Avulso Inicial – Autoria de Zucco
(Do Sr. Luciano Zucco)
Dispõe sobre a vedação à participação, em
delegações esportivas oficiais do Brasil, de
atletas condenados com trânsito em julgado
por crimes hediondos e por crimes
praticados contra mulheres, crianças ou
idosos, e determina a anulação de
premiações eventualmente concedidas a
essas pessoas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a inclusão, em delegações esportivas oficiais que
representam o Brasil em competições de caráter nacional ou
internacional, de atletas que tenham sido condenadas, com sentença
penal transitada em julgado, por:
I– crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II– crimes praticados contra a mulher, com fundamento na Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais disposições penais relativas à
violência de gênero;
III – crimes praticados contra crianças ou adolescentes, conforme
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990);
IV– crimes praticados contra idosos, definidos na Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se a atletas,
membros da comissão técnica, dirigentes esportivos e demais integrantes
da delegação oficial.
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Art. 2º Considera-se delegação esportiva oficial aquela composta por
representantes designados por entidades reconhecidas pelos órgãos
governamentais competentes, tais como o Comitê Olímpico Brasileiro,
o Comitê
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Paralímpico Brasileiro, as Confederações Esportivas Nacionais, bem como
as seleções e equipes vinculadas à administração pública direta ou
indireta.
Art. 3º Caberá à entidade organizadora ou responsável pela delegação
oficial exigir dos integrantes certidão de antecedentes criminais atualizada
e verificar eventual ocorrência de condenações com trânsito em julgado
nos termos desta lei.
Art. 4º As entidades organizadoras, confederações, comitês ou quaisquer
órgãos públicos ou privados que tenham concedido prêmios, homenagens
e condecorações oficiais a pessoas que se enquadrem nas hipóteses
previstas no art. 1º deverão proceder à imediata anulação do ato de
premiação, com a correspondente retirada simbólica e material do título
ou reconhecimento concedido.
§ 1º A anulação referida no caput deverá ser formalmente comunicada
aos registros oficiais, bancos de dados, museus ou arquivos que
contenham menção à premiação ou homenagem, para fins de correção.
§ 2º Quando houver repasse de valores públicos em decorrência da
premiação anulada, caberá à autoridade competente instaurar processo
administrativo para ressarcimento aos cofres públicos, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei ensejará
responsabilização administrativa dos dirigentes responsáveis, bem como
sanções aplicáveis à entidade esportiva, incluídas advertência, multa e,
em casos de reincidência, a suspensão de repasses de verbas públicas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259973066700O presente Projeto de Lei tem por objetivo impedir que atletas
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condenados por crimes hediondos ou por crimes praticados contra
mulheres, crianças ou idosos possam representar oficialmente o Brasil em
delegações esportivas nacionais ou internacionais, bem como garantir
a anulação de premiações ou homenagens
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eventualmente concedidas a esses indivíduos. A iniciativa busca preservar
a moralidade pública, a integridade institucional e a imagem da nação
perante seus cidadãos e a comunidade internacional.
A representação esportiva de um país transcende os aspectos
técnicos e competitivos: trata-se também de um símbolo de valores,
princípios e compromissos éticos. A presença de indivíduos condenados
por crimes de extrema gravidade em delegações oficiais, portando
símbolos nacionais, compromete não apenas a imagem do país, mas
sobretudo o respeito às vítimas de tais crimes e à sociedade como um
todo. É incompatível com o espírito público e democrático que criminosos
com histórico comprovado de violência participem de atividades oficiais
representando o Brasil.
Essa proposta legislativa se mostra ainda mais necessária diante da
comoção provocada por casos recentes de violência extrema contra
mulheres, como o episódio amplamente divulgado pela imprensa em que
uma jovem foi covardemente espancada por seu companheiro, tendo sido
atingida por aproximadamente sessenta socos, segundo relato da própria
vítima. O caso, ocorrido no estado do Rio Grande do Norte, ganhou
repercussão nacional após o depoimento da vítima nas redes sociais e
reacendeu o debate sobre a impunidade e a banalização da violência
contra a mulher.
No Rio Grande do Sul, Estado que tenho a honra de representar, os
índices de feminicídio permanecem alarmantes. De acordo com dados
recentes, mais de 70 mulheres foram assassinadas no estado até outubro
de 2024 em razão do gênero, reiterando uma triste média anual que
ultrapassa os 100 casos. A gravidade da situação exige respostas
legislativas claras, objetivas e firmes. Não se trata apenas de combater a
violência diretamente, mas também de recusar qualquer forma de
celebração ou valorização pública de quem, por seus atos, demonstrou
absoluto desprezo pela vida, dignidade e integridade alheia.
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A anulação de premiações oficiais, incluída neste projeto, é uma
consequência lógica e necessária da vedação à representação esportiva:
ao Estado não é dado o direito de manter homenagens e
reconhecimentos a pessoas que
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atentaram contra os direitos humanos mais elementares. É preciso agir
com coerência institucional e responsabilidade pública, promovendo
correções em respeito às vítimas e à sociedade brasileira.
Diante do exposto, peço apoio aos nobres colegas parlamentares a
apoiarem esta proposição, que alinha o país a uma prática institucional de
maior coerência, moralidade e respeito à dignidade humana.
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputado Zucco
Líder da Oposição –
PL/RS
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Proibição, inclusão, Atleta profissional, Competição esportiva, Competição esportiva internacional, Condenação judicial, Condenação criminal transitada em julgado.



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