Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre a proibição do acesso de
cidadãos em situação de
vulnerabilidade social e educacional a
plataformas de apostas online, e institui
o Sistema Nacional de Verificação e
Autoexclusão em Jogos (SNAEJ).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para proibir o acesso a plataformas de
apostas e jogos de azar online por cidadãos em situação de vulnerabilidade social
ou educacional, e institui o Sistema Nacional de Verificação e Autoexclusão em
Jogos (SNAEJ).
Art. 2º Fica vedado às operadoras de apostas e jogos de azar online
autorizadas a operar no território nacional permitir o cadastro ou a manutenção de
contas vinculadas a CPFs de cidadãos que se enquadrem nas seguintes condições:
I – inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), no âmbito dos programas de transferência de renda, tais como o
Programa Bolsa Família;
II – beneficiários de programas governamentais de auxílio estudantil e bolsas
acadêmicas públicas, em nível técnico, superior ou de pós-graduação, geridos pela
União, Estados ou Municípios, incluindo, mas não se limitando, ao Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES) e ao Programa Universidade para Todos (ProUni);
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III – que tenham solicitado voluntariamente a autoexclusão por meio do
Sistema Nacional de Verificação e Autoexclusão em Jogos (SNAEJ), nos termos do
Art. 4º desta Lei.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Verificação e Autoexclusão em
Jogos (SNAEJ), a ser implementado e gerenciado pela União:
§ 1º O SNAEJ consistirá em uma base de dados confidencial, contendo os
CPFs dos cidadãos enquadrados nas condições estabelecidas no Art. 2º desta Lei.
§ 2º A gestão do SNAEJ pela União observará estritamente os princípios da
segurança da informação, da proteção de dados pessoais e do sigilo, utilizando-se
de mecanismos tecnológicos que permitam a verificação pelas operadoras de
apostas e jogos de azar online sem a revelação da condição específica que ensejou
a inclusão do CPF no Sistema, nem a exposição da base de dados completa.
§ 3º As operadoras deverão consultar o SNAEJ para validar novos cadastros,
sendo vedada a criação de contas para CPFs constantes no Sistema e realizar
verificações periódicas sobre as contas ativas, na frequência a ser definida em
regulamento.
Art. 4º O SNAEJ integrará um módulo de autoexclusão voluntária, acessível
ao cidadão por meio da plataforma GOV.BR:
§ 1º Qualquer cidadão poderá solicitar a inclusão voluntária de seu CPF no
SNAEJ para fins de bloqueio em plataformas de apostas e jogos de azar online.
§ 2º A autoexclusão poderá ser solicitada por períodos determinados (3, 6,
12, 60 meses) ou por tempo indeterminado, conforme opção do solicitante.
§ 3º A inclusão na lista de autoexclusão será sigilosa e gerenciada
exclusivamente pela União.
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§ 4º A remoção do CPF do SNAEJ, no caso de autoexclusão voluntária por
tempo determinado, ocorrerá automaticamente após o término do período. No caso
de exclusão por tempo indeterminado, o regulamento disporá sobre os requisitos e
procedimentos para solicitação de remoção, garantindo um período mínimo de
permanência e, possivelmente, um período de carência para nova solicitação.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União deverá:
I – regulamentar o funcionamento do SNAEJ e os procedimentos de consulta
e verificação pelas operadoras, no prazo de 120 dias a partir da publicação desta
Lei;
II – publicar e manter atualizado, por meio do SNAEJ, o banco de dados
referido no Art. 3º, §1º, observando os prazos e procedimentos de atualização das
bases de dados dos programas sociais e acadêmicos, bem como as solicitações de
autoexclusão.
Art. 6º As operadoras de apostas e jogos de azar online deverão:
I – implementar as funcionalidades técnicas necessárias para a consulta ao
SNAEJ antes de permitir novos cadastros e para as verificações periódicas de
contas ativas;
II – bloquear imediatamente (em até 24 horas) o acesso a contas ativas cujos
CPFs passem a constar no SNAEJ após as verificações periódicas;
III – notificar os usuários com contas ativas que forem bloqueados,
concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada dos valores disponíveis, sendo
vedados novos depósitos e apostas a partir do bloqueio.
Art. 7º O desbloqueio do acesso a contas bloqueadas poderá ocorrer apenas
nas seguintes hipóteses:
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I – vessação da condição impeditiva (não mais enquadrado nos incisos I ou II
do Art. 2º), mediante nova verificação pelo SNAEJ;
II – cumprimento do período de autoexclusão solicitado, nos termos do Art.
4º, §4º.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as operadoras
de apostas e jogos de azar online às sanções administrativas previstas na
legislação vigente que regula a atividade de apostas de quota fixa, incluindo
advertência, multas, suspensão parcial ou total das atividades, e cassação da
autorização, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo a proteção de cidadãos em
condição de vulnerabilidade social e educacional frente aos riscos inerentes ao
acesso a plataformas de apostas e jogos de azar online, por meio da proibição
direcionada às operadoras quanto ao cadastro e manutenção de contas vinculadas
a indivíduos nessa condição, e da instituição do Sistema Nacional de Verificação e
Autoexclusão em Jogos (SNAEJ).
A proposição baseia-se nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), e nos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma
sociedade livre, justa e solidária, bem como de erradicar a pobreza e reduzir as
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III).
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A difusão das plataformas de apostas online, intensificada nos últimos anos,
impõe ao Estado o dever de implementar mecanismos de regulação e proteção que
salvaguardem o interesse público e a saúde social. Os jogos de azar, embora
possam ser tratados como atividade econômica lícita quando regulamentados,
envolvem riscos reconhecidos de compulsão, endividamento e colapso familiar,
especialmente entre os segmentos mais vulneráveis da população.
Nesse contexto, propõe-se vedar o acesso às plataformas de apostas online
por cidadãos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) — que abrange programas como o Bolsa Família — e por
beneficiários de programas de auxílio estudantil ou financiamento público, como o
ProUni e o FIES. Adicionalmente, o projeto contempla a criação de um mecanismo
de autoexclusão voluntária, disponível a qualquer cidadão que deseje restringir o
próprio acesso a essas plataformas.
A proposta prevê a criação do Sistema Nacional de Verificação e
Autoexclusão em Jogos (SNAEJ), a ser gerenciado pela União, sob parâmetros
estritos de segurança da informação, proteção de dados e sigilo, conforme os
princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018) e o
reconhecimento constitucional da proteção de dados pessoais como direito
fundamental (EC nº 115/2022). O SNAEJ permitirá que as operadoras verifiquem,
de forma segura e sem acesso à motivação específica, se um CPF está incluído na
base de impedimentos, sem divulgação de dados sensíveis nem publicação de
listas.
Além disso, o SNAEJ contará com um módulo de autoexclusão voluntária,
acessível por meio da plataforma GOV.BR, que permitirá ao cidadão requerer, de
forma sigilosa e autônoma, sua inclusão na base de impedimento por períodos
determinados ou indeterminados.
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As obrigações impostas às operadoras de apostas online são claras e
objetivas, estabelecendo prazos para consulta ao sistema, bloqueio de contas e
liberação de recursos, bem como prevendo sanções administrativas proporcionais
ao descumprimento, conforme legislação vigente sobre a atividade de apostas de
quota fixa.
A medida ora proposta visa conciliar o desenvolvimento econômico regulado
com a promoção da justiça social, proteção à saúde pública e garantia de direitos
fundamentais, em consonância com os artigos 22, I, e 24, IX e XII, da Constituição
Federal, que tratam da competência da União para legislar sobre direito civil e
normas gerais sobre assistência social, saúde e defesa do consumidor.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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