Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 3.554, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir ações de
escuta, acolhimento e cuidado emocional no ambiente escolar.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, para incluir ações
de escuta, acolhimento e cuidado
emocional no ambiente escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…)
XIII – desenvolver, de forma contínua, ações de escuta, acolhimento e
cuidado emocional voltadas aos estudantes da educação básica,
articuladas com a rede pública de saúde e assistência social, com foco
na prevenção de sofrimento psíquico.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental da juventude brasileira é tema de reconhecida gravidade.
Segundo a OPAS/OMS, transtornos mentais correspondem a cerca de 16% da
carga global de doenças entre adolescentes de 10 a 19 anos, muitos dos quais se
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iniciam ainda na puberdade. No Brasil, o Relatório Mundial da Infância (UNICEF,
2021) estima que quase um em cada seis jovens enfrenta algum nível de sofrimento
psíquico, aumentando o risco de depressão, automutilação e suicídio. A Pesquisa
Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE 2019) revela que 29,6% das adolescentes
de 13 a 17 anos afirmaram que “a vida não vale a pena ser vivida”, indicando
sofrimento emocional ainda antes da pandemia. Esses dados reforçam a
necessidade de que o ambiente escolar atue como espaço de escuta e proteção
emocional.
As Leis nº 13.935/2019 e nº 14.819/2024 já representam avanços
importantes. A primeira prevê a presença de psicólogos e assistentes sociais nas
redes públicas de ensino; a segunda institui uma política nacional de atenção
psicossocial nas comunidades escolares, por meio do Programa Saúde na Escola.
No entanto, ambas as normas se apoiam em estruturas externas (profissionais
especializados, programas intersetoriais) e não criam obrigações diretas para que
as escolas desenvolvam práticas cotidianas de escuta e acolhimento.
Esta proposição busca justamente preencher essa lacuna normativa ao
inserir, no art. 12 da LDB, a obrigatoriedade de que escolas públicas de educação
básica desenvolvam, de forma contínua, ações de escuta, acolhimento e cuidado
emocional, articuladas com a rede pública de saúde e assistência social. Trata-se
de reforçar uma prática cotidiana e preventiva, com força legal própria, que ajude a
construir ambientes escolares mais saudáveis e acolhedores, especialmente para
os jovens em situação de vulnerabilidade.
No estado do Amazonas, a urgência da medida se agrava. Segundo a
PeNSE (2019), 31,6% dos adolescentes amazonenses se sentiam tristes na maior
parte do tempo, chegando a 42,6% entre meninas. Além disso, 23,6% relataram que
“a vida não vale a pena ser vivida”, superando a média nacional. Dados da
Secretaria Estadual de Educação apontam que boa parte da evasão escolar se
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relaciona a fatores emocionais e socioeconômicos, como gravidez na adolescência
e necessidade de trabalhar. A PNAD Contínua de 2023 indica que quase um quarto
dos jovens de 15 a 29 anos no estado está fora da escola e sem ocupação.
Diante desse cenário, justifica-se a aprovação da presente proposta, que
fortalece o papel das escolas como espaços de proteção integral à juventude, por
meio da institucionalização de práticas psicossociais simples, contínuas e
interligadas com a rede pública. Por isso, conto com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 9.394, DE 20 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:199612-
DEZEMBRO DE 1996 20;9394
FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), inclusão, Assistência afetiva, Atendimento pedagógico, Saúde mental, Estudante, Ambiente escolar.



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