Avulso Inicial – PL 3471/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rogéria Santos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Rogéria Santos | REPUBLICANOS/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ROGÉRIA SANTOS)
Dispõe sobre a criação de incentivos
fiscais às empresas de segurança
privada que invistam em capacitação
continuada, atualização tecnológica e
boas práticas de governança, e sobre
sua inclusão em políticas públicas de
segurança e formação profissional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e diretrizes de
fomento para o desenvolvimento do setor de segurança privada, com vistas à
modernização, à valorização profissional e à integração com políticas públicas
de segurança e qualificação.
Art. 2º As empresas de segurança privada, que
comprovadamente realizarem investimentos em, no mínimo, duas das
seguintes áreas, farão jus aos incentivos fiscais previstos nesta Lei:
I – capacitação continuada de seus profissionais, mediante
cursos técnicos, treinamentos ou programas reconhecidos pelos órgãos
competentes;
II – aquisição ou atualização de tecnologias voltadas à
segurança eletrônica, sistemas de monitoramento remoto, inteligência artificial
aplicada à segurança, softwares de gestão e automação operacional;
III – implementação de programas de integridade, boas práticas
de governança corporativa ou certificações de qualidade reconhecidas nacional
ou internacionalmente.
§ 1º Os incentivos fiscais consistirão em:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254228793100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
Apresentação: 16/07/2025 14:48:46.960 – Mesa
*CD254228793100* PL n.3471/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Rogéria Santos | REPUBLICANOS/BA
I – dedução de até 30% (trinta por cento) dos investimentos
realizados nas áreas referidas neste artigo do Imposto de Renda devido, até o
limite de 4% (quatro por cento) do imposto apurado no exercício fiscal;
II – prioridade na contratação ou credenciamento em
programas e convênios públicos que envolvam prestação de serviços de
segurança privada;
III – acesso preferencial a linhas de crédito específicas,
fomentadas por bancos públicos ou fundos setoriais, destinadas à
modernização e qualificação do setor.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90
(noventa) dias, os critérios para comprovação dos investimentos e habilitação
aos incentivos fiscais.
Art. 3º As empresas beneficiadas por esta Lei deverão manter
registro atualizado junto ao órgão fiscalizador competente e apresentar
anualmente relatório de transparência sobre as ações implementadas, sob
pena de exclusão do benefício.
Art. 4º O setor de segurança privada será incluído nas políticas
públicas federais de segurança, formação profissional e inovação tecnológica,
observada a legislação orçamentária e as diretrizes dos respectivos ministérios.
Parágrafo único. A União poderá firmar convênios com o
Sistema S, entidades de ensino, institutos de pesquisa e empresas do setor
para a execução de programas de capacitação, desenvolvimento tecnológico e
governança no âmbito da segurança privada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254228793100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
Apresentação: 16/07/2025 14:48:46.960 – Mesa
*CD254228793100* PL n.3471/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Rogéria Santos | REPUBLICANOS/BA
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar incentivos
fiscais às empresas de segurança privada que invistam em capacitação
continuada, atualização tecnológica e boas práticas de governança, e sobre
sua inclusão em políticas públicas de segurança e formação profissional.
O setor de segurança privada desempenha função estratégica
na proteção de vidas, patrimônios e instituições, atuando de maneira
complementar às forças de segurança pública. Sua capilaridade e presença em
diversos segmentos da sociedade o tornam um aliado essencial na promoção
da ordem e da segurança.
Apesar de sua relevância, o setor enfrenta desafios
significativos, como a necessidade permanente de qualificação profissional, a
adoção de tecnologias emergentes e a consolidação de boas práticas de
governança e gestão. Tais exigências demandam investimentos contínuos, que
muitas vezes esbarram em limitações econômicas e na ausência de políticas
públicas específicas.
Nesse cenário, o presente projeto de lei propõe a criação de
incentivos fiscais e instrumentos de fomento destinados a estimular o
aperfeiçoamento técnico, a inovação e a profissionalização das empresas de
segurança privada. A proposta também prevê a inclusão do setor em políticas
públicas estruturantes de segurança e formação profissional, promovendo
maior integração com o Estado e fortalecendo a articulação entre os entes
públicos e privados em prol da segurança da sociedade.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
ROGÉRIA SANTOS
Deputada Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254228793100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
Apresentação: 16/07/2025 14:48:46.960 – Mesa
*CD254228793100* PL n.3471/2025

Criação, Incentivo fiscal, Empresa, Segurança privada, incentivo, Educação continuada, Educação tecnológica, Educação e formação profissional, Quadro de pessoal.