Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
ativa de dados de cobertura e qualidade dos
serviços de saneamento básico, em plataforma
pública digital, por prestadores de serviços
públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a transparência ativa de
informações relacionadas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, no âmbito da administração pública direta e indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 24, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 2º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, sejam
entes públicos ou privados sob regime de concessão, permissão ou autorização,
deverão disponibilizar, em sítio eletrônico oficial e de forma acessível, as seguintes
informações atualizadas:
I – percentual de cobertura de abastecimento de água e coleta de esgoto por
localidade atendida;
II – volume total e percentual de esgoto tratado;
III – frequência e parâmetros dos testes de potabilidade da água distribuída,
conforme normatização sanitária vigente;
IV – número e localização de reclamações e interrupções registradas nos
últimos 12 (doze) meses;
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254266802200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 17/07/2025 16:41:27.167 – Mesa
*CD254266802200* PL n.3552/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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V – metas contratuais pactuadas e seu grau de cumprimento atualizado
trimestralmente.
Art. 3º As informações de que trata esta Lei deverão:
I – ser organizadas em formato aberto, acessível e de fácil compreensão;
II – estar disponíveis por meio digital compatível com dispositivos móveis e
leitores de tela;
III – ser atualizadas mensalmente, ressalvados os parâmetros de qualidade
da água, que deverão ser atualizados no prazo máximo de 7 (sete) dias após a
coleta.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
prestador de serviço:
I – à advertência, multa ou suspensão contratual, nos termos da regulação
específica do ente federado;
II – à comunicação obrigatória à Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA), para fins de registro, monitoramento e eventual responsabilização
nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços
públicos de saneamento básico em vigor ou que venham a ser celebrados após sua
entrada em vigor.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas
suplementares ou mais específicas para a implementação do disposto nesta Lei,
respeitadas as competências locais e a autonomia dos entes federados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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O presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna normativa existente na
legislação brasileira referente à transparência dos serviços públicos de saneamento
básico, notadamente quanto à divulgação ativa, frequente e acessível dos dados
relacionados à cobertura, qualidade da água e eficiência no tratamento de esgoto.
Embora o marco legal do setor (Lei nº 14.026/2020) tenha estabelecido
metas ambiciosas para universalização até 2033, a população permanece privada
de instrumentos eficazes para acompanhar o cumprimento dessas metas e exigir a
efetividade dos serviços contratados.
Relatórios técnicos recentes indicam que diversas capitais brasileiras,
incluindo Manaus, enfrentam sérias deficiências nos indicadores de saneamento —
com índices inferiores a 30% de cobertura de esgoto e recorrência de fornecimento
de água sem parâmetros adequados de potabilidade. Ainda assim, as informações
permanecem dispersas, técnicas ou inacessíveis ao cidadão comum.
A presente proposição não cria novo encargo financeiro, apenas obriga a
disponibilização de dados que já são produzidos, conferindo efetividade ao princípio
da publicidade (CF, art. 37), ao direito à informação (CF, art. 5º, XXXIII), e ao
controle social de políticas públicas estruturantes.
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos
Nobres Parlamentares, com o firme propósito de contar com o indispensável apoio
desta Casa Legislativa para sua aprovação, na convicção de que a matéria ora
proposta se coaduna com os interesses públicos relevantes e os princípios que
regem o Estado Democrático de Direito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Obrigatoriedade, divulgação, Transparência ativa, Transparência pública, qualidade, Serviços públicos, Saneamento básico, Abastecimento de água, Esgoto sanitário, Plataforma digital.



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