Avulso Inicial – PL 3601/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a destinação de recursos
do Fundo Nacional de Segurança Pública
para a implementação de políticas públicas
de prevenção da violência e fortalecimento
da presença do Estado em comunidades
com alto risco social.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a destinação de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública para o financiamento de políticas públicas de
prevenção da violência, promoção da cidadania e fortalecimento da presença
estatal em comunidades classificadas como de alto risco social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se comunidades de
alto risco social aquelas que apresentem, cumulativamente:
I – elevados índices de violência letal ou de criminalidade
organizada;
II – ausência ou insuficiência de serviços públicos essenciais,
especialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, assistência social e
infraestrutura urbana;
III – situação de vulnerabilidade socioeconômica agravada,
caracterizada por pobreza extrema, exclusão territorial ou presença
consolidada de organizações criminosas.
Art. 3º As ações financiadas com os recursos referidos no art.
1º poderão incluir:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259779109200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 18/07/2025 17:42:02.197 – Mesa
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I – instalação, ampliação ou modernização de equipamentos
públicos de segurança e infraestrutura urbana, como iluminação pública,
videomonitoramento e sinalização preventiva;
II – implementação de programas de mediação comunitária de
conflitos, justiça restaurativa e redes de proteção social e escolar;
III – capacitação profissional e inclusão produtiva de jovens em
situação de vulnerabilidade;
IV – fomento à atuação articulada entre os órgãos de
segurança pública e as políticas públicas de educação, cultura, assistência
social e saúde mental.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os critérios de
definição das comunidades de alto risco social, bem como as diretrizes para
aplicação, controle e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa ampliar e qualificar o uso dos
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, garantindo que parte dos
investimentos federais na área da segurança contemplem territórios
historicamente excluídos, marcados por violência extrema, ausência de
serviços públicos e vulnerabilidade social crônica.
A experiência brasileira e internacional demonstra que a
violência se concentra em determinados territórios, geralmente caracterizados
pela ausência do Estado, desigualdades estruturais e fragilidade de políticas
sociais. Nessas localidades, a repressão isolada é insuficiente: é necessário
investir em ações integradas de prevenção, cidadania e fortalecimento
comunitário.
A proposta define, com base em critérios objetivos, o que se
entende por “comunidade de alto risco social”, permitindo ao poder público
identificar prioridades de investimento com base em evidências e dados
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técnicos. Além disso, estabelece mecanismos de regulamentação e controle,
garantindo que os recursos públicos tenham aplicação eficiente, transparente e
orientada a resultados.
Com isso, o projeto contribui para a redução da violência, a
valorização da vida e a promoção da justiça social, em linha com o disposto no
art. 144 da Constituição Federal, que trata da segurança como dever do Estado
e direito de todos.
Por seu alcance social, base legal e relevância para as
políticas públicas de segurança e inclusão, solicito o apoio dos nobres
Parlamentares para aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em 17 de julho de 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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