Avulso Inicial – Autoria de Bia Kicis
Gabinete da Deputada Bia Kicis – PL/DF
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Deputada BIA KICIS)
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais), para permitir a
divulgação de imagens de pessoas flagradas cometendo
crimes dentro de estabelecimentos comerciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para
permitir a divulgação de imagens de pessoas flagradas cometendo crimes dentro de
estabelecimentos comerciais.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 8º:
§ 8º Não se aplica a vedação ao tratamento e à divulgação de dados
pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, nos casos em que a captação tenha
ocorrido em flagrante de crime cometido dentro de estabelecimento comercial, desde que
a divulgação:
I – tenha por finalidade identificar o infrator, alertar a população ou
colaborar com autoridades públicas;
II – não exponha terceiros que não estejam envolvidos na prática
criminosa;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254252059500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bia Kicis
Apresentação: 23/07/2025 10:28:53.927 – Mesa
*CD254252059500* PL n.3630/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Bia Kicis – PL/DF
III – respeite, quando possível, os princípios da necessidade e
proporcionalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente incidência de crimes cometidos dentro de estabelecimentos
comerciais tem gerado insegurança e prejuízos à população e aos empreendedores.
Diante disso, é cada vez mais comum o uso de sistemas de vigilância que registram, por
meio de imagens e áudios, a prática de atos ilícitos.
Entretanto, a atual redação da Lei Geral de Proteção de Dados pode ser
interpretada de modo a restringir ou penalizar a divulgação desses registros, mesmo
quando há flagrante da prática criminosa. Isso cria um paradoxo jurídico, pois impede que
os cidadãos e comerciantes se defendam de forma legítima e colaborem com a
identificação dos infratores.
O presente Projeto de Lei visa, portanto, assegurar a possibilidade de
divulgação de imagens de pessoas flagradas cometendo crimes em estabelecimentos
comerciais, observando-se critérios objetivos e razoáveis. A medida garante a prevalência
do interesse público, da segurança e da justiça sobre o direito individual à privacidade,
quando este for usado de forma abusiva para proteger atos ilícitos.
Além disso, a possibilidade de divulgação de imagens de criminosos
capturados em flagrante pode exercer um importante efeito inibitório, desestimulando a
ação de pessoas mal-intencionadas que consideram agir impunemente. Saber que suas
ações poderão ser imediatamente expostas e identificadas funciona como um mecanismo
adicional de prevenção ao crime, contribuindo para a segurança de comerciantes,
consumidores e trabalhadores.
É preciso garantir segurança jurídica a quem busca se proteger, alertar a
sociedade ou colaborar com autoridades, sem, contudo, permitir abusos ou exposições
indevidas de pessoas inocentes.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254252059500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bia Kicis
Apresentação: 23/07/2025 10:28:53.927 – Mesa
*CD254252059500* PL n.3630/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Bia Kicis – PL/DF
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares
para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada BIA KICIS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254252059500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bia Kicis
Apresentação: 23/07/2025 10:28:53.927 – Mesa
*CD254252059500* PL n.3630/2025



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