Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre a proibição de restrição à
livre manifestação em perfis oficiais de
órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É garantido aos usuários e seguidores o direito à livre manifestação
nos perfis oficiais mantidos nas redes sociais on-line e nos canais diretos de
comunicação digital pelos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo perfis
em plataformas como X (antigo Twitter), Instagram, Facebook, TikTok, YouTube e
outras que vierem a se consolidar como meios oficiais de comunicação institucional.
Art. 2º Ficam proibidas, por parte dos referidos órgãos e entidades, bem
como por detentores de mandatos eletivos e autoridades que atuem em seu nome,
quaisquer formas de bloqueio, exclusão, ocultamento ou restrição injustificada das
manifestações dos usuários e seguidores, ressalvadas as exceções previstas em
regulamento.
Parágrafo único. A vedação aplica-se inclusive a perfis pessoais das
autoridades públicas quando utilizados, ainda que de forma híbrida, para divulgação
de atos e informações institucionais.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 16/07/2025 19:29:45.170 – Mesa
*CD250783215200* PL n.3533/2025
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Art. 3º A atuação dos agentes públicos e representantes institucionais na
gestão de canais oficiais deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação
social, inclusão digital, responsabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica a manifestações cujo conteúdo se
enquadre nas hipóteses reguladas por ato normativo do Poder Executivo, com
participação da sociedade civil e observância do contraditório, respeitados os
seguintes critérios:
I – incitação à violência ou à prática de crimes;
II – discurso de ódio, racismo, misoginia, homofobia, capacitismo ou qualquer
forma de discriminação;
III – divulgação de informações falsas que comprometam o interesse público
ou a integridade de políticas públicas;
IV – conteúdos automatizados não identificados ou spam sistemático.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público ou
autoridade responsável:
I – à responsabilização administrativa, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, ou legislação correlata aplicável;
II – à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, quando configurado o uso indevido da estrutura
pública para fins de censura, promoção pessoal ou restrição arbitrária à participação
popular;
III – à responsabilização civil por dano moral coletivo, quando comprovado o
prejuízo à coletividade ou à transparência pública.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a liberdade de
expressão e o direito à participação cidadã nos canais de comunicação digital oficial
da administração pública, em todos os níveis federativos — União, Estados, Distrito
Federal e Municípios — e em todas as esferas da administração direta e indireta.
Com a consolidação das redes sociais como espaços fundamentais de
comunicação institucional, prestação de contas e escuta da sociedade, torna-se
imperativo garantir que esses canais respeitem os direitos fundamentais dos
cidadãos e os princípios constitucionais que regem a administração pública, como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e
participação social (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A nova redação do projeto estabelece, de forma clara, que os perfis e canais
digitais oficiais não podem restringir injustificadamente a manifestação dos usuários
e seguidores. São vedadas práticas como o bloqueio de usuários, a exclusão ou
ocultamento de comentários e qualquer forma de limitação arbitrária à participação
da população. Essa vedação reforça o entendimento de que os canais digitais
mantidos por entes públicos e autoridades no exercício de função pública devem se
pautar pelo interesse público e pelo respeito aos direitos individuais.
O projeto, contudo, não ignora os desafios associados ao ambiente digital.
Por isso, prevê a regulamentação de exceções legítimas, voltadas a coibir abusos
que comprometam a integridade do debate público ou representem ameaça a
direitos fundamentais. Dentre essas exceções, destacam-se manifestações que
configurem incitação à violência, discurso de ódio, desinformação grave, conteúdos
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discriminatórios, spam ou automatizações não identificadas. Dessa forma, busca-se
o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a preservação de um espaço público
virtual saudável, plural e seguro.
A proposta também inova ao estabelecer responsabilidades para os agentes
públicos e autoridades que infringirem essas diretrizes, prevendo sanções
administrativas, civis e por improbidade administrativa em casos de censura,
promoção pessoal indevida ou restrição arbitrária à participação social. Essas
previsões fortalecem a responsabilização e o controle social sobre o uso das
plataformas digitais públicas, promovendo a accountability e combatendo práticas
autoritárias ou abusivas.
Importante destacar que os canais institucionais possuem natureza distinta
dos perfis pessoais. Ainda que gerenciados por autoridades eleitas ou seus
representantes, quando utilizados no exercício de função pública, esses canais
assumem caráter oficial e devem se submeter aos deveres próprios da
administração pública.
Por fim, esta proposição busca harmonizar o uso das redes sociais pelo
poder público com os marcos normativos existentes, como o Marco Civil da Internet
(Lei nº 12.965/2014), e promover a cultura democrática por meio da valorização do
diálogo, da transparência e da participação cidadã nas esferas institucionais digitais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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