
crianças e adolescentes, bem como preservar a moralidade administrativa no
âmbito da Administração Pública Federal, em consonância com os artigos 37
e 227 da Constituição Federal.
Entendemos que pessoas condenadas por crimes sexuais contra
menores não devem exercer funções estratégicas ou de confiança no serviço
público. Trata-se de uma medida preventiva e ética, que fortalecerá os
princípios da integridade e da responsabilidade institucional.
A inovação reside na previsão de que a vedação perdure por 10
anos após o cumprimento integral da pena, e não apenas durante o
cumprimento da sanção, como frequentemente ocorre. Tal dispositivo está
alinhado ao princípio da precaução e às legítimas expectativas da sociedade
quanto à conduta de seus servidores públicos.
A escolha por alterar a Lei nº 8.112/1990 — pilar do regime jurídico
dos servidores públicos federais — garante aplicabilidade imediata e uniforme
no serviço público. Já a alteração da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade
Administrativa) permite que atos em desacordo com a vedação prevista sejam
sancionados com o devido rigor legal.
Ao apresentar este projeto estamos buscando maior proteção e
cuidado com as nossas crianças e adolescente, e reafirmamos nosso
compromisso com a construção de um Estado ético, justo e atento às
necessidades das populações mais sensíveis e vulneráveis.
Acreditamos que nossa proposta está em sintonia com diversas
iniciativas do Legislativo e com o clamor social por maior rigor na
responsabilização de crimes contra a infância. Além disso, reforça o
compromisso do Estado com os valores republicanos, a ética pública e os
direitos humanos.
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Estamos seguros de que a relevância dessa iniciativa haverá de
receber o apoio dos Nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em de 2025.
Deputado Gabriel Nunes
PSD/BA
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Alteração, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (1990), Lei da Improbidade Administrativa (1992), proibição, Nomeação, designação, Cargo em comissão, Função comissionada, Condenado, Violência sexual, Abuso sexual, Criança, Adolescente, preservação, Moralidade administrativa.



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