Avulso Inicial – PL 3482/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alberto Neto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)
Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para tipificar o
crime de comunicação falsa de
emergência, reconhece o dever
de reparação dos prejuízos
decorrentes e estabelece
campanhas educativas articuladas
visando a prevenção da referida
prática.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de comunicação falsa de
emergência, reconhece o dever de reparação dos prejuízos decorrentes e
estabelece campanhas educativas articuladas visando a prevenção da referida
prática.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 265-A:
“Comunicação falsa de emergência
Art. 265-A. Acionar serviço público ou particular de emergência
por meio de comunicação falsa, simulada ou enganosa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Se da conduta resultar mobilização desnecessária de
recursos operacionais, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
§ 2º A pena será de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa
se da conduta resultar lesão corporal grave ou morte por atraso
no atendimento.
§ 3º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade, se o
crime é praticado:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256112272500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alberto Neto
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I – durante estado de calamidade pública ou de emergência
social;
II – por meio de recurso eletrônico ou outro meio capaz de
dificultar a identificação do autor.”
Art. 3º Aquele que comunicar falsamente emergência fica
responsável por reparar, nos termos da lei civil, os prejuízos advenientes da
conduta.
§ 1º Consideram-se prejuízos advenientes da conduta descrita
no caput, dentre outros, os gastos envidados para o atendimento da falsa
emergência.
§ 2º Se a comunicação falsa a que se refere o caput deste
artigo for praticada por incapaz, observar-se-ão os incisos I e II do art. 932 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão atuar de forma articulada na promoção de campanhas educativas
permanentes para a divulgação da importância dos serviços de emergência,
bem como dos riscos, prejuízos e responsabilização decorrentes da falsa
comunicação prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei ora apresentado preenche lacuna legislativa
existente e estabelece um marco legal necessário para coibir e responsabilizar
de forma proporcional o acionamento, por comunicação falsa, dos serviços de
emergência. Tal conduta compromete gravemente a eficiência dos serviços de
emergência e coloca vidas humanas em risco, afora os prejuízos ao Erário.
Com efeito, um estudo do Senado Federal, datado de 2015, já
alertava que o prejuízo gerado por essas ligações indevidas poderia
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ultrapassar a quantia de R$ 1 bilhão por ano no Brasil . Os títulos de
publicações a seguir, mais recentes, dão bem a dimensão de quão grave é
esse comportamento e a necessidade de tipificá-lo como crime:
Samu recebeu mais de 27 mil trotes em um ano apenas na
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cidade do Rio
Samu-JP registra mais de 14 mil trotes em 2024 e
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alerta sobre prejuízos desta prática
Samu contabiliza mais de 8 mil trotes e Prefeitura de
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Manaus alerta para os prejuízos ao serviço
É indiscutível que os “trotes” aos serviços de emergência
representam ameaça direta à vida humana, pois, ao ocuparem as linhas
telefônicas desses serviços, podem impedir o imediato atendimento e uma
emergência real. Não bastasse, há a mobilização de pessoal e de recursos que
ficam alocados para um falso atendimento em detrimento de quadros
efetivamente graves.
Nesse contexto, afigura-se alvissareira a tipificação, no âmbito
do Direito Penal, de referida prática perniciosa, a qual há de ser rechaçada pela
ordem jurídica em vigor. Ademais, o estabelecimento do dever de reparação
dos prejuízos advenientes de referida ilicitude é essencial para a garantia da
justiça corretiva. Parece-nos razoável que todos os danos causados hão de ser
compostos – inclusive os referentes aos gastos envidados para o atendimento
da falsa ocorrência.
Outrossim, torna-se essencial a promoção de campanhas
educativas articuladas entre os entes federativos com o objetivo de
conscientização da sociedade e prevenção dessa prática, em especial a partir
da divulgação das medidas implementadas nesta proposta legislativa.
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https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/10/27/trotes-podem-custar-r-1-bilhao-por-ano-ao-
pais
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Fonte (O Globo): https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2025/04/02/samu-recebeu-mais-de-27-mil-trotes-
em-um-ano-apenas-na-cidade-do-rio.ghtml; publicação em: 02 abr. 2025; acesso em: 12 jul. 2025.
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Fonte (Prefeitura da João Pessoa): https://www.joaopessoa.pb.gov.br/noticias/samu-jp-registra-mais-de-
14-mil-trotes-em-2024-e-alerta-sobre-prejuizos-desta-pratica/; publicação: 06 jan. 2025; acesso em: 12
jul. 2025.
4
Fonte (Prefeitura de Manaus): https://www.manaus.am.gov.br/noticia/chamada/central-samu-registros/;
publicação em: 03 fev. 2025; acesso em: 12 jul. 2027.
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Isso posto, considerando os inestimáveis custos humanos e
financeiros da comunicação falsa de emergência, contamos com o apoio dos
nossos nobre Pares para que este Projeto de Lei possa prosperar.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 2025.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO
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