Avulso Inicial – PL 3632/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Cobalchini

Câmara dos Deputados
Gabinete do Deputado Cobalchini – MDB/SC
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. COBALCHINI)
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, para acrescentar o inciso VIII e o
parágrafo único ao art. 40, a fim de
majorar as penas dos crimes previstos
nos arts. 33 a 37 quando cometidos com
o uso de aeronaves como meio de
transporte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 2006, para inserir o
inciso VIII e parágrafo único no artigo 40.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 40………………………………………………………………………………
VIII – o meio de transporte utilizado para a prática da
atividade ilícita for com aeronaves (avião, helicóptero e
similares). (NR)
Parágrafo único: No caso do inciso VIII, tratando-se de
aeronaves públicas (oficiais) a pena será aumenta de dois
quintos a três quintos. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração visa incluir o inciso VIII e o
parágrafo único ao Art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), tem
por objetivo tornar mais rigorosa a repressão aos crimes relacionados ao tráfico
de drogas, especialmente quando se faz uso de aeronaves como meio de
transporte dos entorpecentes.
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 358 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cobalchini
Apresentação: 23/07/2025 12:01:26.397 – Mesa
*CD252193714600* PL n.3632/2025
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Ademais, a motivação dessa proposta também decorre de
casos recentes e gravíssimos que expuseram o uso indevido de aeronaves da
Força Aérea Brasileira (FAB) por agentes públicos para a prática de tráfico
internacional de drogas. Um dos episódios mais emblemáticos foi a prisão do
então sargento Manoel Silva Rodrigues, detido em 2019 na Espanha
transportando 39 quilos de cocaína em voo da comitiva presidencial.
Investigações da Polícia Federal comprovaram a existência de uma associação
criminosa estruturada e reiterada, que se utilizava da estrutura oficial do Estado
para facilitar o tráfico internacional de entorpecentes.
Outro exemplo marcante foi revelado em 2025 pela Polícia Civil
do Amazonas, quando três militares da FAB e dois civis foram presos por
participarem de um esquema de transporte regular de drogas em aviões
militares entre o interior do Amazonas e a capital, Manaus. As investigações
demonstraram que tais crimes ocorreram de forma recorrente, aproveitando-se
da posição estratégica da região amazônica e da facilidade de acesso a áreas
de fronteira com países produtores de entorpecentes.
Diversas operações realizadas por forças de segurança pública
têm evidenciado uma preocupante escalada do uso de aviões e helicópteros
por organizações criminosas, sobretudo em regiões de difícil fiscalização, como
a Amazônia Legal.
Relatórios recentes da imprensa mostram que facções
criminosas, como o PCC, vêm estruturando rotas aéreas para burlar o
monitoramento dos rios, que se tornaram mais fiscalizados pelas autoridades
estaduais e federais.
Esse uso intensivo de aeronaves representa uma clara
sofisticação logística por parte do narcotráfico, além de expor a população a
riscos maiores, como pousos forçados em áreas rurais e até mesmo o
abandono e a queima de aeronaves, como verificado em Altamira, no Pará,
onde um avião carregado de drogas foi interceptado e incendiado pelos
criminosos após tentativa de fuga.
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A vulnerabilidade aérea, especialmente em áreas com baixa
densidade populacional e vastas florestas, facilita o transporte interestadual e
transnacional de grandes quantidades de drogas, desafiando os sistemas
tradicionais de fiscalização e controle. A utilização de aeronaves não apenas
amplia a capacidade de distribuição dos entorpecentes, como também reduz
significativamente o tempo e o risco de apreensão, o que representa um ganho
operacional criminoso que precisa ser fortemente desincentivado pelo
ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, a inserção do inciso VIII no artigo 40 da
Lei nº 11.343/2006, prevendo o aumento de pena de um sexto a dois terços
quando o crime for praticado com o uso de aeronaves, visa responder de forma
proporcional à gravidade e ao alto potencial lesivo da conduta.
Quanto as aeronaves públicas e oficiais, o acréscimo de um
parágrafo único ao artigo 40 da Lei de Drogas, prevendo o aumento da pena de
dois quintos a três quintos quando o crime for praticado com o uso de aeronave
pública, é uma resposta legislativa proporcional e necessária para coibir o uso
da máquina estatal em atividades ilícitas de alta periculosidade.
O endurecimento da pena tem também efeito dissuasório,
dificultando o avanço dessa rota do tráfico que vem se consolidando diante das
limitações operacionais do Estado em áreas remotas.
Assim, o presente projeto busca alinhar a legislação penal às
novas estratégias do crime organizado, reforçando a proteção à ordem pública,
à saúde coletiva e à segurança nacional.
Em vista do exposto, solicito o apoio dos nobres Colegas para
a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
VALDIR COBALCHINI
Deputado Federal – MDB/SC
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