Avulso Inicial – Autoria de Nikolas Ferreira
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº __________ DE 2025
(Do Sr. Nikolas Ferreira)
Inclui teste vocacional como instrumento
o
não avaliativo nas edições do 3 ano do
ensino médio do Saeb e do Enem, para
apoio à tomada de decisão dos jovens
brasileiros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
Inep passará a incluir, entre os elementos dos cadernos de prova da edição do 3º
ano do ensino médio do Sistema de Avaliação da Educação Básica — Saeb e do
Exame Nacional do Ensino Médio — Enem, um teste vocacional individual, com o
objetivo de apoiar os candidatos na escolha de seus percursos profissionais e
acadêmicos.
Art. 2º O teste vocacional a que se refere a presente lei possui a finalidade
exclusivamente informativa e orientadora, sendo seu preenchimento facultativo, e o
resultado de acesso restrito ao candidato.
Art. 3º Os editais dos certames aludidos no art. 1º deverão contemplar
tempo reservado para o preenchimento do teste vocacional, que não poderá, em
nenhuma hipótese, ser deduzido ou acrescido ao de realização da prova principal.
Art. 4º O teste vocacional deverá ser elaborado conforme as melhores
evidências científicas e obedecerá, no mínimo, às seguintes diretrizes:
I – avaliação de interesses pessoais e profissionais, com identificação clara
das áreas de maior afinidade considerando os diferentes percursos de formação e
atuação profissional;
II – identificação de aptidões e competências cognitivas, técnicas e
socioemocionais relevantes para cada área do mundo do trabalho;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256478388900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Nikolas Ferreira
Apresentação: 29/07/2025 15:16:48.437 – Mesa
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III – mapeamento de possibilidades de empreendedorismo, de
oportunidades profissionais, de formação empreendedora, de cursos técnicos ou de
cursos de graduação nas diferentes áreas disponíveis no contexto nacional;
IV – orientação sobre opções de carreira e mercado de trabalho,
contemplando setores estabelecidos, em crescimento e novas profissões;
Parágrafo único. Para fins de contextualização, os resultados individuais de
aptidão e interesse deverão ser apresentados na forma de relatório que inclua
comparação com a média da população, bem como com outros parâmetros
estatísticos reputados relevantes, nos termos de regulamento.
Art. 5º O Ministério da Educação, em articulação com o Inep, deverá
regulamentar as presentes disposições no prazo de sessenta dias, e a primeira
edição do teste deverá ser implementada na edição do ano seguinte ao da
publicação desta lei.
Parágrafo único. O instrumento regulatório deverá ser revisto, no máximo, a
cada dois anos de forma a atualizar o conteúdo e forma do teste às mais recentes
evidências científicas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa introduzir, nas principais avaliações
padronizadas nacionais, um teste vocacional como instrumento de apoio aos jovens
acerca de seus projetos de vida. Em respeito aos recursos do pagador de impostos,
a proposta foi concebida de forma a embarcar o teste ao Saeb e Enem, utilizando a
capilaridade e estrutura logística já instalada por esses certames. Sendo assim, os
custos para a implementação deste projeto de lei são marginais.
Muitos jovens brasileiros, sobretudo os mais socialmente vulneráveis,
carecem de acesso a ferramentas sofisticadas que podem fazer a diferença entre
percorrer um trajeto alinhado às potencialidades e aptidões individuais e escolher
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uma carreira por modismo ou qualquer outra razão não lastreada em fatos objetivos
e cientificamente verificáveis. Ao se contribuir com uma escolha mais consciente,
contribui-se, também, com a diminuição de evasão, com uma melhor formação e,
consequentemente, com uma melhor atuação profissional. Disso resulta ganho de
produtividade, de renda e de bem estar geral. A medida, portanto, ajuda que o
jovem aloque o recurso mais precioso que tem — seu tempo — em percursos
profissionais e acadêmicos com o maior potencial de sucesso.
O projeto de lei ressalta que realizar o teste é uma faculdade do estudante,
que, caso ele resolva fazê-lo, terá um tempo próprio para tanto, não influenciando
no tempo de resolução da prova. O resultado do teste não terá qualquer impacto
para fins da pontuação nas avaliações, e será acessível apenas ao próprio
candidato, resguardando a confidencialidade das potencialidades e aptidões
individuais.
Apresenta-se um rol de diretrizes mínimas que deverá reger a elaboração do
teste, garantido que ele seja formatado de modo a indicar as propensões e
potencialidades de cada jovem ao empreendedorismo, à realização de cursos
técnicos e de cursos superiores em diferentes áreas. Fica estabelecido que a
elaboração do teste deverá seguir o que preceituam as melhores evidências,
garantindo a imparcialidade típica da ciência. A regulamentação do teste deverá ser
apoiada pelo Inep e o instrumento deverá ser objeto de revisão a cada dois anos
para manutenção da aderência ao estado da arte em termos de orientação
vocacional.
Trata-se, portanto, de uma medida racional, obsequiosa dos princípios da
eficiência e da economicidade e com o potencial de gerar bons frutos para o país
como um todo, razão pela qual rogo aos pares o apoio à presente iniciativa.
Sala da Comissão, em 29 de julho de 2025
Deputado Nikolas Ferreira
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